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Resumo
Completo da Lei de Informática |
1.
BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS DA LEI
DE INFORMÁTICA E LEGISLAÇÃO
ASSOCIADA. |
1.1
Empresas Beneficiárias
São beneficiadas as empresas que invistam
em atividades de pesquisa e desenvolvimento
(P&D) de tecnologias da informação
e que produzam bens de informática, automação
e telecomunicações atendendo a
Processo Produtivo Básico – PPB,
definido pelo MDIC e MCT (art. 1º do Decr.
nº 5.906/06).
1.2 Benefícios fiscais relativos
ao IPI
1.2.1 Isenção ou redução
do IPI, válidas até 31/12/2019,
para bens de Tecnologia da Informação
(informática, automação
e telecomunicações) produzidos
em todas as regiões do País (exceto
a Zona Franca de Manaus, que tem legislação
específica), conforme indicado a seguir
(arts. 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):
a) Bens de informática e automação
em geral
Período |
Reduções
do IPI (%) |
Demais
Regiões |
Regiões
Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
2004
a 2014 |
80 |
95 |
2015 |
75 |
90 |
2016
A 2019 |
70 |
85 |
b) Microcomputadores portáteis
(NCM: 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90), unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores
(NCM: 8471.50.10), de valor até R$ 11.000,00,
unidades de discos magnéticos
ópticos (NCM: 8471.70.11, 8471.70.12,
8471.70.21 e 8471.70.29), circuitos
impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes
(NCM: 8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes
de alimentação (NCM:
8504.40.90), reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e os demais bens de informática
e automação desenvolvidos no País.
Período |
Reduções
do IPI (%) |
Demais
Regiões |
Regiões
Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
2004
a 2014 |
95 |
Isenção |
2015 |
90 |
95 |
2016
A 2019 |
70 |
85 |
c)
Bens de informática e automação
desenvolvidos no País (de acordo com
Portaria MCT nº 950 de 12/12/2006).
Período |
Reduções
do IPI (%) |
2004
a 2014 |
100 |
2015 |
90 |
2016
A 2019 |
70 |
1.2.2 Os benefícios fiscais contemplam
os bens de informática e automação,
relacionados no Anexo I do Decr. nº 5.906/06,
produzidos no País conforme o Processo
Produtivo Básico – PPB, estabelecido
através de portarias conjuntas do MDIC
e MCT (veja item 2).
1.2.3 São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito
do IPI incidente sobre as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem empregados na industrialização
dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº
5.906/06);
1.3 Suspensão do IPI na importação
e compra local de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002,
alterado pela Lei nº 11.908/09, é
suspenso o IPI na importação e
na venda no País de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem quando importados ou adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91
1.4 Preferência na aquisição
de bens e serviços de informática
e automação por órgãos
e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta (art. 3º da
Lei nº 8.248/91)
1.4.1 Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União,
darão preferência, nas aquisições
de bens e serviços de informática
e automação, observada a seguinte
ordem:
I – bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;
II – bens e serviços produzidos
de acordo com processo produtivo básico,
na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições
equivalentes de preço e outras a serem
estabelecidas em regulamento.
1.4.2 A aquisição de bens e serviços
de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns
nos termos do § único do art. 1º
da Lei nº 10.520/02, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita
às empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico das leis nº 8.248/91 e nº
8.387/91.
1.5 Benefícios na legislação
do ICMS no Estado de São Paulo e outros
Estados
1.5.1 Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo
do ICMS incidente nas saídas internas
dos produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados fabricado por estabelecimento
incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma
que a carga tributária (ICMS) corresponda
a 7% (sete por cento).
Alguns Estados concedem benefício semelhante,
válido para produtos incentivados e comercializados
dentro do próprio Estado. Alguns Estados
concedem maiores benefícios com relação
ao ICMS, em distritos industriais especiais.
1.5.2 Artigo 1º da Portaria CAT –
14 de 12/02/07 e Portaria CAT – 53 de
08/08/06.
Diferimento do ICMS na saída interna
de partes, peças e componentes, matérias-primas
e matérias de embalagem com destino a
estabelecimento beneficiário da Lei nº
8.248/91 e destinados exclusivamente à
fabricação de produtos beneficiados.
