Dispõe
sobre os incentivos às indústrias
de equipamentos para TV Digital e de componentes
eletrônicos semicondutores e sobre a proteção
à propriedade intelectual das topografias
de circuitos integrados, instituindo o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores –
PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital – PATVD; altera a Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o
art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores
Art. 1o Fica instituído o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores –
PADIS, nos termos e condições
estabelecidos por esta Lei.
Art. 2o É beneficiária do Padis
a pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento – P&D
na forma do art. 6o desta Lei e que exerça
isoladamente ou em conjunto, em relação
a dispositivos:
I – eletrônicos semicondutores classificados
nas posições 85.41 e 85.42 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
ou
c) encapsulamento e teste;
II – mostradores de informação
(displays) de que trata o § 2o deste artigo,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos
e ópticos.
§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se
que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I – isoladamente, quando executar todas
as etapas previstas na alínea em que
se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando executar todas
as atividades previstas no inciso em que se
enquadrar.
§ 2o O disposto no inciso II do caput deste
artigo:
I – alcança os mostradores de informações
(displays) relacionados em ato do Poder Executivo,
com tecnologia baseada em componentes de cristal
líquido - LCD, fotoluminescentes (painel
mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes
(diodos emissores de luz – LED, diodos
emissores de luz orgânicos – OLED
ou displays eletroluminescentes a filme fino
– TFEL) ou similares com microestruturas
de emissão de campo elétrico,
destinados à utilização
como insumo em equipamentos eletrônicos;
II – não alcança os tubos
de raios catódicos - CRT.
§ 3o A pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente,
as atividades previstas neste artigo.
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento
referido no caput deste artigo e o exercício
das atividades de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo devem ser efetuados
de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 5o desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Padis
Art. 3o No caso de venda no mercado interno
ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas
a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para
o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora
quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária
do Padis;
II – da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária
do Padis; e
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado quando a importação
ou a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Padis.
§ 1o As reduções de alíquotas
previstas no caput deste artigo alcançam
também as ferramentas computacionais
(softwares) e os insumos destinados às
atividades de que trata o art. 2o desta Lei
quando importados ou adquiridos no mercado interno
por pessoa jurídica beneficiária
do Padis.
§ 2o As disposições do caput
e do § 1o deste artigo alcançam
somente os bens ou insumos relacionados em ato
do Poder Executivo.
§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE destinada
a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação
de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos
à exploração de patentes
ou de uso de marcas e os de fornecimento de
tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária do Padis
e vinculadas às atividades de que trata
o art. 2o desta Lei.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§ 5o Poderá também ser reduzida
a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação
– II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas
condições e pelo prazo nele fixados,
importados por pessoa jurídica beneficiária
do Padis para incorporação ao
seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei.
Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos
nos incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do Padis, ficam reduzidas:
I – a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;
II – a 0 (zero) as alíquotas do
IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III – em 100% (cem por cento) as alíquotas
do imposto de renda e adicional incidentes sobre
o lucro da exploração.
§ 1o As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e III do caput deste
artigo aplicam-se também às receitas
decorrentes da venda de projeto (design) quando
efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Padis.
§ 2o As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo relativamente às vendas dos dispositivos
referidos no inciso II do caput do art. 2o desta
Lei aplicam-se somente quando as atividades
referidas nas alíneas a ou b do inciso
II do caput do art. 2o desta Lei tenham sido
realizadas no País.
§ 3o Para usufruir da redução
de alíquotas de que trata o inciso III
do caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade,
com clareza e exatidão, os elementos
que compõem as receitas, custos, despesas
e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia
a redução, segregados das demais
atividades.
§ 4o O valor do imposto que deixar de ser
pago em virtude da redução de
que trata o inciso III do caput deste artigo
não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva
de capital da pessoa jurídica que somente
poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5o Consideram-se distribuição
do valor do imposto:
I – a restituição de capital
aos sócios em caso de redução
do capital social, até o montante do
aumento com a incorporação da
reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido
da sociedade dissolvida até o valor do
saldo da reserva de capital.
§ 6o A inobservância do disposto
nos §§ 3o a 5o deste artigo importa
perda do direito à redução
de alíquotas de que trata o inciso III
do caput deste artigo e obrigação
de recolher, com relação à
importância distribuída, o imposto
que a pessoa jurídica tiver deixado de
pagar, acrescido de juros e multa de mora, na
forma da lei.
