Beneficiários e Benefícios da Lei de Informática
BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS DA NOVA LEI DE INFORMÁTICA
Empresas beneficiárias
São beneficiadas as empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação e telecomunicações, atendendo a Processo Produtivo Básico – PPB, definido pelo ME e MCTIC.
Benefícios fiscais
A Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) foi alterada pela Lei nº 13.969, de 26/12/2019, em atendimento a exigência da OMC, decorrente de ação imposta pelo Japão e União Europeia.
A nova Lei de Informática vai efetivamente fazer efeito a partir de 01/04/2020; até 31/03/2020 vale a lei antiga.
Na nova lei não há mais, a partir de 01/04/2020, redução do IPI na saída do produto incentivado. O incentivo fiscal passa a ser a aquisição de CF proporcional aos investimentos de P,D&I feitos antecipadamente. Este CF poderá ser utilizado para pagar tributos federais (IPI, II, PIS, COFINS, CSLL, Imposto de Renda) ou a obtenção do ressarcimento em espécie.
O cálculo e aquisição do CF pode trimestral ou anual, à escolha da empresa.
Cálculo do CF
Quadro sinótico dos parâmetros de cálculo do CF
Localização da empresa |
Multiplicador dos dispêndios em atividades de P,D&I |
Limite (%) do faturamento bruto dos produtos incentivados |
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Período |
Até 31/12/24 |
01/01/25 a 31/12/26 |
01/01/27 a 31/12/29 |
Até 31/12/24 |
01/01/25 a 31/12/26 |
01/01/27 a 31/12/29 |
Alternativa CF trimestral |
||||||
Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
3,24 |
3,07 |
2,90 |
12,97 |
12,29 |
11,60 |
Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Tecnologia Nacional |
3,41 |
3,24 |
2,90 |
13,65 |
12,97 |
11,60 |
Sul e Sudeste |
2,73 |
2,56 |
2,39 |
10,92 |
10,24 |
9,56 |
Sul e Sudeste – Tecnologia Nacional |
3,41 |
3,24 |
3,07 |
13,65 |
12,92 |
12,29 |
Alternativa CF anual |
||||||
Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
2,41 |
2,24 |
1,90 |
12,97 |
12,29 |
11,60 |
Sul e Sudeste |
1,73 |
1,56 |
1,39 |
10,92 |
10,24 |
9,56 |
Na alternativa de “CF trimestral” o crédito financeiro é calculado com base na aplicação de recursos em atividades de P,D&I, multiplicado um fator e limitado a uma porcentagem do faturamento bruto do bem incentivados
Na alternativa de “CF anual" o crédito financeiro é calculado através da seguinte fórmula, conforme o Anexo da Lei nº 13.969/2019:
VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do CF;
PD&IM = valor do investimento em P,D&I Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela empresa beneficiária habilitada no P,D&I específico;
MPD = meta de pontuação definida no P,D&I específico;
PD&IC = valor do investimento em P,D&I Complementar, aplicado pela empresa beneficiária habilitada , excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1.
.
O PD&IM (valor do investimento em P,D&I Mínimo estabelecido na legislação atual) é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248/1991. Veja quadro sinótico a seguir.
P,D&IM - Aplicações de recursos em P,D&I, mínimos obrigatórios, para empresas beneficiárias terem direito ao CF, conforme a leis nº 8.248/1991 e 13.969/2019 |
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Tipos de Aplicação |
Nova Lei de Informática |
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FNDCT |
0,400 % |
||
Projetos em Convênio com ICT’s credenciados pelo CATI
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Regiões Norte (Sudam), Nordeste (Sudene) e Centro-Oeste |
Entidades oficiais |
0,320 % |
Entidades oficiais e/ou de direito privado |
0,320 % |
||
Qualquer região |
Entidades oficiais e/ou de direito privado |
0,800% |
|
Projetos extra-convênio (internos ou próprios) ou nas alternativas listadas abaixo, no item 3., em “Observações” |
2,160 % |
||
Aplicações em P,D&I totais |
4,000 % |
(elaborado pela Geosync com base na Lei nº 8.248/1991, alterada pela Lei nº 13.969/2019)
Observações:
1. Os percentuais de aplicação de recursos obrigatórios em atividades de P,D&I são iguais para todas as regiões do País (exceto ZFM, que atende outra legislação)
2. As aplicações em Programas e Projetos Prioritários do CATI substituem as aplicações previstas no FNDCT e nos ICT’s credenciados pelo CATI.
3. As aplicações do tipo “Projetos extra-convênio” (2,16%) podem ser feitas conforme as alternativas relacionadas a seguir:
a) Programas de apoio ao desenvolvimento do setor de TICs. conforme regulamento do MCTIC (em até 1,44%).
b) Programas e projetos de capacitação nas áreas de TICs considerados prioritários pelo CATI/MCTIC.
c) Programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TICs considerados prioritários pelo CATI/MCTIC.
d) Organizações sociais (Lei nº 9.637/1998), com contrato de gestão com o MCTIC.
e) Fundos de investimentos autorizados pela CVM, para capitalização de empresas de base tecnológica no setor de TICs, conforme MCTIC.
f) Programa governamental de apoio a empresas de base tecnológica no setor de TICs, conforme o MCTIC.
g) Projetos extra-convênio (próprios ou internos) ou com terceiros.
4. As empresas cujo faturamento no ano base seja inferior a R$ 30 milhões estarão desobrigadas a recolher recursos no FNDCT e aplicar recursos em atividades de P,D&I em instituições de pesquisa e ensino credenciadas pelo CATI, podendo aplicar o total da obrigação (4,00%) em qualquer das alternativas relacionadas no quadro sinótico.
Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática, automação e telecomunicações relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCTIC (veja item 2).
São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);
Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09 e pela Lei nº 13.969/2019, é suspenso o IPI na importação e na venda no País de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados ou adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponder antemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91
Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)
Nas contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, será assegurada a preferência para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem (art. 3º da Lei nº 8.248/91 e artigos 1º e 5º do Decreto nº 7.174/10):
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III – bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas na mesma condição (art. 5º do Decreto nº 7.174/10).
Consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma por este regulamentada (art. 6º do Decreto nº 7.174/10).
A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será mediante a apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regula mentados pelo Decreto nº 5.906/06 ou pelo Decreto nº 6.008/06 (art. 7º do Decreto nº 7.174/10).
A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.
Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados
Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma que a carga tributária (ICMS) corresponda a 12% (doze por cento).
Alguns Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem maiores benefícios com relação ao ICMS, em distritos industriais especiais.
Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06
Suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas importadas diretamente por beneficiário dos incentivos da Lei nº 8.248/91 e exclusivamente destinados à fabricação de produtos beneficiados.
Decreto nº 51.624 de 28/02/07
Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.
Os demais estados possuem legislações estaduais específicas concedendo benefícios fiscais vinculados ou não à Lei de Informática.