1.5.3 Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT –
53 de 08/08/06
Diferimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de partes, peças, componentes
e matérias-primas importadas diretamente
por beneficiário dos incentivos da Lei
nº 8.248/91 e exclusivamente destinados
à fabricação de produtos
beneficiados.
1.5.4 Decreto nº 51.624 de 28/02/07
- Regime especial de tributação
do ICMS para vários produtos de informática.
|
2. Processo Produtivo Básico. |
2.1
Processo Produtivo Básico – PPB
é o conjunto mínimo de operações,
no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização local
de determinado produto (art. 16º do Decr.
nº 5.906/06).
De maneira geral consiste no seguinte (art.
1º da Portaria Interministerial MCT/MICT
nº 101/93):
a) montagem e soldagem de todos os componentes
nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico
de componentes;
c) integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas
na formação do produto final,
montadas de acordo com os itens “a”
e “b” acima;
d) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico
do processo, os ensaios e medições
e a qualidade do produto final.
2.2 Em caso de solicitação de
empresa interessada no estabelecimento de um
PPB específico para
um tipo de produto, seu pleito deverá
ser apreciado, pelo MDIC e MCT, no prazo máximo
de 120 dias, contados da data do seu protocolo
do MDIC (art.18 do Decr. nº 5.906/06).
2.3 Os PPB poderão ser
alterados sempre que fatores técnicos
e/ou econômicos assim o indicarem, mediante
portaria conjunta MDIC/MCT; inclusive a realização
de etapa(s) de um PPB poderá(ão)
ser suspensa(s) temporariamente ou modificada(s)
(art. 19 Decr. nº 5.906/06).
2.4 A alteração de um PPB
implica no seu cumprimento por todas as empresas
fabricantes do produto (§ único
do art. 19 do Decr. nº 5.906/06).
2.5 Existem portarias liberando da montagem
local alguns módulos, subconjuntos e
componentes especiais e/ou estabelecendo condições
específicas para determinados tipos de
produtos.
2.6 As atividades e operações
produtivas podem ser terceirizadas, entretanto,
mais recentemente, o MCT e o MDIC vêm
exigindo que as etapas descritas nos itens c)
e d) do Processo Produtivo Básico (item
3.1) sejam executadas pela própria empresa.
2.7 O MCT e o MDIC poderão promover,
a qualquer tempo, inspeções nas
empresas para verificação da regular
observância dos PPB (§ único
do art. 21 do Decr. Nº 5.906/06).
|
Concessão
dos Benefícios da Lei de Informática
- Pleito de PPB.
|
3.1
Para a habilitação à concessão
dos incentivos da Lei de Informática
é necessária a apresentação
do documento denominado Proposta de
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento
ao Ministério da Ciência e Tecnologia
– MCT, comumente chamado de “Pleito
de PPB”, que deverá ser
elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial
MCT/MDIC nº 253 de 28/06/01.
3.2
A Proposta de Projeto deverá
(art.22 do Decr. nº 5.906/06):
I – identificar os produtos a serem fabricados;
II – contemplar o Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III – demonstrar que na industrialização
dos produtos a empresa atenderá aos PPB
para eles estabelecidos;
IV – ser instruída as seguintes
certidões negativas, ou positiva com
efeitos de negativas:
- FGTS/CEF; Contribuições Previdenciárias/INSS;
Tributos Federais e Dívida Ativa da União/SRF
e PGFN
V – comprovar, quando for o caso, que
os produtos atendem aos requisitos de serem
desenvolvidos no País;
3.3 A empresa habilitada deverá manter
atualizada a Proposta de Projeto,
tanto no que diz respeito ao Plano de
Pesquisa e Desenvolvimento quanto ao
cumprimento do PPB dos produtos
incentivados (§ 1º do art. 22 do Decr.
nº 5.906/06).
3.4 Os incentivos serão concedidos através
de portaria interministerial emitida pelo MCT,
MDIC e MF (§ 2º do art. 22 do Decr.
nº 5.906/06).
3.5 Se a empresa não der início
à execução do Plano
de Pesquisa e Desenvolvimento, e à
fabricação dos produtos com atendimento
ao PPB, cumulativamente, no prazo de 180 dias,
contados da publicação da portaria
interministerial, a sua habilitação
poderá ser cancelada. (§ 3º
do art. 22 do Decr. nº 5.906/06).
