5.1
Natureza dos Programas/Projetos de P&D
5.1.1 Consideram-se atividades de P&D em
tecnologias da informação, para
fins do disposto na Lei nº 8.248/91
(art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
I - trabalho teórico ou experimental
realizado de forma sistemática para adquirir
novos conhecimentos, visando atingir um objetivo
específico, descobrir novas
aplicações ou obter uma ampla
e precisa compreensão dos fundamentos
subjacentes aos fenômenos e fatos observados,
sem prévia definição para
o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando
o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais,
produtos, dispositivos ou programas de computador,
para implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar
os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III – serviço científico
e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização,
gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação
de incubadoras de base tecnológica da
informação, desde que associadas
a quaisquer das atividades previstas nos sub-itens
I e II anteriores.
IV - formação e capacitação
profissional de níveis médio e
superior.
5.1.2
É admitido o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional e inter-regional,
como atividade complementar à execução
de projetos/programas de P&D (§ 1º
do art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
5.1.3 As atividades de pesquisa e desenvolvimento
serão avaliadas por intermédio
de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior; concessão
de co-titulariedade ou de participação
nos resultados da pesquisa e desenvolvimento
às instituições convenentes
parceiras; protótipos, processos, programas
de computador e produtos que incorporem inovação
científica ou tecnológica; publicações
científicas e tecnológicas em
periódicos ou eventos científicos
com revisão pelos pares; dissertação
e teses defendidas; profissionais formados ou
capacitados; melhoria das condições
de emprego e renda e promoção
da inclusão social (§ 2º do
art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
5.2
Natureza das Despesas em P&D
5.2.1 Serão enquadrados como dispêndios
de P&D os gastos realizados na execução
ou contratação das atividades
especificadas no item 6.1.1, referentes a (art.
25 do Decr. nº 5.906/06):
I - uso de programas de computador, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas,
assim como serviço de instalação
dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação
ou modernização de laboratórios
de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos:
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisições de livros e periódicos
técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros;
e
X - outros correlatos.
5.2.2 Excetuados os serviços de instalação,
os gastos com o uso de programas de computador,
de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes
e ferramentas do item anterior deverão
ser computados pelos valores da depreciação,
da amortização, do aluguel ou
da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período da sua utilização
na execução das atividades de
P&D (§ 1º do art. 25º do
Decr. nº 5.906/06).
5.2.3 A cessão de recursos materiais,
definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI
e aos programas e projetos de interesse nacional
(próximo item), necessários à
realização de atividades de P&D,
poderá ser computada para a apuração
do montante dos gastos, pelos seus valores de
custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes
a 50 % dos preços de venda (§ 2º
do art. 25º do Decr. nº 5.906/06).
5.2.4 Observado o disposto nos itens acima,
poderão ser computados como dispêndio
em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos
à participação, inclusive
na forma de aporte de recursos materiais e financeiros,
na execução de programas e projetos
de interesse nacional na área de informática
e automação considerados prioritários
pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação – CATI (§
3º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06
e Resolução CATI nº 01/02).
5.2.5 Poderá ser admitida a aplicação
dos recursos destinados a programas/projetos
conveniados na contratação de
projetos de P&D com empresas vinculadas
a incubadoras credenciadas. (§ 7º
do art. 25º do Decr. nº 5.906/06).
5.2.6 Os projetos desenvolvidos em convênio
com instituições de pesquisa e
ensino deverão contemplar um percentual
de até 20% do montante a ser gasto em
cada projeto, para fins de ressarcimento de
custos incorridos e constituição
de reserva a ser utilizada em pesquisa e desenvolvimento
do setor de tecnologias da informação.
(§
5º do art. 25 do Decr. nº. 5.906/06).