O
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único,
incisos II e IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e no art. 7º do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto no art.
3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e no Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, consideram-se
bens ou produtos desenvolvidos no País
os bens de informática e automação
de que trata o art. 2º do referido Decreto,
que atendam às especificações,
normas e padrões adotados pela legislação
brasileira e cujas especificações,
projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados
no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes
e domiciliados no Brasil.
Art. 2º Para comprovar que um determinado
produto ou bem de informática ou automação
atende às condições a que
se refere o art. 1º desta Portaria, a empresa
interessada deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia
- MCT requerimento de Reconhecimento da Condição
de Bem Desenvolvido no País, devidamente
instruído com as seguintes informações
:
I - identificação da empresa e
de seus representantes legais: nome e razão
social da empresa, CNPJ, endereço, telefone
e página na Internet, quando houver;
nome, cargo, endereço, telefone e correio
eletrônico (e-mail) do representante legal
da empresa e do responsável pelas informações
prestadas no requerimento;
II - descrição do projeto: especificações
funcionais, requisitos técnicos, normas
e padrões aplicáveis, metodologias
de desenvolvimento e de testes;
III - descrição detalhada das
características inovadoras, relacionando
as tecnologias próprias e de terceiros
utilizadas, apresentando, quando aplicável,
os respectivos contratos de transferência
ou de licenciamento de tecnologia;
IV - relação dos integrantes da
equipe técnica que concebeu, especificou
e executou o projeto de desenvolvimento, informando
nome, domicílio e residência, formação,
experiência profissional e atividades
desenvolvidas no projeto;
V - infra-estrutura laboratorial utilizada,
relacionando os principais equipamentos e programas
de computador e indicando suas aplicações
no desenvolvimento do produto;
VI - serviços técnicos relativos
ao desenvolvimento do produto contratados junto
a terceiros, quando houver, identificando empresas,
os respectivos serviços e os profissionais
que os executaram, com as demais informações
exigidas no inciso V; e
VII - relacionar referências bibliográficas
utilizadas no desenvolvimento do produto.
§ 1º No caso de bens desenvolvidos
por terceiros no País, o interessado
deverá apresentar o respectivo contrato
de transferência ou de licenciamento de
tecnologia firmado com a respectiva instituição.
§ 2º O produto que utilizar componentes
de integração “LSI - Large
Scale Integration” e “VLSI - Very
Large Scale Integration” dedicados ou
proprietários, bem como programa de computador
residente ou embarcado (“firmware”)
que não tenha sido desenvolvido no País,
somente poderá ser considerado como bem
ou produto desenvolvido no País se apresentar
novas funções na concepção
do bem final que resultem em significativa inovação
tecnológica.
§ 3º O requerimento de Reconhecimento
da Condição de Bem Desenvolvido
no País de que trata o caput deverá
ser protocolizado na sede do Ministério
da Ciência e Tecnologia em Brasília
ou remetido pelo correio com aviso de recebimento.
Art. 3º A empresa deverá anexar
ao requerimento de que trata o art. 2º,
conforme modelo descrito no Anexo a esta Portaria,
declaração atestando: (i) que
o produto atende aos termos desta Portaria;
(ii) concordância em disponibilizar o
acesso aos laboratórios onde foi realizado
o desenvolvimento do projeto, ou etapas do mesmo,
para inspeção técnica do
MCT ou por instituição por ele
habilitada nos termos do art. 5º; e (iii)
que as informações prestadas são
a expressão da verdade.
Art. 4º O MCT dará publicidade,
no Diário Oficial da União e em
sua página eletrônica na Internet
dos produtos e respectivos modelos que obtiverem
o reconhecimento da condição de
bem de informática e automação
desenvolvido no País, cujo respectivo
ato servirá de prova para fins do disposto
no art. 3º do Decreto nº 5.906, de
2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.
§ 1º O reconhecimento da condição
de bem de informática e automação
desenvolvido no País vigorará
enquanto o produto mantiver as mesmas características
constantes do pleito submetido ao MCT.
§ 2º Sempre que houver modificações
no projeto do bem ou produto, que impliquem
alterações de suas características
essenciais ou funcionalidades, a empresa deverá
requerer obrigatoriamente novo reconhecimento
da condição de bem ou produto
de informática e automação
desenvolvido no País.
Art. 5º O MCT poderá habilitar instituições
credenciadas pelo Comitê da Área
de Tecnologia da Informação -
CATI ou pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
- CAPDA para subsidiá-lo na avaliação
da condição de bem ou produto
de informática e automação
desenvolvido no País, mediante a emissão
de laudo específico concernente ao atendimento
dos requisitos exigidos por esta Portaria.
Art. 6º Ficam convalidados os atos de reconhecimento
da condição de bem ou produto
desenvolvido no País emitidos com base
no disposto na Portaria MCT nº 214, de
9 de dezembro de 1994, observado o disposto
no § 2º do art. 4º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
Modelo de Declaração a ser
anexada ao Requerimento de Reconhecimento da
Condição de Bem Desenvolvido no
País
DECLARAÇÃO
A
empresa ............................................................,
CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, localizada à
......................................................,
declara que o produto...................................,
modelo(s) ...........................................,
foi desenvolvido no País, conforme o
disposto na Portaria MCT nº.............,
de .................., e autoriza o acesso à
documentação e aos laboratórios
onde foi realizado o desenvolvimento do projeto,
ou etapas desse, e à documentação
referente ao mesmo para inspeção
técnica do MCT ou de instituição
por ele habilitada nos termos do art. 5º
da referida Portaria. Declara, ainda, que as
informações prestadas no Requerimento
de Reconhecimento da Condição
de Bem Desenvolvido no País referente
ao produto e modelo especificados acima são
a expressão da verdade, dispondo dos
elementos legais comprobatórios das mesmas.
(Local e data)
(Assinatura)
-------------------------------------------------------------
(Nome do Representante Legal ou Principal Executivo)