3.6 A empresa habilitada deverá manter
registro contábil próprio com
relação aos produtos incentivados,
identificando os respectivos números
de série, quando
aplicável, documento fiscal e valor da
comercialização, pelo prazo em
que estiver
sujeita à guarda da correspondente documentação
fiscal. (§ 4º do art. 22 do Decr.
nº 5.906/06).
3.7 No site do MCT, é possível
consultar a relação das empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei de
Informática, com produtos e modelos aprovados.
(http//www.mct.gov.br).
|
Obrigações
dos Beneficiários da Lei de Informática.
|
4.1
Aplicação de recursos
em atividades de P&D
4.1.1 As empresas beneficiárias deverão
investir anualmente em atividades de P&D
em Tecnologia da Informação, a
serem realizadas no País, percentuais
mínimos do faturamento bruto no mercado
interno decorrente da comercialização
dos produtos incentivados pela Lei de Informática,
menos os tributos incidentes (IPI, ICMS, COFINS,
PIS, PASEP), bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma da Lei no
8.248/91 ou da Lei
no 8.387/91 (Lei de Informática da Zona
Franca de Manaus), conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da Proposta
de Projeto (arts 8 e 22 do Decr. nº
5.906/06).
Período |
Aplic.
em P&D
Total |
FNDCT
(1) |
Convênio |
Extra
Convênio
(4) |
N,
NE e CO (2) |
Livre
qq.Região
(3) |
Ent.Oficiais |
Livre |
Demais
Regiões |
| de
2004 a 2014 |
4,00% |
0,400% |
0,192% |
0,448% |
0,80% |
2,160% |
em
2015 |
3,75% |
0,375% |
0,180% |
0,420% |
0,75% |
2,025% |
de
2016 a 2019 |
3,50% |
0,350% |
0,168% |
0,392% |
0,56% |
1,890% |
Regiões
Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
| de
2004 a 2014 |
4,35% |
0,435% |
0,209% |
0,487% |
0,870% |
2,349% |
em
2015 |
4,10% |
0,410% |
0,197% |
0,459% |
0,820% |
2,214% |
de
2016 a 2019 |
3,85% |
0,385% |
0,185% |
0,431% |
0,770% |
2,079% |
Nota:
Percentuais das aplicações de
recursos em atividades de P&D já
reduzidos conforme os § 4º, 5º
e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.
(1)
FNDCT: recolhimento trimestral
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
Tecnológico.
(2) Convênio SUDAM, SUDENE e CO:
projetos/programas de P&D realizados em
convênio com instituições
de pesquisa e ensino com sede ou estabelecimento
principal nas regiões Norte (SUDAM),
NE (SUDENE) ou Centro-Oeste, excetuada a Zona
Franca de Manaus.
·
Entidades Oficiais: universidades,
faculdades, entidades de ensino e/ou centros
e institutos de pesquisa mantidos pelos Poderes
Públicos Federal, Distrital ou Estadual.
· Livre: instituições
de pesquisa e ensino, de livre escolha, de direito
público (oficiais) ou de direito privado.
(3) Convênio livre qualquer região:
projetos/programas de P&D realizados em
convênio com instituições
de pesquisa e ensino de livre escolha, de direito
público ou de direito privado, em qualquer
região do país;
(4) Extra-Convênio: projetos/programas
de P&D realizados pelas próprias
empresas ou contratados com terceiros
4.1.2
Para as empresas beneficiárias fabricantes
de microcomputadores portáteis e de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00, bem como unidades
de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos obrigatórios em P&D
ficam reduzidos em 50% até 31/12/2009
(art. 9º do Decr. nº. 5.906/06).
Período |
Aplic.
