Home
Contato
 

 
Obrigações dos Beneficiários da Lei de Informática.

4.1 Aplicação de recursos em atividades de P&D

4.1.1 As empresas beneficiárias deverão investir anualmente em atividades de P&D em Tecnologia da Informação, a serem realizadas no País, percentuais mínimos do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos produtos incentivados pela Lei de Informática, menos os tributos incidentes (IPI, ICMS, COFINS, PIS, PASEP), bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma da Lei no 8.248/91 ou da Lei no 8.387/91 (Lei de Informática da Zona Franca de Manaus), conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da Proposta de Projeto (arts 8 e 22 do Decr. nº 5.906/06).

Período
Aplic.
em P&D
Total
FNDCT
(1)
Convênio
Extra
Convênio
(4)
N, NE e CO (2)
Livre
qq.Região
(3)
Ent.Oficiais
Livre
Demais Regiões
de 2004 a 2014
4,00%
0,400%
0,192%
0,448%
0,80%
2,160%
em 2015
3,75%
0,375%
0,180%
0,420%
0,75%
2,025%
de 2016 a 2019
3,50%
0,350%
0,168%
0,392%
0,56%
1,890%
Regiões Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste
de 2004 a 2014
4,35%
0,435%
0,209%
0,487%
0,870%
2,349%
em 2015
4,10%
0,410%
0,197%
0,459%
0,820%
2,214%
de 2016 a 2019
3,85%
0,385%
0,185%
0,431%
0,770%
2,079%


Nota: Percentuais das aplicações de recursos em atividades de P&D já reduzidos conforme os § 4º, 5º e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.

(1) FNDCT: recolhimento trimestral no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico.

(2) Convênio SUDAM, SUDENE e CO: projetos/programas de P&D realizados em convênio com instituições de pesquisa e ensino com sede ou estabelecimento principal nas regiões Norte (SUDAM), NE (SUDENE) ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.

· Entidades Oficiais: universidades, faculdades, entidades de ensino e/ou centros e institutos de pesquisa mantidos pelos Poderes Públicos Federal, Distrital ou Estadual.

· Livre: instituições de pesquisa e ensino, de livre escolha, de direito público (oficiais) ou de direito privado.

(3) Convênio livre qualquer região: projetos/programas de P&D realizados em convênio com instituições de pesquisa e ensino de livre escolha, de direito público ou de direito privado, em qualquer região do país;

(4) Extra-Convênio: projetos/programas de P&D realizados pelas próprias empresas ou contratados com terceiros

4.1.2 Para as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos obrigatórios em P&D ficam reduzidos em 50% até 31/12/2009 (art. 9º do Decr. nº. 5.906/06) e 25% de 2010 a 2014 (§ 13 do art. 11 da Lei nº 8.249/91, alterado pela Medida Provisória nº 472, de 15/12/2009).

Período
Aplic.
em P&D
Total
FNDCT
(1)
Convênio
Extra
Convênio
(4)
N, NE e CO (2)
Livre
qq.Região
(3)
Ent.Oficiais
Livre
Demais Regiões
De 2004 a 2009
2,00%
0,200%
0,096%
0,224%
0,400%
1,080%
de 2010 a 2014
3,00%
0,300%
0,144%
0,336%
0,600%
1,620%
em 2015
3,75 %
0,375 %
0,180 %
0,420 %
0,75 %
2,025 %
de 2016 a 2019
3,500%
0,350%
0,168%
0,392%
0,560%
1,890%
Regiões Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste
de 2004 a 2009
2,175%
0,218 %
0,105 %
0,244 %
0,435 %
1,175 %
de 2010 a 2014
3,263 %
0,326 %
0,157 %
0,365 %
0,653 %
1,762 %
em 2015
4,010 %
0,410 %
0,197 %
0,459 %
0,820 %
2,214 %
de 2016 a 2019
3,850 %
0,385 %
0,185 %
0,431 %
0,770 %
2,079 %


Nota: Percentuais das aplicações de recursos em atividades de P&D já reduzidos conforme os § 4º, 5º e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.


4.1.3 As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento tomarão por base o faturamento apurado no ano calendário. No ano em que a empresa for habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento considerado para a base de cálculo das aplicações em P&D será computado a partir do mês que for iniciada a utilização dos benefícios fiscais. (art. 12 do Decr. nº 5.906/06).

