Dispõe
sobre a capacitação e competitividade
do setor de informática e automação,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 3o Os órgãos e entidades
da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União
darão preferência, nas aquisições
de bens e serviços de informática
e automação, observada a seguinte
ordem, a: (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País; (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo
com processo produtivo básico, na forma
a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação
de desempenho e preço.(Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens
e serviços de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns
nos termos do parágrafo único
do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho
de 2002, poderá ser realizada na modalidade
pregão, restrita às empresas que
cumpram o Processo Produtivo Básico nos
termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática
e automação que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação farão
jus aos benefícios de que trata a Lei
no 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Regulamento)
§ 1o O Poder Executivo definirá
a relação dos bens de que trata
o § 1oC, respeitado o disposto no art.
16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de
trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
da Ciência e Tecnologia e da Integração
Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento §
1oA. O benefício de isenção
estende-se até 31 de dezembro de 2000
e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, observados os seguintes percentuais: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) )
I – redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
II – redução de noventa
por cento do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – redução de oitenta
e cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
IV - redução de 80% (oitenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando
será extinto. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1oB. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1oC. Os benefícios incidirão
somente sobre os bens de informática
e automação produzidos de acordo
com processo produtivo básico definido
pelo Poder Executivo, condicionados à
apresentação de proposta de projeto
ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia estabelecerão
os processos produtivos básicos no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundada
da empresa interessada, devendo ser publicados
em portaria interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 3o São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização
dos bens de que trata este artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 4o A apresentação do projeto
de que trata o § 1oC não implica,
no momento da entrega, análise do seu
conteúdo, ressalvada a verificação
de adequação ao processo produtivo
básico, servindo entretanto de referência
para a avaliação dos relatórios
de que trata o § 9o do art. 11. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo
não se aplica a microcomputadores portáteis
e às unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como às unidades de discos magnéticos
e ópticos, aos circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos
montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os
seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e
cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014; (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
II - redução de 90% (noventa por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 70% (setenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando
será extinto. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o O Poder Executivo poderá atualizar
o valor fixado no § 5o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos
no País que sejam incluídos na
categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes
percentuais: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 517, de 2010).
I - redução de 100% (cem por cento)
do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010
até 31 de dezembro de 2014; (Incluído
pela Medida Provisória nº 517, de
2010).
II - redução de 90% (noventa por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 517, de 2010).
III - redução de 70% (setenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando
será extinto. (Incluído pela Medida
Provisória nº 517, de 2010).
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 6º . (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) as compras de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
produzidos no País, bem como suas partes
e peças de reposição, acessórias,
matérias-primas e produtos intermediários
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq)
e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na
execução de programa de pesquisa
científica ou de ensino devidamente credenciadas
naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas
a manutenção e a utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) a matérias-primas,
produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização
dos bens de que trata este artigo.
Art. 9o Na hipótese do não cumprimento
das exigências desta Lei, ou da não
aprovação dos relatórios
referidos no § 9o do art. 11 desta Lei,
poderá ser suspensa a concessão
do benefício, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos
de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza. (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 11 desta
Lei não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento),
deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia
da Informação, de que trata o
§ 18 do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta
lei, salvo quando nela especificado em contrário
(art. 4º), vigorarão até
o exercício de 1997 e entrarão
em vigência a partir da sua publicação,
excetuados os constantes de seu art. 6º
e aqueles a serem usufruídos pelas empresas
fabricantes de bens e serviços de informática
que não preencham os requisitos do art.
