| |
Obrigações
dos Beneficiários da Lei de Informática. |
4.1
Aplicação de recursos
em atividades de P&D
4.1.1 As empresas beneficiárias deverão
investir anualmente em atividades de P&D
em Tecnologia da Informação,
a serem realizadas no País, percentuais
mínimos do faturamento bruto no mercado
interno decorrente da comercialização
dos produtos incentivados pela Lei de Informática,
menos os tributos incidentes (IPI, ICMS, COFINS,
PIS, PASEP), bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma da Lei no
8.248/91 ou da Lei
no 8.387/91 (Lei de Informática da
Zona Franca de Manaus), conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da Proposta
de Projeto (arts 8 e 22 do Decr.
nº 5.906/06).
Período |
Aplic.
em P&D
Total |
FNDCT
(1) |
Convênio |
Extra
Convênio
(4) |
N,
NE e CO (2) |
Livre
qq.Região
(3) |
Ent.Oficiais |
Livre |
Demais
Regiões |
| de
2004 a 2014 |
4,00% |
0,400% |
0,192% |
0,448% |
0,80% |
2,160% |
em
2015 |
3,75% |
0,375% |
0,180% |
0,420% |
0,75% |
2,025% |
de
2016 a 2019 |
3,50% |
0,350% |
0,168% |
0,392% |
0,56% |
1,890% |
Regiões
Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
| de
2004 a 2014 |
4,35% |
0,435% |
0,209% |
0,487% |
0,870% |
2,349% |
em
2015 |
4,10% |
0,410% |
0,197% |
0,459% |
0,820% |
2,214% |
de
2016 a 2019 |
3,85% |
0,385% |
0,185% |
0,431% |
0,770% |
2,079% |
Nota: Percentuais das aplicações
de recursos em atividades de P&D já
reduzidos conforme os § 4º, 5º
e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.
(1)
FNDCT: recolhimento trimestral
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
Tecnológico.
(2) Convênio SUDAM, SUDENE e
CO: projetos/programas de P&D
realizados em convênio com instituições
de pesquisa e ensino com sede ou estabelecimento
principal nas regiões Norte (SUDAM),
NE (SUDENE) ou Centro-Oeste, excetuada a Zona
Franca de Manaus.
·
Entidades Oficiais: universidades,
faculdades, entidades de ensino e/ou centros
e institutos de pesquisa mantidos pelos Poderes
Públicos Federal, Distrital ou Estadual.
· Livre: instituições
de pesquisa e ensino, de livre escolha, de
direito público (oficiais) ou de direito
privado.
(3) Convênio livre qualquer
região: projetos/programas
de P&D realizados em convênio com
instituições de pesquisa e ensino
de livre escolha, de direito público
ou de direito privado, em qualquer região
do país;
(4) Extra-Convênio:
projetos/programas de P&D realizados pelas
próprias empresas ou contratados com
terceiros
4.1.2
Para as empresas beneficiárias fabricantes
de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00,
bem como unidades de discos magnéticos
e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos obrigatórios em
P&D ficam reduzidos em 50% até
31/12/2009 (art. 9º do Decr. nº.
5.906/06) e 25% de 2010 a 2014 (§ 13
do art. 11 da Lei nº 8.249/91, alterado
pela Medida Provisória nº 472,
de 15/12/2009).
Período |
Aplic.