em P&D
Total |
FNDCT
(1) |
Convênio |
Extra
Convênio
(4) |
N,
NE e CO (2) |
Livre
qq.Região
(3) |
Ent.Oficiais |
Livre |
Demais
Regiões |
| De
2004 a 2009 |
2,00% |
0,200% |
0,096% |
0,224% |
0,400% |
1,080% |
de
2010 a 2014 |
4,000% |
0,400% |
0,192% |
0,448% |
0,080% |
2,160% |
em
2015 |
3,75
% |
0,375
% |
0,180
% |
0,420
% |
0,75
% |
2,025
% |
de
2016 a 2019 |
3,500% |
0,350% |
0,168% |
0,392% |
0,560% |
1,890% |
Regiões
Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
| de
2004 a 2009 |
2,175% |
0,218
% |
0,105
% |
0,244
% |
0,435
% |
1,175
% |
de
2010 a 2014 |
4,35
% |
0,435
% |
0,209
% |
0,487
% |
0,870
% |
2,349
% |
em
2015 |
4,010
% |
0,410
% |
0,197
% |
0,459
% |
0,820
% |
2,214
% |
de
2016 a 2019 |
3,850
% |
0,385
% |
0,185
% |
0,431
% |
0,770
% |
2,079
% |
Nota:
Percentuais das aplicações de
recursos em atividades de P&D já
reduzidos conforme os § 4º, 5º
e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.
4.1.3 As obrigações relativas
às aplicações em pesquisa
e desenvolvimento tomarão por base o
faturamento apurado no ano calendário.
No ano em que a empresa for habilitada à
fruição da isenção/redução
do IPI, o faturamento considerado para a base
de cálculo das aplicações
em P&D será computado a partir do
mês que for iniciada a utilização
dos benefícios fiscais. (art. 12 do Decr.
nº 5.906/06).
4.1.4
Estarão dispensadas das exigências
de aplicação de recursos em atividades
de P&D em convênio com instituições
de pesquisa e ensino e no FNDCT, as empresas
cujo faturamento bruto anual seja inferior
a R$ 15.000.000,00 e as empresas fabricantes
de aparelhos telefônicos por fio, conjugado
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, no que
se refere ao faturamento decorrente da comercialização
desses produtos (art. 11 do Decr. nº 5.906/06).
O total das aplicações em P&D
dos produtos pode ser feito em projetos extra-convênio.
4.1.5 Não se considera como atividade
de P&D a doação de bens e
serviços de informática (art.
13 do Decr. nº 5.906/06).
4.1.6 No caso de produção terceirizada,
a empresa contratante poderá assumir
as obrigações de aplicação
de recursos em atividades de P&D, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização
de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes condições.
(art. 26 do Decr. 5.906/06).
I – o repasse das obrigações
relativas às aplicações
em P&D à contratante, pela contratada,
não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações,
inclusive o disposto no art. 36 do Decreto nº
5.906/06, ficando ela sujeita às penalidades
previstas no referido artigo, no caso de descumprimento
pela contratante de quaisquer das obrigações
contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações
poderá ser integral ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir
as obrigações das aplicações
em P&D da contratada, fica com a responsabilidade
de apresentar ao MCT o seu próprio Plano
de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias
da informação, (inciso II do art.
22 do Decr. nº 5.906/06)
assim como o seu relatório demonstrativo
anual do cumprimento das obrigações
assumidas.
IV – no caso de descumprimento do disposto
no inciso III, não será reconhecido
pelo MCT o repasse das obrigações
acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade
da contratada pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição
dos benefícios fiscais.
4.1.7 Os depósitos no FNDCT deverão
ser efetuados até o último dia
útil do mês subseqüente ao
encerramento de cada trimestre civil.
4.1.8 Serão considerados como aplicação
em P&D do ano-calendário (art. 34
do Decr. nº 5.906/06):
I – os dispêndios correspondentes
à execução de atividades
de P&D realizadas até 31 de março
do ano subseqüente;
II – os depósitos efetuados no
FNDCT até o último dia útil
do mês de janeiro seguinte ao encerramento
do ano-calendário; e
III – eventual pagamento antecipado a
terceiros para a execução de atividades
de P&D, desde que seu valor não seja
superior a 20% da correspondente obrigação
do ano-calendário.
4.1.9 Os investimentos realizados de janeiro
a março poderão ser contabilizados
para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário
ou para fins do ano-calendário anterior,
ficando vedada a contagem simultânea do
mesmo investimento nos dois períodos.
(§ único do art. 34 do Decr. nº
5.906/06).
4.1.10
Na eventualidade de os investimentos em atividades
de P&D não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os recursos
financeiros residuais, atualizados e acrescidos
de 12 %, deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias
da Informação no ano-calendário
subseqüente, dentro dos seguintes prazos
(art. 35 do Decr. nº 5.906/06):
I – até a data de entrega do relatório
demonstrativo do ano-base, caso o residual resulte
de défict de investimentos em atividades
de P&D;
II – a ser fixado pelo MCT, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de P&D
na avaliação dos relatórios
demonstrativos.
