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Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios Fiscais.

8.1 Deverá ser suspensa a concessão dos benefícios da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas no Decreto nº 5.906/06, sem prejuízo do ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (art. 26 do Decr. nº 5.906/06).

8.2 Quando da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas caberá recurso por parte da empresa, no prazo de 30 dias, contados da ciência do fato (§ 1º do art. 26 do Decr. 5.906/06).

8.3 Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, será suspensa, de imediato, por até cento e oitenta dias, a vigência da portaria interministerial de concessão dos benefícios, o que será dado conhecimento à SRF/MF e ao MDIC (§ 2º do art. 26 do Decr. 5.906/06).

8.4 A suspensão vigorará até que sejam regularizadas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no item 9.1 acima, relativo aos tributos do período de inadimplemento (§ 4º do art. 26 do Decr. 5.906/06).

8 .5 A suspensão ou a reabilitação será realizada em portaria do MCT, a ser publicada no DOU, de cuja edição será dado conhecimento à SRF/MF e ao MDIC (§ 5º do art. 26 do Decr. 5.906/06).

8.6 O cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta do MCT, MDIC e MF (§ 6º do art. 26 do Decr. 5.906/06).


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