1º, cujas vigências ocorrerão,
respectivamente, a partir de 1º de janeiro
de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas
de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática
e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação a
serem realizadas no País, no mínimo,
5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática,
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei
ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de
31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1o-C do art. 4o desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010) (Produção de
efeito)
§ 1o No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado
no caput deste artigo deverão ser aplicados
como segue: (Redação dada pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei
nº 11.077, de 2004)
I – mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5o deste
artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a um por cento; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
II – mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede
ou estabelecimento principal situado nas regiões
de influência da Sudam, da Sudene e da
região Centro-Oeste, excetuada a Zona
Franca de Manaus, credenciados pelo comitê
de que trata o § 5o deste artigo, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula oito por cento;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
III – sob a forma de recursos financeiros,
depositados trimestralmente no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719,
de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso
III do § 1o destinam-se, exclusivamente,
à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, inclusive
em segurança da informação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 3o Percentagem não inferior a
trinta por cento dos recursos referidos no inciso
II do § 1o será destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos
pelo Poder Público Federal, Distrital
ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal
na região a que o recurso se destina.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o Os investimentos de que trata este
artigo serão reduzidos nos seguintes
percentuais: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
I – em cinco por cento, de 1o de janeiro
de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
II – em dez por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
III – em quinze por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados
à comercialização de bens
de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Agência
de Desenvolvimento da Amazônia –
ADA e da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste – ADENE, a redução
prevista no § 6o deste artigo obedecerá
aos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I – em três por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
II – em oito por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 23% (vinte e três por cento), de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019. (Redação dada pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§ 8o A redução de que tratam
os §§ 6o e 7o deverá ocorrer
de modo proporcional dentre as formas de investimento
previstas neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9o As empresas beneficiárias deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto
elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 10. O comitê mencionado no §
5o deste artigo aprovará a consolidação
dos relatórios de que trata o §
9o. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 11. O disposto no § 1o deste artigo
não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 12. O Ministério da Ciência
e Tecnologia divulgará, anualmente, o
total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições
de pesquisa e desenvolvimento credenciadas,
em cumprimento ao disposto no § 1o. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5o do art. 4o desta Lei,
fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos
e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010) (Produção de
efeito)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo
poderá alterar o percentual de redução
mencionado no § 13, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção
em cada ano calendário. (Redação
dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar
os valores referidos nos §§ 11 e 13
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão,
a cada 2 (dois) anos, relatórios com
os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei
no período. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos correspondentes às
comercializações de que trata
o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e para os Programas de Integração
Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público
- Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo,
até 2/3 (dois terços) do complemento
de 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento) do faturamento mencionado no caput
deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros
em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologia da Informação, a
ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
a doação de bens e serviços
de informática.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência
e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo
ao Conin;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções
do Conin;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional
de Informática e Automação,
submetê-la ao Conin e executá-la
na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à
execução da Política Nacional
de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de
desenvolvimento e produção de
bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações
de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29
de outubro de 1992, cessam as competências
da Secretaria de Ciência e Tecnologia
no que se refere à análise e decisão
sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática, bem como a anuência
prévia sobre as importações
de bens e serviços de informática,
previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
Art. 16. (Vetado)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
bens e serviços de informática
e automação: (Artigo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I – componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos
insumos de natureza eletrônica; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
II – máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos
insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
III – programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação
técnica associada (software); (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
IV – serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos
I, II e III. (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o O disposto nesta Lei não se
aplica às mercadorias dos segmentos de
áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem
tecnologia digital, incluindo os constantes
da seguinte relação, que poderá
ser ampliada em decorrência de inovações
tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura
do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias -
SH: (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas
(leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo
de gravação de som, da posição
8519; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001 )
II – gravadores de suportes magnéticos
e outros aparelhos de gravação
de som, mesmo com dispositivo de reprodução
de som incorporado, da posição
8520; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
III – aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
da posição 8521; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001 )
IV – partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados
aos aparelhos das posições 8519
a 8521, da posição 8522; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
V – suportes preparados para gravação
de som ou para gravações semelhantes,
não gravados, da posição
8523; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
VI – discos, fitas e outros suportes para
gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes
e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
VII – câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders), da posição 8525;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia,
radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo gabinete ou invólucro,
com aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com relógio,
da posição 8527, exceto receptores
pessoais de radiomensagem; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IX – aparelhos receptores de televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projetores, de vídeo, da
posição 8528; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
X – partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8526 a 8528 e das câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders) (8525), da posição
8529; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
XI – tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição
8540; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos
e dispositivos, incluídos as lâmpadas
e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, da posição 9006; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
XIII – câmeras e projetores cinematográficos,
mesmo com aparelhos de gravação
ou de reprodução de som incorporados,
da posição 9007; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIV – aparelhos de projeção
fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação
ou de redução, da posição
9008; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
XV – aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos
de termocópia, da posição
9009; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes,
do capítulo 91. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o É o Presidente da República
autorizado a avaliar a inclusão no gozo
dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento
I – terminais portáteis de telefonia
celular; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II - unidades de saída por vídeo
(monitores), da subposição NCM
8471.60, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas
para assegurar as condições previstas
neste artigo, inclusive, se necessário,
fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio
competitivo entre as diversas regiões
do País, consubstanciadas na avaliação
do impacto na produção de unidades
de saída por vídeo (monitores),
incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição
NCM 8471.60, tendo em vista a evolução
da tecnologia de produto e a convergência
no uso desses produtos, bem como os incentivos
fiscais e financeiros de qualquer outra natureza,
para este fim. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
§ 4o Os aparelhos telefônicos por
fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, serão considerados bens de
informática e automação
para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação
de realizar os investimentos previstos no §
1o do art. 11 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 5o Os aparelhos de que trata o §
4o deste artigo, quando industrializados na
Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos
nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de
1967, sem a obrigação de realizar
os investimentos previstos no § 3o o art.
2o a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
(Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente, os arts.
6º e seus §§, 8º e incisos,
11 e seu parágrafo único, 12 e
seus §§, 13, 14 e seu parágrafo
único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei
nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem
como, a partir de 29 de outubro de 1992, os
arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei
nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.10.1991
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991