§ 7o As reduções de alíquotas
de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos aos mesmos impostos
ou contribuições, ressalvado o
disposto no inciso I do caput deste artigo e
no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5o Os projetos referidos no § 4o do
art. 2o desta Lei devem ser aprovados em ato
conjunto do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Ciência e Tecnologia
e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o A aprovação do projeto
fica condicionada à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica
interessada em relação aos tributos
e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social.
§ 2o O prazo para apresentação
dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável
por até 4 (quatro) anos em ato do Poder
Executivo.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6o A pessoa jurídica beneficiária
do Padis referida no caput do art. 2o desta
Lei deverá investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
no País, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos
de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 2o desta Lei e o valor das aquisições
de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento,
nas áreas de microeletrônica, dos
dispositivos mencionados nos incisos I e II
do caput do art. 2o desta Lei, de optoeletrônicos,
de ferramentas computacionais (softwares) de
suporte a tais projetos e de metodologias de
projeto e de processo de fabricação
dos componentes mencionados nos incisos I e
II do caput do art. 2o desta Lei.
§ 2o No mínimo 1% (um por cento)
do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização
na forma do caput deste artigo, deverá
ser aplicado mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação – CATI, de
que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de
26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia – CAPDA, de que trata
o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§ 3o A propriedade intelectual resultante
da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante
os projetos aprovados nos termos deste Capítulo
deve ter a proteção requerida
no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica
brasileira beneficiária do Padis.
Art. 7o A pessoa jurídica beneficiária
do Padis deverá encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 31
de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6o desta Lei.
Art. 8o No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 6o desta
Lei não atingirem, em um determinado
ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa
jurídica beneficiária do Padis
deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FNDCT (CT-Info
ou CT-Amazônia), acrescido de multa de
20% (vinte por cento) e de juros equivalentes
à taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC, calculados
desde 1o de janeiro do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido
o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária
do Padis deverá efetuar a aplicação
referida no caput deste artigo até o
último dia útil do mês de
março do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste
artigo, a não realização
da aplicação ali referida, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, obriga
o contribuinte ao pagamento:
I – de juros e multa de mora, na forma
da lei, referentes às contribuições
e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I
e II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – do imposto de renda e dos adicionais
não pagos em função do
disposto no inciso III do caput do art. 4o desta
Lei, acrescido de juros e multa de mora, na
forma da lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso
I do § 2o deste artigo serão recolhidos
isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação
da venda, no caso do inciso I do caput do art.
4o desta Lei, ou a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, no
caso do inciso II do caput do art. 4o desta
Lei; e
II – sobre o valor das contribuições
e do imposto não recolhidos, proporcionalmente
à diferença entre o percentual
mínimo de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente
efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos
§§ 2o e 3o deste artigo não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do Padis do dever de efetuar a aplicação
no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na
forma do caput deste artigo.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento
previsto no § 2o deste artigo sujeita a
pessoa jurídica a lançamento de
ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições
deste artigo sujeita a pessoa jurídica
às disposições do art.
9o desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação
do Padis
Art. 9o A pessoa jurídica beneficiária
do Padis será punida, a qualquer tempo,
com a suspensão da aplicação
dos arts. 3o e 4o desta Lei, sem prejuízo
da aplicação de penalidades específicas,
no caso das seguintes infrações:
I – não apresentação
ou não aprovação dos relatórios
de que trata o art. 7o desta Lei;
II – descumprimento da obrigação
de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
na forma do art. 6o desta Lei, observadas as
disposições do seu art. 8o;
III – infringência aos dispositivos
de regulamentação do Padis; ou
IV – irregularidade em relação
a tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria
da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o
caput deste artigo converter-se-á em
cancelamento da aplicação dos
arts. 3o e 4o desta Lei, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do Padis
não sanar a infração no
prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação
da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa
a 2 (duas) suspensões em prazo inferior
a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento
da aplicação dos arts. 3o e 4o
desta Lei.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após
2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará
as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10. O Ministério da Ciência
e Tecnologia deverá comunicar à
Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa jurídica
beneficiária do Padis da obrigação
de encaminhar os relatórios demonstrativos,
no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da
obrigação de aplicar no FNDCT
(CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do
caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo
do seu § 1o, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em
pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação
dos relatórios demonstrativos de que
trata o art. 7o desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos
de regulamentação do Padis.