em P&D
Total |
FNDCT
(1) |
Convênio |
Extra
Convênio
(4) |
N,
NE e CO (2) |
Livre
qq.Região
(3) |
Ent.Oficiais |
Livre |
Demais
Regiões |
| De
2004 a 2009 |
2,00% |
0,200% |
0,096% |
0,224% |
0,400% |
1,080% |
de
2010 a 2014 |
3,00% |
0,300% |
0,144% |
0,336% |
0,600% |
1,620% |
em
2015 |
3,75
% |
0,375
% |
0,180
% |
0,420
% |
0,75
% |
2,025
% |
de
2016 a 2019 |
3,500% |
0,350% |
0,168% |
0,392% |
0,560% |
1,890% |
Regiões
Norte (SUDAM), Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
| de
2004 a 2009 |
2,175% |
0,218
% |
0,105
% |
0,244
% |
0,435
% |
1,175
% |
de
2010 a 2014 |
3,263
% |
0,326
% |
0,157
% |
0,365
% |
0,653
% |
1,762
% |
em
2015 |
4,010
% |
0,410
% |
0,197
% |
0,459
% |
0,820
% |
2,214
% |
de
2016 a 2019 |
3,850
% |
0,385
% |
0,185
% |
0,431
% |
0,770
% |
2,079
% |
Nota: Percentuais das aplicações
de recursos em atividades de P&D já
reduzidos conforme os § 4º, 5º
e 6º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06.
4.1.3 As obrigações relativas
às aplicações em pesquisa
e desenvolvimento tomarão por base
o faturamento apurado no ano calendário.
No ano em que a empresa for habilitada à
fruição da isenção/redução
do IPI, o faturamento considerado para a base
de cálculo das aplicações
em P&D será computado a partir
do mês que for iniciada a utilização
dos benefícios fiscais. (art. 12 do
Decr. nº 5.906/06).
4.1.4
Estarão dispensadas das exigências
de aplicação de recursos em
atividades de P&D em convênio com
instituições de pesquisa e ensino
e no FNDCT, as empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
e as empresas fabricantes de aparelhos telefônicos
por fio, conjugado com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, no que se refere ao faturamento
decorrente da comercialização
desses produtos (art. 11 do Decr. nº
5.906/06). O total
das aplicações em P&D dos
produtos pode ser feito em projetos extra-convênio.
4.1.5 Não se considera como atividade
de P&D a doação de bens
e serviços de informática (art.
13 do Decr. nº 5.906/06).
4.1.6 No caso de produção terceirizada,
a empresa contratante poderá assumir
as obrigações de aplicação
de recursos em atividades de P&D, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização
de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes
condições. (art. 26 do Decr.
5.906/06).
I – o repasse das obrigações
relativas às aplicações
em P&D à contratante, pela contratada,
não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações,
inclusive o disposto no art. 36 do Decreto
nº 5.906/06, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no referido artigo,
no caso de descumprimento pela contratante
de quaisquer das obrigações
contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações
poderá ser integral ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir
as obrigações das aplicações
em P&D da contratada, fica com a responsabilidade
de apresentar ao MCT o seu próprio
Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias
da informação, (inciso II do
art. 22 do Decr. nº 5.906/06)
assim como o seu relatório demonstrativo
anual do cumprimento das obrigações
assumidas.
IV – no caso de descumprimento do disposto
no inciso III, não será reconhecido
pelo MCT o repasse das obrigações
acordado entre as empresas, subsistindo a
responsabilidade da contratada pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição
dos benefícios fiscais.
4.1.7 Os depósitos no FNDCT deverão
ser efetuados até o último dia
útil do mês subseqüente
ao encerramento de cada trimestre civil.
4.1.8 Serão considerados como aplicação
em P&D do ano-calendário (art.
34 do Decr. nº 5.906/06):
I – os dispêndios correspondentes
à execução de atividades
de P&D realizadas até 31 de março
do ano subseqüente;
II – os depósitos efetuados no
FNDCT até o último dia útil
do mês de janeiro seguinte ao encerramento
do ano-calendário; e
III – eventual pagamento antecipado
a terceiros para a execução
de atividades de P&D, desde que seu valor
não seja superior a 20% da correspondente
obrigação do ano-calendário.
4.1.9 Os investimentos realizados de janeiro
a março poderão ser contabilizados
para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário
ou para fins do ano-calendário anterior,
ficando vedada a contagem simultânea
do mesmo investimento nos dois períodos.
(§ único do art. 34 do Decr. nº
5.906/06).