4.1.11 As aplicações excedentes
em um ano-calendário não são
consideradas para o ano seguinte.
4.1.12
As empresas e instituições de
pesquisa e ensino deverão manter escrituração
contábil específica de todas as
operações relativas à execução
das atividades de P&D (§ 10 do art.
25 do Decr. nº 5.906/06). A documentação
deverá ser mantida pelo prazo mínimo
de cinco anos da data de entrega dos respectivos
relatórios demonstrativos (§ 11
do art. 25 do Decr. nº 5.906/06).
4.1.13 Para a fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas
na Lei de Informática e seu decreto regulamentador,
o MCT realizará inspeções
e auditorias nas empresas e instituições
de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar,
a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades
realizadas.
4.2 Implantação e certificação
de Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR
ISO 9000
4.2.1 As empresas beneficiárias deverão
implantar, em prazo não superior 24 meses,
contados a partir do início da fruição
dos benefícios fiscais, Sistema da Qualidade
em conformidade com as Normas NBR ISO da Série
9000 e apresentar à SEPIN a certificação
do mesmo, emitida por organismo credenciado
pelo INMETRO (art. 29 do Decr. nº 5.906/06
e art. 6º da Portaria Interministerial
MCT/MDIC nº 253/01).
4.2.2 As empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior a R$ 5.320.000,00 estarão
dispensadas da implantação e certificação
de Sistema da Qualidade NBR ISO 9000 (§
3º do art. 6º da Portaria Interministerial
MCT/MDIC nº 253/01).
4.3 Implantação de Programa
de Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados da empresa
4.3.1 As empresas beneficiárias da Lei
de Informática deverão implantar
Programa de Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados da Empresa nos termos
da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
(art. 29 do Decr. nº 5.906/06).
4.4 Apresentação dos Relatórios
Demonstrativos Anuais
4.4.1 As empresas beneficiárias deverão
encaminhar ao MCT, até o dia 31 de julho
de cada ano, os relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações
estabelecidas pelo Decreto nº 5.906/06,
relativos ao ano-base anterior, incluindo a
informação descritiva das atividades
de P&D previstas na Proposta de
Projeto e dos respectivos resultados
alcançados. Os relatórios demonstrativos
deverão ser elaborados em conformidade
com as instruções baixadas pelo
MCT (art. 33 do Decr. nº 5.906/06).
4.4.2
Na elaboração dos relatórios
admitir-se-á a utilização
de relatório simplificado, no qual a
empresa poderá, em substituição
aos dispêndios previstos nos itens de
IV a X da natureza das despesas em P&D (item
8.1 deste documento), adotar os seguintes percentuais
aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios
efetuados em cada projeto:
I – 30% quando se tratar de projetos executados
em convênio com instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI;
II – 20 % nos demais casos.
4.4.3 A empresa que encaminhar relatórios
elaborados sem observar as instruções
baixadas pelo MCT (roteiro), ainda que apresentados
dentro do prazo fixado, poderá sofrer
a suspensão dos incentivos, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados, e acrescidos
de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (§ 5º do art. 33
do Decr. nº 5.906/06).
4.4.4 Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pelo MCT, que comunicará os
resultados da sua análise técnica
às respectivas empresas (§ 6º
do art. 33 do Decr. nº 5.906/06).
4.4.5 O Ofício Circular GAB/SEPIN nº
14/2006 de 22/08/06, da SEPIN/MCT, informa os
principais parâmetros e critérios
adotados na análise dos relatórios
demonstrativos das aplicações
em P&D.
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Natureza dos Programas/Projetos de P&D e de
suas Despesas. |
5.1
Natureza dos Programas/Projetos de P&D
5.1.1 Consideram-se atividades de P&D em
tecnologias da informação, para
fins do disposto na Lei nº 8.248/91
(art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
I - trabalho teórico ou experimental
realizado de forma sistemática para adquirir
novos conhecimentos, visando atingir um objetivo
específico, descobrir novas
aplicações ou obter uma ampla
e precisa compreensão dos fundamentos
subjacentes aos fenômenos e fatos observados,
sem prévia definição para
o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando
o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais,
produtos, dispositivos ou programas de computador,
para implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar
os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III – serviço científico
e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização,
gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação
de incubadoras de base tecnológica da
informação, desde que associadas
a quaisquer das atividades previstas nos sub-itens
I e II anteriores.
