8.1
Deverá ser suspensa a concessão
dos benefícios da empresa que deixar
de atender às exigências estabelecidas
no Decreto nº 5.906/06, sem prejuízo
do ressarcimento do imposto dispensado, atualizado
e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (art. 26 do Decr. nº
5.906/06).
8.2 Quando da não-aprovação
dos relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas caberá
recurso por parte da empresa, no prazo de 30
dias, contados da ciência do fato (§
1º do art. 26 do Decr. 5.906/06).
8.3 Caracterizado o inadimplemento das obrigações
de aplicação em pesquisa e desenvolvimento,
será suspensa, de imediato, por até
cento e oitenta dias, a vigência da portaria
interministerial de concessão dos benefícios,
o que será dado conhecimento à
SRF/MF e ao MDIC (§ 2º do art. 26
do Decr. 5.906/06).
8.4 A suspensão vigorará até
que sejam regularizadas as obrigações,
hipótese em que se dará a reabilitação,
ou, caso contrário, se expire o prazo
estabelecido, quando se dará o cancelamento
dos benefícios, com o ressarcimento previsto
no item 9.1 acima, relativo aos tributos do
período de inadimplemento (§ 4º
do art. 26 do Decr. 5.906/06).
8 .5 A suspensão ou a reabilitação
será realizada em portaria do MCT, a
ser publicada no DOU, de cuja edição
será dado conhecimento à SRF/MF
e ao MDIC (§ 5º do art. 26 do Decr.
5.906/06).
8.6 O cancelamento será procedido, inclusive
no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria
conjunta do MCT, MDIC e MF (§ 6º do
art. 26 do Decr. 5.906/06).