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Estabelecimento de Parâmetros para Análise Contábil de Relatórios Demonstrativos.

A análise dos Relatórios Demonstrativos do cumprimento das obrigações de inves-timento em pesquisa e desenvolvimento apresentados anualmente pelas empresas que utilizam os incentivos fiscais regulados pelas Leis nº 8.248/91 , 10.176/01, 10.664/03 e 11.077/04, e Decretos nº 792/93, 3.800/01 e 4.944/03 é atividade complexa, onde a avaliação subjetiva de vários pontos é inevitável. Com o objetivo de diminuir o nível de subjetividade do processo, torna-se importante o estabelecimento de parâmetros para a análise contábil. Isto dará mais transparência às referidas aná-lises e servirá de orientação às empresas beneficiárias.

Visando evitar a diversidade de critérios, dar igual interpretação a situações idênti-cas, homogeneizar o tratamento dado às empresas e uniformizar os pareceres emitidos pelo corpo técnico, a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação, responsável por tais atividades, homo-logou, com base na experiência acumulada e no padrão de comportamento da indústria, alguns pa-râmetros que vêm sendo utilizados na análise dos Relatórios Demonstrativos.

Os valores e critérios abaixo indicados têm pautado a análise contábil das atividades de P&D, mas de forma alguma têm o objetivo de restringir a liberdade das Empresas e Instituições de regular suas aplicações em conformidade com as regras de mercado (exceção para os itens Taxa de Administração e Depreciação).

As justificativas solicitadas no roteiro para o preenchimento do Relatório Demonstra-tivo referem-se, normalmente, às informações imprescindíveis para que as atividades realizadas e os recursos utilizados, declarados pela beneficiária, sejam considerados, efetivamente necessários ao desenvolvimento do projeto e enquadráveis ao que dispõe a legislação em vigor. Entretanto, no caso dos valores excederem os limites máximos aqui estabelecidos, além destas justificativas solicitadas no Roteiro, deverão ser fornecidos esclarecimentos adicionais ou documentos comprobatórios com-plementares, específicos para os montantes informados.

O uso sistemático pelas empresas dos limites aqui estabelecidos na prestação de con-tas dos projetos ensejará a solicitação de documentos comprobatórios ou inspeção técnica à empre-sa.

I. PARÂMETROS

1. Taxa de Administração por Projeto em Convênios pago a instituição credenciadas
20% do Valor do Projeto (10% após data da regulamentação da Lei nº 11.077/04)
2. Serviços de Terceiros
20% do Valor do Projeto
3. Horas Anuais de Trabalho / pessoa
2288 Horas (= 52 x 44)
4. Custo de Recurso Humano / Coordenação
R$ 120,00 / Hora
5. Custo de Recurso Humano / Gerência / Pós-Graduado
R$ 100,00 / Hora
6. Custo de Recurso Humano / Execução / Nível Superior
R$ 90,00 / Hora
7. Custo de Recurso Humano / Execução / Nível Médio
R$ 30,00 / Hora
8. Custo de Recurso Humano / Execução / Graduando
R$ 25,00 / Hora
9. Material de Consumo e Serviços de Escritório (inclusive telefone, luz, água, etc)
2% do Valor do Projeto
10. Material de Consumo para Prototipagem / Cabeça de Série
10% do Valor do Projeto
11. Depreciação de Bens (equipamentos, máquinas, etc.)
20% ao Ano
12. Depreciação de Bens Imóveis (laboratórios)
4% ao Ano

Observações :

1. O custo de recurso humano refere-se a custos diretos e indiretos;

2. A regulamentação da Lei 11.077/04 prevê uma Taxa de Administração máxima de 10% do montante a ser gasto em cada projeto. O valor de 20% refere-se aos convênios celebrados antes dessa regulamentação;

3. No item 1, Taxa de Administração, não será aceito valor acima do parâmetro estabelecido; nos itens 11 e 12, Depreciação, não serão aceitos valores diferentes;

4. No item 2, Serviços de Terceiros, as seguintes condições serão consideradas :

a) quando houver contratação de serviços de terceiros, seja em projetos extra-convênio ou em convênio com valor superior a 20% dos dispêndios, é obrigatório o detalhamento das des-pesas com recursos humanos (a Secretaria poderá solicitar cópia de contrato e comprovantes de aporte de recursos);

b) nos casos de projetos em convênio, se a instituição conveniente contratar mais de 20% do valor do projeto (execução de P&D) com terceiros, o projeto será contabilizado como extra-convênio, e neste caso a Taxa de Administração será glosada;

II. PARÂMETROS ADICIONAIS

· Quando um mesmo técnico trabalhar em mais de um projeto no mesmo ano-base, não serão aceitos lançamentos de diferenças em sua remuneração total superiores a 20% (valor do salário/hora);

· Quando uma mesma função for desempenhada por técnicos diferentes, mas com a mesma quali-ficação, não serão aceitos lançamentos de diferenças em sua remuneração total superiores a 20% (valor do salário/hora);

· Quando técnicos de um mesmo nível realizarem viagens de mesma duração e para um mesmo destino, não serão aceitos lançamentos de variações no custo total das viagens superiores a 20%;

· A participação de Diretores, conjuntamente, em cada projeto ou no total dos projetos (exceto o Diretor Técnico) não poderá exceder a 10% do tempo de duração dos mesmos. Isto não se apli-ca às empresas cujo faturamento bruto é inferior a R$ 5.300.000,00. Este valor poderá ser alte-rado face a regulamentação da Lei 11.077/04 e para projetos iniciados no ano base seguinte.

III. CONSIDERAÇÃO FINAL

Qualquer condição, orientação ou determinação estabelecida na regulamentação da Lei 11.077/04 terá prevalência sobre os critérios aqui adotados.


Augusto César Gadelha Vieira
Secretário

 

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