4.1.4 Estarão dispensadas das exigências de aplicação de recursos em atividades de P&D em convênio com instituições de pesquisa e ensino e no FNDCT, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 e as empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugado com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, no que se refere ao faturamento decorrente da comercialização desses produtos (art. 11 do Decr. nº 5.906/06). O total das aplicações em P&D dos produtos pode ser feito em projetos extra-convênio.

4.1.5 Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços de informática (art. 13 do Decr. nº 5.906/06).

4.1.6 No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações de aplicação de recursos em atividades de P&D, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições. (art. 26 do Decr. 5.906/06).

I – o repasse das obrigações relativas às aplicações em P&D à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive o disposto no art. 36 do Decreto nº 5.906/06, ficando ela sujeita às penalidades previstas no referido artigo, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;

II – o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em P&D da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar ao MCT o seu próprio Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, (inciso II do art. 22 do Decr. nº 5.906/06) assim como o seu relatório demonstrativo anual do cumprimento das obrigações assumidas.

IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido pelo MCT o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios fiscais.

4.1.7 Os depósitos no FNDCT deverão ser efetuados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre civil.

4.1.8 Serão considerados como aplicação em P&D do ano-calendário (art. 34 do Decr. nº 5.906/06):

I – os dispêndios correspondentes à execução de atividades de P&D realizadas até 31 de março do ano subseqüente;

II – os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

III – eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de P&D, desde que seu valor não seja superior a 20% da correspondente obrigação do ano-calendário.

4.1.9 Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (§ único do art. 34 do Decr. nº 5.906/06).

4.1.10 Na eventualidade de os investimentos em atividades de P&D não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12 %, deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação no ano-calendário subseqüente, dentro dos seguintes prazos (art. 35 do Decr. nº 5.906/06):

I – até a data de entrega do relatório demonstrativo do ano-base, caso o residual resulte de défict de investimentos em atividades de P&D;

II – a ser fixado pelo MCT, caso o residual derive de glosa de dispêndios de P&D na avaliação dos relatórios demonstrativos.

4.1.11 As aplicações excedentes em um ano-calendário não são consideradas para o ano seguinte.

4.1.12 As empresas e instituições de pesquisa e ensino deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de P&D (§ 10 do art. 25 do Decr. nº 5.906/06). A documentação deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos da data de entrega dos respectivos relatórios demonstrativos (§ 11 do art. 25 do Decr. nº 5.906/06).

4.1.13 Para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei de Informática e seu decreto regulamentador, o MCT realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

4.2 Implantação e certificação de Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000

4.2.1 As empresas beneficiárias deverão implantar, em prazo não superior 24 meses, contados a partir do início da fruição dos benefícios fiscais, Sistema da Qualidade em conformidade com as Normas NBR ISO da Série 9000 e apresentar à SEPIN a certificação do mesmo, emitida por organismo credenciado pelo INMETRO (art. 29 do Decr. nº 5.906/06 e art. 6º da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 253/01).

4.2.2 As empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 estarão dispensadas da implantação e certificação de Sistema da Qualidade NBR ISO 9000 (§ 3º do art. 6º da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 253/01).

4.3 Implantação de Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa

4.3.1 As empresas beneficiárias da Lei de Informática deverão implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa nos termos da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000. (art. 29 do Decr. nº 5.906/06).

4.4 Apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais

4.4.1 As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao MCT, até o dia 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Decreto nº 5.906/06, relativos ao ano-base anterior, incluindo a informação descritiva das atividades de P&D previstas na Proposta de Projeto e dos respectivos resultados alcançados. Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT (art. 33 do Decr. nº 5.906/06).

4.4.2 Na elaboração dos relatórios admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos itens de IV a X da natureza das despesas em P&D (item 8.1 deste documento), adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados em cada projeto:

I – 30% quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI;

II – 20 % nos demais casos.

4.4.3 A empresa que encaminhar relatórios elaborados sem observar as instruções baixadas pelo MCT (roteiro), ainda que apresentados dentro do prazo fixado, poderá sofrer a suspensão dos incentivos, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (§ 5º do art. 33 do Decr. nº 5.906/06).

4.4.4 Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo MCT, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas (§ 6º do art. 33 do Decr. nº 5.906/06).

4.4.5 O Ofício Circular GAB/SEPIN nº 14/2006 de 22/08/06, da SEPIN/MCT, informa os principais parâmetros e critérios adotados na análise dos relatórios demonstrativos das aplicações em P&D.

 


© Geosync Projetos e Consultoria Ltda.