IV - formação e capacitação
profissional de níveis médio e
superior.
5.1.2
É admitido o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional e inter-regional,
como atividade complementar à execução
de projetos/programas de P&D (§ 1º
do art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
5.1.3 As atividades de pesquisa e desenvolvimento
serão avaliadas por intermédio
de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior; concessão
de co-titulariedade ou de participação
nos resultados da pesquisa e desenvolvimento
às instituições convenentes
parceiras; protótipos, processos, programas
de computador e produtos que incorporem inovação
científica ou tecnológica; publicações
científicas e tecnológicas em
periódicos ou eventos científicos
com revisão pelos pares; dissertação
e teses defendidas; profissionais formados ou
capacitados; melhoria das condições
de emprego e renda e promoção
da inclusão social (§ 2º do
art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
5.2
Natureza das Despesas em P&D
5.2.1 Serão enquadrados como dispêndios
de P&D os gastos realizados na execução
ou contratação das atividades
especificadas no item 6.1.1, referentes a (art.
25 do Decr. nº 5.906/06):
I - uso de programas de computador, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas,
assim como serviço de instalação
dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação
ou modernização de laboratórios
de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos:
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisições de livros e periódicos
técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros;
e
X - outros correlatos.
5.2.2 Excetuados os serviços de instalação,
os gastos com o uso de programas de computador,
de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes
e ferramentas do item anterior deverão
ser computados pelos valores da depreciação,
da amortização, do aluguel ou
da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período da sua utilização
na execução das atividades de
P&D (§ 1º do art. 25º do
Decr. nº 5.906/06).
5.2.3 A cessão de recursos materiais,
definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI
e aos programas e projetos de interesse nacional
(próximo item), necessários à
realização de atividades de P&D,
poderá ser computada para a apuração
do montante dos gastos, pelos seus valores de
custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes
a 50 % dos preços de venda (§ 2º
do art. 25º do Decr. nº 5.906/06).
5.2.4 Observado o disposto nos itens acima,
poderão ser computados como dispêndio
em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos
à participação, inclusive
na forma de aporte de recursos materiais e financeiros,
na execução de programas e projetos
de interesse nacional na área de informática
e automação considerados prioritários
pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação – CATI (§
3º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06
e Resolução CATI nº 01/02).
5.2.5 Poderá ser admitida a aplicação
dos recursos destinados a programas/projetos
conveniados na contratação de
projetos de P&D com empresas vinculadas
a incubadoras credenciadas. (§ 7º
do art. 25º do Decr. nº 5.906/06).
5.2.6 Os projetos desenvolvidos em convênio
com instituições de pesquisa e
ensino deverão contemplar um percentual
de até 20% do montante a ser gasto em
cada projeto, para fins de ressarcimento de
custos incorridos e constituição
de reserva a ser utilizada em pesquisa e desenvolvimento
do setor de tecnologias da informação.
(§ 5º do art. 25 do
Decr. nº. 5.906/06).
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Centros ou Institutos de Pesquisa ou Eentidades
Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas. |
6.1
As entidades para a execução de
programas/projetos em convênio são
as seguintes (art. 27 do Decr. nº 5.906/06):
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos
por órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União,
Distrito Federal, Estados ou Municípios,
que exerçam as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as
fundações e as demais organizações
de direito privado que exerçam as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação.
III - as entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no art. 213, incisos I e
II, da Constituição Federal, ou
sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I, com cursos nas áreas
de tecnologia da informação, como
informática, computação,
elétrica, eletrônica, mecatrônica,
telecomunicação e correlatos,
reconhecidos pelo Ministério da Educação
– MEC.
6.2 As instituições de ensino
e pesquisa para os fins previstos na Lei no
8.248/91 deverão ser credenciadas pelo
Comitê da Área de Tecnologia da
Informação – CATI (§
1º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06).
6.3 Para fins das aplicações em
P&D em convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
considera-se (art. 28 do Decr. nº 5.906/06):
I - sede de instituição de ensino
e pesquisa: o estabelecimento único,
a casa matriz, a administração
central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição
de ensino e pesquisa: aquele designado como
tal pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento,
relativamente aos demais estabelecimentos da
instituição, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação.