Parágrafo único. Os casos previstos
no inciso I do caput deste artigo devem ser
comunicados até 30 de agosto de cada
ano civil, os demais casos até 30 (trinta)
dias após a apuração da
ocorrência.
Art. 11. O Ministério da Ciência
e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos,
relatório com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação
das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará, também, as modalidades
e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e
por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV
DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital
Art. 12. Fica instituído o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV
Digital – PATVD, nos termos e condições
estabelecidas por esta Lei.
Art. 13. É beneficiária do PATVD
a pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento – P&D
na forma do art. 17 desta Lei e que exerça
as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por
radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2
da NCM.
§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa
jurídica de que trata o caput deste artigo
deve cumprir Processo Produtivo Básico
– PPB estabelecido por portaria interministerial
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Ministério
da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente,
atender aos critérios de bens desenvolvidos
no País definidos por portaria do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento
e o exercício das atividades de que trata
o caput deste artigo devem ser efetuados de
acordo com projetos aprovados na forma do art.
16 desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PATVD
Art. 14. No caso de venda no mercado interno
ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados à
fabricação dos equipamentos de
que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora quando a
aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD;
II – da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD; e
III – do IPI incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado quando a importação
ou a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD.
§ 1o As reduções de alíquotas
previstas no caput deste artigo alcançam
também as ferramentas computacionais
(softwares) e os insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de
que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos
no mercado interno ou importados por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2o As reduções de alíquotas
de que tratam o caput e o § 1o deste artigo
alcançam somente bens ou insumos relacionados
em ato do Poder Executivo.
§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE destinada
a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação
de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos
à exploração de patentes
ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia
e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD
e vinculadas às atividades de que trata
o art. 13 desta Lei.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§ 5o Poderá também ser reduzida
a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação
– II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas
condições e pelo prazo nele fixados,
importados por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD para incorporação ao
seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores
de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por
pessoa jurídica beneficiária do
PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas auferidas; e
II – do IPI incidente sobre a saída
do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções
de alíquotas de que trata este artigo
não se aplicam cumulativamente com outras
reduções ou benefícios
relativos ao mesmo imposto ou às mesmas
contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 16. Os projetos referidos no § 2o
do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em
ato conjunto do Ministério da Fazenda,
do Ministério da Ciência e Tecnologia
e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o A aprovação do projeto
fica condicionada à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica
interessada em relação aos tributos
e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria
da Receita Previdenciária.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo,
2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização
dos equipamentos transmissores de que trata
o art. 13 desta Lei.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento
dos equipamentos referidos no art. 13 desta
Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2o No mínimo 1% (um por cento)
do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização
na forma do caput deste artigo, deverá
ser aplicado mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo Cati ou pelo CAPDA.
§ 3o A propriedade intelectual resultante
da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante
os projetos aprovados nos termos deste Capítulo
deve ter a proteção requerida
no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica
brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 31
de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações e condições
estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 17 desta
Lei não atingirem, em um determinado
ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD
deverá aplicar o valor residual no FNDCT
(CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de
multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes
à taxa Selic calculados desde 1o de janeiro
do ano subseqüente àquele em que
não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá efetuar a aplicação
referida no caput deste artigo até o
último dia útil do mês de
março do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste
artigo, a não realização
da aplicação ali referida no prazo
previsto no § 1o deste artigo obriga o
contribuinte ao pagamento de juros e multa de
mora, na forma da lei, referentes às
contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições
dos incisos I e II do caput do art. 15 desta
Lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o §
2o deste artigo serão recolhidos isoladamente
e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação
da venda, no caso do inciso I do caput do art.
15 desta Lei, ou a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, no
caso do inciso II do caput do art. 15 desta
Lei; e
II – sobre o valor das contribuições
e do imposto não recolhidos proporcionalmente
à diferença entre o percentual
mínimo de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente
efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos
§§ 2o e 3o deste artigo não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação
no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma
do caput deste artigo.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento
previsto no § 2o deste artigo sujeita a
pessoa jurídica a lançamento de
ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições
deste artigo sujeita a pessoa jurídica
às disposições do art.
