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Estabelecimento
de Parâmetros para Análise Contábil
de Relatórios Demonstrativos. |
A
análise dos Relatórios Demonstrativos
do cumprimento das obrigações
de inves-timento em pesquisa e desenvolvimento
apresentados anualmente pelas empresas que utilizam
os incentivos fiscais regulados pelas Leis
nº 8.248/91 , 10.176/01,
10.664/03 e 11.077/04,
e Decretos nº 792/93, 3.800/01 e 4.944/03
é atividade complexa, onde a avaliação
subjetiva de vários pontos é inevitável.
Com o objetivo de diminuir o nível de
subjetividade do processo, torna-se importante
o estabelecimento de parâmetros para a
análise contábil. Isto dará
mais transparência às referidas
aná-lises e servirá de orientação
às empresas beneficiárias.
Visando evitar a diversidade de critérios,
dar igual interpretação a situações
idênti-cas, homogeneizar o tratamento
dado às empresas e uniformizar os pareceres
emitidos pelo corpo técnico, a Coordenação
Geral de Tecnologia da Informação,
responsável por tais atividades, homo-logou,
com base na experiência acumulada e no
padrão de comportamento da indústria,
alguns pa-râmetros que vêm sendo
utilizados na análise dos Relatórios
Demonstrativos.
Os valores e critérios abaixo indicados
têm pautado a análise contábil
das atividades de P&D, mas de forma alguma
têm o objetivo de restringir a liberdade
das Empresas e Instituições de
regular suas aplicações em conformidade
com as regras de mercado (exceção
para os itens Taxa de Administração
e Depreciação).
As justificativas solicitadas no roteiro para
o preenchimento do Relatório Demonstra-tivo
referem-se, normalmente, às informações
imprescindíveis para que as atividades
realizadas e os recursos utilizados, declarados
pela beneficiária, sejam considerados,
efetivamente necessários ao desenvolvimento
do projeto e enquadráveis ao que dispõe
a legislação em vigor. Entretanto,
no caso dos valores excederem os limites máximos
aqui estabelecidos, além destas justificativas
solicitadas no Roteiro, deverão ser fornecidos
esclarecimentos adicionais ou documentos comprobatórios
com-plementares, específicos para os
montantes informados.
O uso sistemático pelas empresas dos
limites aqui estabelecidos na prestação
de con-tas dos projetos ensejará a solicitação
de documentos comprobatórios ou inspeção
técnica à empre-sa.
I.
PARÂMETROS
1.
Taxa de Administração
por Projeto em Convênios pago
a instituição credenciadas |
20%
do Valor do Projeto (10% após
data da regulamentação
da Lei nº 11.077/04) |
2.
Serviços de Terceiros |
20%
do Valor do Projeto |
3.
Horas Anuais de Trabalho / pessoa |
2288
Horas (= 52 x 44) |
4.
Custo de Recurso Humano / Coordenação |
R$
120,00 / Hora |
5.
Custo de Recurso Humano / Gerência
/ Pós-Graduado |
R$
100,00 / Hora |
6.
Custo de Recurso Humano / Execução
/ Nível Superior |
R$
90,00 / Hora |
7.
Custo de Recurso Humano / Execução
/ Nível Médio |
R$
30,00 / Hora |
8.
Custo de Recurso Humano / Execução
/ Graduando |
R$
25,00 / Hora |
9.
Material de Consumo e Serviços
de Escritório (inclusive telefone,
luz, água, etc) |
2%
do Valor do Projeto |
10.
Material de Consumo para Prototipagem
/ Cabeça de Série |
10%
do Valor do Projeto |
11.
Depreciação de Bens (equipamentos,
máquinas, etc.) |
20%
ao Ano |
12.
Depreciação de Bens Imóveis
(laboratórios) |
4% ao Ano |
Observações
:
1. O custo de recurso humano refere-se a custos
diretos e indiretos;
2. A regulamentação da Lei
11.077/04 prevê uma Taxa de Administração
máxima de 10% do montante a ser gasto
em cada projeto. O valor de 20% refere-se aos
convênios celebrados antes dessa regulamentação;
3. No item 1, Taxa de Administração,
não será aceito valor acima do
parâmetro estabelecido; nos itens 11 e
12, Depreciação, não serão
aceitos valores diferentes;
4. No item 2, Serviços de Terceiros,
as seguintes condições serão
consideradas :
a) quando houver contratação de
serviços de terceiros, seja em projetos
extra-convênio ou em convênio com
valor superior a 20% dos dispêndios, é
obrigatório o detalhamento das des-pesas
com recursos humanos (a Secretaria poderá
solicitar cópia de contrato e comprovantes
de aporte de recursos);
b) nos casos de projetos em convênio,
se a instituição conveniente contratar
mais de 20% do valor do projeto (execução
de P&D) com terceiros, o projeto será
contabilizado como extra-convênio, e neste
caso a Taxa de Administração será
glosada;
II. PARÂMETROS ADICIONAIS
· Quando um mesmo técnico trabalhar
em mais de um projeto no mesmo ano-base, não
serão aceitos lançamentos de diferenças
em sua remuneração total superiores
a 20% (valor do salário/hora);
· Quando uma mesma função
for desempenhada por técnicos diferentes,
mas com a mesma quali-ficação,
não serão aceitos lançamentos
de diferenças em sua remuneração
total superiores a 20% (valor do salário/hora);
· Quando técnicos de um mesmo
nível realizarem viagens de mesma duração
e para um mesmo destino, não serão
aceitos lançamentos de variações
no custo total das viagens superiores a 20%;
· A participação de Diretores,
conjuntamente, em cada projeto ou no total dos
projetos (exceto o Diretor Técnico) não
poderá exceder a 10% do tempo de duração
dos mesmos. Isto não se apli-ca às
empresas cujo faturamento bruto é inferior
a R$ 5.300.000,00. Este valor poderá
ser alte-rado face a regulamentação
da Lei 11.077/04 e para projetos iniciados no
ano base seguinte.
III. CONSIDERAÇÃO FINAL
Qualquer condição, orientação
ou determinação estabelecida na
regulamentação da Lei 11.077/04
terá prevalência sobre os critérios
aqui adotados.
Augusto César Gadelha Vieira
Secretário
Veja
Ofício.
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