6.4
As atividades de P&D contratadas com instituições
de pesquisa e ensino do N, NE e CO deverão
ser realizadas nas referidas regiões
(§ único do art. 28 do Decr. nº
5.906/06).
6.5 A instituição de ensino e
pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos
estabelecidos para credenciamento, ou de atender
às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos
assumidos no convênio com empresas habilitadas
(art. 46 do Decr. nº 5.906/06).
|
CATI
e Credenciamento das Instituições
de Pesquisa de Ensino no CATI.
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7.1
Comitê da Área de Tecnologia da
Informação – CATI –
consulte os artigos 30, 31 e 32 do Decreto nº
5.906/06.
7.2 Credenciamento de instituições
de ensino e pesquisa no CATI – consulte
a Resolução no 2, de 09/04/02
do CATI e/ou o site do MCT (http//www.mct.gov.br).
7.3 No site do MCT é possível
consultar a relação das instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI
para aplicação de recursos em
P&D no âmbito da Lei de Informática
e obter outras informações úteis
às empresas interessadas.
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Suspensão
ou Cancelamento dos Benefícios Fiscais.
|
8.1
Deverá ser suspensa a concessão
dos benefícios da empresa que deixar
de atender às exigências estabelecidas
no Decreto nº 5.906/06, sem prejuízo
do ressarcimento do imposto dispensado, atualizado
e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (art. 26 do Decr. nº
5.906/06).
8.2 Quando da não-aprovação
dos relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas caberá
recurso por parte da empresa, no prazo de 30
dias, contados da ciência do fato (§
1º do art. 26 do Decr. 5.906/06).
8.3 Caracterizado o inadimplemento das obrigações
de aplicação em pesquisa e desenvolvimento,
será suspensa, de imediato, por até
cento e oitenta dias, a vigência da portaria
interministerial de concessão dos benefícios,
o que será dado conhecimento à
SRF/MF e ao MDIC (§ 2º do art. 26
do Decr. 5.906/06).
8.4 A suspensão vigorará até
que sejam regularizadas as obrigações,
hipótese em que se dará a reabilitação,
ou, caso contrário, se expire o prazo
estabelecido, quando se dará o cancelamento
dos benefícios, com o ressarcimento previsto
no item 9.1 acima, relativo aos tributos do
período de inadimplemento (§ 4º
do art. 26 do Decr. 5.906/06).
8 .5 A suspensão ou a reabilitação
será realizada em portaria do MCT, a
ser publicada no DOU, de cuja edição
será dado conhecimento à SRF/MF
e ao MDIC (§ 5º do art. 26 do Decr.
5.906/06).
8.6 O cancelamento será procedido, inclusive
no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria
conjunta do MCT, MDIC e MF (§ 6º do
art. 26 do Decr. 5.906/06).
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Parcelamento de Débitos Decorrentes da
Não Realização do Investimento
em P&D até ano-base de 2003. |
Consultar
Capítulo XII – Artigos 37 a 44
do Decreto nº 5.906/06
|
10.1
As notas fiscais relativas à comercialização
dos bens incentivados deverão fazer expressa
referência ao Decreto nº 5.906/06
de 26/09/06 e à portaria interministerial
MCT/MDIC/MF concedendo os incentivos (art. 45
do Decr. nº 5.906/06).
10.2 Nos materiais de divulgação,
no mercado brasileiro, deverá constar
a expressão: “Produto beneficiado
pela Legislação de Informática”.
(art. 48 do Decr. nº 5.906/06).
10.3 As partes envolvidas na divulgação
das atividades de pesquisa e desenvolvimento
e dos resultados alcançados com recursos
provenientes da contrapartida da isenção
ou redução do IPI deverão
fazer expressa referência à Lei
nº 8.248/91 (art.
49 do Decr. nº 5.906/06).
Observação: Este texto
foi desenvolvido a partir da leitura, interpretação
e transcrição livre e parcial
da Lei no 8.248/91, modificada pela Lei no 10.176/01
e pela Lei no 11.077/04,
e de seus instrumentos regulamentadores.
A legislação referente
ao assunto pode ser consultada e/ou obtida,
na sua íntegra, no site do MCT: http://www.mct.gov.br
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