4.1.10
Na eventualidade de os investimentos em atividades
de P&D não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os recursos
financeiros residuais, atualizados e acrescidos
de 12 %, deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias
da Informação no ano-calendário
subseqüente, dentro dos seguintes prazos
(art. 35 do Decr. nº 5.906/06):
I – até a data de entrega do
relatório demonstrativo do ano-base,
caso o residual resulte de défict de
investimentos em atividades de P&D;
II – a ser fixado pelo MCT, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de P&D
na avaliação dos relatórios
demonstrativos.
4.1.11 As aplicações excedentes
em um ano-calendário não são
consideradas para o ano seguinte.
4.1.12
As empresas e instituições de
pesquisa e ensino deverão manter escrituração
contábil específica de todas
as operações relativas à
execução das atividades de P&D
(§ 10 do art. 25 do Decr. nº 5.906/06).
A documentação deverá
ser mantida pelo prazo mínimo de cinco
anos da data de entrega dos respectivos relatórios
demonstrativos (§ 11 do art. 25 do Decr.
nº 5.906/06).
4.1.13 Para a fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas
na Lei de Informática e seu decreto
regulamentador, o MCT realizará inspeções
e auditorias nas empresas e instituições
de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar,
a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades
realizadas.
4.2 Implantação e certificação
de Sistema da Qualidade baseado nas normas
NBR ISO 9000
4.2.1 As empresas beneficiárias deverão
implantar, em prazo não superior 24
meses, contados a partir do início
da fruição dos benefícios
fiscais, Sistema da Qualidade em conformidade
com as Normas NBR ISO da Série 9000
e apresentar à SEPIN a certificação
do mesmo, emitida por organismo credenciado
pelo INMETRO (art. 29 do Decr. nº 5.906/06
e art. 6º da Portaria Interministerial
MCT/MDIC nº 253/01).
4.2.2 As empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior a R$ 5.320.000,00 estarão
dispensadas da implantação e
certificação de Sistema da Qualidade
NBR ISO 9000 (§ 3º do art. 6º
da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº
253/01).
4.3 Implantação de Programa
de Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados da empresa
4.3.1 As empresas beneficiárias da
Lei de Informática deverão implantar
Programa de Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa nos termos da Lei no 10.101, de 19
de dezembro de 2000. (art. 29 do Decr. nº
5.906/06).
4.4 Apresentação dos
Relatórios Demonstrativos Anuais
4.4.1 As empresas beneficiárias deverão
encaminhar ao MCT, até o dia 31 de
julho de cada ano, os relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações
estabelecidas pelo Decreto nº 5.906/06,
relativos ao ano-base anterior, incluindo
a informação descritiva das
atividades de P&D previstas na Proposta
de Projeto e dos respectivos resultados
alcançados. Os relatórios demonstrativos
deverão ser elaborados em conformidade
com as instruções baixadas pelo
MCT (art. 33 do Decr. nº 5.906/06).
4.4.2
Na elaboração dos relatórios
admitir-se-á a utilização
de relatório simplificado, no qual
a empresa poderá, em substituição
aos dispêndios previstos nos itens de
IV a X da natureza das despesas em P&D
(item 8.1 deste documento), adotar os seguintes
percentuais aplicados sobre a totalidade dos
demais dispêndios efetuados em cada
projeto:
I – 30% quando se tratar de projetos
executados em convênio com instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI;
II – 20 % nos demais casos.
4.4.3 A empresa que encaminhar relatórios
elaborados sem observar as instruções
baixadas pelo MCT (roteiro), ainda que apresentados
dentro do prazo fixado, poderá sofrer
a suspensão dos incentivos, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados, e acrescidos
de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (§ 5º do art.
33 do Decr. nº 5.906/06).
4.4.4 Os relatórios demonstrativos
serão apreciados pelo MCT, que comunicará
os resultados da sua análise técnica
às respectivas empresas (§ 6º
do art. 33 do Decr. nº 5.906/06).
4.4.5 O Ofício Circular GAB/SEPIN nº
14/2006 de 22/08/06, da SEPIN/MCT, informa
os principais parâmetros e critérios
adotados na análise dos relatórios
demonstrativos das aplicações
em P&D.
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