20 desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação
do PATVD
Art. 20. A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD será punida, a qualquer tempo,
com a suspensão da aplicação
dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo
da aplicação de penalidades específicas,
no caso das seguintes infrações:
I – descumprimento das condições
estabelecidas no § 1o do art. 13 desta
Lei;
II – descumprimento da obrigação
de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento
na forma do art.
17 desta Lei, observadas as disposições
do art. 19 desta Lei;
III – não apresentação
ou não aprovação dos relatórios
de que trata o art. 18 desta Lei;
IV – infringência aos dispositivos
de regulamentação do PATVD; ou
V – irregularidade em relação
a tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria
da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o
caput deste artigo converte-se em cancelamento
da aplicação dos arts. 14 e 15
desta Lei no caso de a pessoa jurídica
beneficiária do PATVD não sanar
a infração no prazo de 90 (noventa)
dias contado da notificação da
suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa
a 2 (duas) suspensões em prazo inferior
a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento
da aplicação dos arts. 14 e 15
desta Lei.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após
2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará
as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 21. O Ministério da Ciência
e Tecnologia deverá comunicar à
Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa jurídica
beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas
no § 1o do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de encaminhar
os relatórios demonstrativos, no prazo
de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação
de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia),
na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado
o prazo do seu § 1o quando não for
alcançado o percentual mínimo
de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação
dos relatórios demonstrativos de que
trata o art. 18 desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos
de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os casos previstos
na alínea b do inciso I do caput deste
artigo devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano civil, e os demais casos,
até 30 (trinta) dias após a apuração
da ocorrência.
Art. 22. O Ministério da Ciência
e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos,
relatório com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação
das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará, também, as modalidades
e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e
por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
Art. 23. Este Capítulo estabelece as
condições de proteção
das topografias de circuitos integrados.
Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo
são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados
no País; e
II - às pessoas domiciliadas em país
que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais
ou equivalentes.
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se
também aos pedidos de registro provenientes
do exterior e depositados no País por
quem tenha proteção assegurada
por tratado em vigor no Brasil.
Art. 26. Para os fins deste Capítulo,
adotam-se as seguintes definições:
I – circuito integrado significa um produto,
em forma final ou intermediária, com
elementos dos quais pelo menos um seja ativo
e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça
de material ou em seu interior e cuja finalidade
seja desempenhar uma função eletrônica;
II – topografia de circuitos integrados
significa uma série de imagens relacionadas,
construídas ou codificadas sob qualquer
meio ou forma, que represente a configuração
tridimensional das camadas que compõem
um circuito integrado, e na qual cada imagem
represente, no todo ou em parte, a disposição
geométrica ou arranjos da superfície
do circuito integrado em qualquer estágio
de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da Titularidade do Direito
Art. 27. Ao criador da topografia de circuito
integrado será assegurado o registro
que lhe garanta a proteção nas
condições deste Capítulo.
§ 1o Salvo prova em contrário, presume-se
criador o requerente do registro.
§ 2o Quando se tratar de topografia criada
conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas,
o registro poderá ser requerido por todas
ou quaisquer delas mediante nomeação
e qualificação das demais para
ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o A proteção poderá
ser requerida em nome próprio, pelos
herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário
ou por aquele a quem a lei ou o contrato de
trabalho, de prestação de serviços
ou de vínculo estatutário determinar
que pertença a titularidade, dispensada
a legalização consular dos documentos
pertinentes.
Art. 28. Salvo estipulação em
contrário, pertencerão exclusivamente
ao empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário
os direitos relativos à topografia de
circuito integrado desenvolvida durante a vigência
de contrato de trabalho, de prestação
de serviços ou de vínculo estatutário,
em que a atividade criativa decorra da própria
natureza dos encargos concernentes a esses vínculos
ou quando houver utilização de
recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais ou de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora do vínculo.
§ 1o Ressalvado ajuste em contrário,
a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração
convencionada.
§ 2o Pertencerão exclusivamente
ao empregado, prestador de serviços ou
servidor público os direitos relativos
à topografia de circuito integrado desenvolvida
sem relação com o contrato de
trabalho ou de prestação de serviços
e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas,
segredos industriais ou de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3o O disposto neste artigo também
se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção III
Das Topografias Protegidas
Art. 29. A proteção prevista neste
Capítulo só se aplica à
topografia que seja original, no sentido de
que resulte do esforço intelectual do
seu criador ou criadores e que não seja
comum ou vulgar para técnicos, especialistas
ou fabricantes de circuitos integrados, no momento
de sua criação.
§ 1o Uma topografia que resulte de uma
combinação de elementos e interconexões
comuns ou que incorpore, com a devida autorização,
topografias protegidas de terceiros somente
será protegida se a combinação,
considerada como um todo, atender ao disposto
no caput deste artigo.
§ 2o A proteção não
será conferida aos conceitos, processos,
sistemas ou técnicas nas quais a topografia
se baseie ou a qualquer informação
armazenada pelo emprego da referida proteção.
§ 3o A proteção conferida
neste Capítulo independe da fixação
da topografia.
Art. 30. A proteção depende do
registro, que será efetuado pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Seção IV
Do Pedido de Registro
Art. 31. O pedido de registro deverá
referir-se a uma única topografia e atender
às condições legais regulamentadas
pelo Inpi, devendo conter:
I – requerimento;
II – descrição da topografia
e de sua correspondente função;
III – desenhos ou fotografias da topografia,
essenciais para permitir sua identificação
e caracterizar sua originalidade;
IV – declaração de exploração
anterior, se houver, indicando a data de seu
início; e
V – comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O requerimento
e qualquer documento que o acompanhe deverão
ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32. A requerimento do depositante, por
ocasião do depósito, o pedido
poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo
de 6 (seis) meses, contado da data do depósito,
após o que será processado conforme
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Durante o período
de sigilo, o pedido poderá ser retirado,
com devolução da documentação
ao interessado, sem produção de
qualquer efeito, desde que o requerimento seja
apresentado ao Inpi até 1 (um) mês
antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33. Protocolizado o pedido de registro,
o Inpi fará exame formal, podendo formular
exigências as quais deverão ser
cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Parágrafo único. Será também
definitivamente arquivado o pedido que indicar
uma data de início de exploração
anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 34. Não havendo exigências
ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi
concederá o registro, publicando-o na
íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único. Do certificado
de registro deverão constar o número
e a data do registro, o nome, a nacionalidade
e o domicílio do titular, a data de início
de exploração, se houver, ou do
depósito do pedido de registro e o título
da topografia.
Seção V
Dos Direitos Conferidos pela Proteção
Art. 35. A proteção da topografia
será concedida por 10 (dez) anos contados
da data do depósito ou da 1a (primeira)
exploração, o que tiver ocorrido
primeiro.
Art. 36. O registro de topografia de circuito
integrado confere ao seu titular o direito exclusivo
de explorá-la, sendo vedado a terceiros
sem o consentimento do titular:
I – reproduzir a topografia, no todo ou
em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la
a um circuito integrado;
II – importar, vender ou distribuir por
outro modo, para fins comerciais, uma topografia
protegida ou um circuito integrado no qual esteja
incorporada uma topografia protegida; ou
III – importar, vender ou distribuir por
outro modo, para fins comerciais, um produto
que incorpore um circuito integrado no qual
esteja incorporada uma topografia protegida,
somente na medida em que este continue a conter
uma reprodução ilícita
de uma topografia.
Parágrafo único. A realização
de qualquer dos atos previstos neste artigo
por terceiro não autorizado, entre a
data do início da exploração
ou do depósito do pedido de registro
e a data de concessão do registro, autorizará
o titular a obter, após a dita concessão,
a indenização que vier a ser fixada
judicialmente.
Art. 37. Os efeitos da proteção
prevista no art. 36 desta Lei não se
aplicam:
I – aos atos praticados por terceiros
não autorizados com finalidade de análise,
avaliação, ensino e pesquisa;
II – aos atos que consistam na criação
ou exploração de uma topografia
que resulte da análise, avaliação
e pesquisa de topografia protegida, desde que
a topografia resultante não seja substancialmente
idêntica à protegida;
III – aos atos que consistam na importação,
venda ou distribuição por outros
meios, para fins comerciais ou privados, de
circuitos integrados ou de produtos que os incorporem,
colocados em circulação pelo titular
do registro de topografia de circuito integrado
respectivo ou com seu consentimento; e
IV – aos atos descritos nos incisos II
e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados
ou determinados por quem não sabia, por
ocasião da obtenção do
circuito integrado ou do produto, ou não
tinha base razoável para saber que o
produto ou o circuito integrado incorpora uma
topografia protegida, reproduzida ilicitamente
.
§ 1o No caso do inciso IV do caput deste
artigo, após devidamente notificado,
o responsável pelos atos ou por sua determinação
poderá efetuar tais atos com relação
aos produtos ou circuitos integrados em estoque
ou previamente encomendados, desde que, com
relação a esses produtos ou circuitos,
pague ao titular do direito a remuneração
equivalente à que seria paga no caso
de uma licença voluntária.
§ 2o O titular do registro de topografia
de circuito integrado não poderá
exercer os seus direitos em relação
a uma topografia original idêntica que
tiver sido criada de forma independente por
um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do Registro
Art. 38. O registro extingue-se:
I – pelo término do prazo de vigência;
ou
II – pela renúncia do seu titular,
mediante documento hábil, ressalvado
o direito de terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro,
o objeto da proteção cai no domínio
público.
Seção VII
Da Nulidade
Art. 39. O registro de topografia de circuito
integrado será declarado nulo judicialmente
se concedido em desacordo com as disposições
deste Capítulo, especialmente quando:
I – a presunção do §
1o do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II – a topografia não atender ao
requisito de originalidade consoante o art.
29 desta Lei;
III – os documentos apresentados conforme
disposto no art. 31 desta Lei não forem
suficientes para identificar a topografia; ou
IV – o pedido de registro não tiver
sido depositado no prazo definido no parágrafo
único do art. 33 desta Lei.
§ 1o A nulidade poderá ser total
ou parcial.
§ 2o A nulidade parcial só ocorre
quando a parte subsistente constitui matéria
protegida por si mesma.
§ 3o A nulidade do registro produzirá
efeitos a partir da data do início de
proteção definida no art. 35 desta
Lei.
§ 4o No caso de inobservância do
disposto no § 1o do art. 27 desta Lei,
o criador poderá, alternativamente, reivindicar
a adjudicação do registro.
§ 5o A argüição de nulidade
somente poderá ser formulada durante
o prazo de vigência da proteção
ou, como matéria de defesa, a qualquer
tempo.
§ 6o É competente para as ações
de nulidade a Justiça Federal com jurisdição
sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial – INPI, o qual será
parte necessária no feito.
Art. 40. Declarado nulo o registro, será
cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e das Alterações
no Registro
Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito
integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1o A cessão poderá ser
total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado
o percentual correspondente.
§ 2o O documento de cessão deverá
conter as assinaturas do cedente e do cessionário,
bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada
a legalização consular.
Art. 42. O Inpi fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar
a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação
ou ônus que recaia sobre o registro; e
III – das alterações de
nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43. As anotações produzirão
efeitos em relação a terceiros
depois de publicadas no órgão
oficial do Inpi ou, à falta de publicação,
60 (sessenta) dias após o protocolo da
petição.
Seção IX
Das Licenças e do Uso Não Autorizado
Art. 44. O titular do registro de topografia
de circuito integrado poderá celebrar
contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. Inexistindo disposição
em contrário, o licenciado ficará
investido de legitimidade para agir em defesa
do registro.
Art. 45. O Inpi averbará os contratos
de licença para produzir efeitos em relação
a terceiros.
Art. 46. Salvo estipulação contratual
em contrário, na hipótese de licenças
cruzadas, a remuneração relativa
a topografia protegida licenciada não
poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem
circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único. A cobrança
ao terceiro adquirente do circuito integrado
somente será admitida se esse, no ato
da compra, for expressamente notificado desta
possibilidade.
Art. 47. O Poder Público poderá
fazer uso público não comercial
das topografias protegidas, diretamente ou mediante
contratação ou autorização
a terceiros, observado o previsto nos incisos
III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta
Lei.
Parágrafo único. O titular do
registro da topografia a ser usada pelo Poder
Público nos termos deste artigo deverá
ser prontamente notificado.
Art. 48. Poderão ser concedidas licenças
compulsórias para assegurar a livre concorrência
ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico
pelo titular do direito, inclusive o não
atendimento do mercado quanto a preço,
quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na concessão das licenças
compulsórias deverão ser obedecidas
as seguintes condições e requisitos:
I – o pedido de licença será
considerado com base no seu mérito individual;
II – o requerente da licença deverá
demonstrar que resultaram infrutíferas,
em prazo razoável, as tentativas de obtenção
da licença em conformidade com as práticas
comerciais normais;
III – o alcance e a duração
da licença serão restritos ao
objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV – a licença terá caráter
de não-exclusividade;
V – a licença será intransferível,
salvo se em conjunto com a cessão, alienação
ou arrendamento do empreendimento ou da parte
que a explore; e
VI – a licença será concedida
para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o As condições estabelecidas
nos incisos II e VI do caput deste artigo não
se aplicam quando a licença for concedida
para remediar prática anticompetitiva
ou desleal, reconhecida em processo administrativo
ou judicial.
§ 2o As condições estabelecidas
no inciso II do caput deste artigo também
não se aplicam quando a licença
for concedida em caso de emergência nacional
ou de outras circunstâncias de extrema
urgência.
§ 3o Nas situações de emergência
nacional ou em outras circunstâncias de
extrema urgência, o titular dos direitos
será notificado tão logo quanto
possível.
Art. 50. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular
do registro.
§ 1o Apresentado o pedido de licença,
o titular será intimado para manifestar-se
no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
sem manifestação do titular, considerar-se-á
aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2o O requerente de licença que
invocar prática comercial anticompetitiva
ou desleal deverá juntar documentação
que a comprove.
§ 3o Quando a licença compulsória
requerida com fundamento no art. 48 desta Lei
envolver alegação de ausência
de exploração ou exploração
ineficaz, caberá ao titular do registro
comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4o Em caso de contestação,
o Inpi realizará as diligências
indispensáveis à solução
da controvérsia, podendo, se necessário,
designar comissão de especialistas, inclusive
de não integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51. O titular deverá ser adequadamente
remunerado segundo as circunstâncias de
cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
no arbitramento dessa remuneração,
o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo único. Quando a concessão
da licença se der com fundamento em prática
anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá
ser tomado em consideração para
estabelecimento da remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo da proteção
adequada dos legítimos interesses dos
licenciados, a licença poderá
ser cancelada, mediante requerimento fundamentado
do titular dos direitos sobre a topografia,
quando as circunstâncias que ensejaram
a sua concessão deixarem de existir,
e for improvável que se repitam.
Parágrafo único. O cancelamento
previsto no caput deste artigo poderá
ser recusado se as condições que
propiciaram a concessão da licença
tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53. O licenciado deverá iniciar
a exploração do objeto da proteção
no prazo de 1 (um) ano, admitida:
I – 1 (uma) prorrogação,
por igual prazo, desde que tenha o licenciado
realizado substanciais e efetivos preparativos
para iniciar a exploração ou existam
outras razões que a legitimem;
II – 1 (uma) interrupção
da exploração, por igual prazo,
desde que sobrevenham razões legítimas
que a justifiquem.
§ 1o As exceções previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo somente
poderão ser exercitadas mediante requerimento
ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual
se comprovem as alegações que
as justifiquem.
§ 2o Vencidos os prazos referidos no caput
deste artigo e seus incisos sem que o licenciado
inicie ou retome a exploração,
extinguir-se-á a licença.
Art. 54. Comete crime de violação
de direito do titular de topografia de circuito
integrado quem, sem sua autorização,
praticar ato previsto no art. 36 desta Lei,
ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1o Se a violação consistir
na reprodução, importação,
venda, manutenção em estoque ou
distribuição, para fins comerciais,
de topografia protegida ou de circuito integrado
que a incorpore:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2o A pena de detenção será
acrescida de 1/3 (um terço) à
1/2 (metade) se:
I – o agente for ou tiver sido representante,
mandatário, preposto, sócio ou
empregado do titular do registro ou, ainda,
do seu licenciado; ou
II – o agente incorrer em reincidência.
§ 3o O valor das multas, bem como sua atualização
ou majoração, será regido
pela sistemática do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 4o Nos crimes previstos neste artigo
somente se procede mediante queixa, salvo quando
praticados em prejuízo de entidade de
direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público.
§ 5o Independentemente da ação
penal, o prejudicado poderá intentar
ação para proibir ao infrator
a prática do ato incriminado, com a cominação
de pena pecuniária para o caso de transgressão
do preceito, cumulada de perdas e danos.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo
serão praticados pelas partes ou por
seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1o O instrumento de procuração
redigido em idioma estrangeiro, dispensada a
legalização consular, deverá
ser acompanhado por tradução pública
juramentada.
§ 2o Quando não apresentada inicialmente,
a procuração deverá ser
entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo
do pedido de registro, sob pena de arquivamento
definitivo.
Art. 56. Para os fins deste Capítulo,
a pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador, devidamente
qualificado e domiciliado no País, com
poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 57. O Inpi não conhecerá
da petição:
I – apresentada fora do prazo legal;
II – apresentada por pessoa sem legítimo
interesse na relação processual;
ou
III – desacompanhada do comprovante de
pagamentos da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 58. Não havendo expressa estipulação
contrária neste Capítulo, o prazo
para a prática de atos será de
60 (sessenta) dias.
Art. 59. Os prazos estabelecidos neste Capítulo
são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato
após seu decurso, salvo se a parte provar
que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a
razão legítima, a parte praticará
o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.
Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo
começam a correr, salvo expressa disposição
em contrário, a partir do 1o (primeiro)
dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição
em contrário, a intimação
será feita mediante publicação
no órgão oficial do Inpi.
Art. 61. Pelos serviços prestados de
acordo com este Capítulo será
cobrada retribuição, cujo valor
e processo de recolhimento serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado
o Inpi.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O caput do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso XXVIII:
“Art. 24. ......................................................
...................................................................
XXVIII – para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão.
...................................................................
” (NR)
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As disposições do art.
3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o
desta Lei vigorarão até 22 de
janeiro de 2022.
Art. 65. As disposições do §
3o do art. 3o e do inciso III do caput do art.
4o desta Lei vigorarão por:
I – 16 (dezesseis) anos, contados da data
de aprovação do projeto, no caso
dos projetos que alcancem as atividades referidas
nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art. 2o desta
Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta
Lei;
II – 12 (doze) anos, contados da data
de aprovação do projeto, no caso
dos projetos que alcancem somente as atividades
referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei;
ou
b) c do inciso II do caput do art. 2o desta
Lei.
Art. 66. As disposições dos arts.
14 e 15 desta Lei vigorarão até
22 de janeiro de 2017.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos
em relação ao seu art. 62 a partir
de 19 de fevereiro de 2007.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado rezende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.5.2007 edição extra.
MENSAGEM
Nº 356, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Mensagem no 356
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei
de Conversão no 11, de 2007 (MP no 352/07),
que “Dispõe sobre os incentivos
às indústrias de equipamentos
para TV Digital e de componentes eletrônicos
semicondutores e sobre a proteção
à propriedade intelectual das topografias
de circuitos integrados, instituindo o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores –
PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital – PATVD; altera a Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o
art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005”.
O Ministério da Fazenda manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 63
“Art. 63.
Fica revogado o art. 26 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005.”
Razões dos veto
“A proposta de revogação
configura-se contrária ao interesse público
devido ao fato de que o artigo que se pretende
revogar ter sido introduzido na Lei no 11.196,
de 2005, exatamente para evitar que houvesse
duplicidade de benefícios fiscais relativos
ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Capitulo III da mesma lei trata ‘Dos
Incentivos à Inovação Tecnológica’,
e em seu art. 17, § 1o, esclarece que se
considera inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, não
impondo que essas atividades sejam exercidas
com exclusividade pelas empresas. Assim entende-se
que pode ocorrer de uma mesma empresa se dedicar
não só à industrialização
de bens de informática e prestação
de serviços de informática, como
também desenvolver atividades de concepção
de novos produtos e/ou processos de fabricação.
Prosseguindo, as Leis nos 8.248 e 8.387, ambas
de 1991, condicionam que o benefício
de isenção/redução
do IPI tenha em contrapartida investimentos
em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação a serem realizados
no País, no valor no mínimo correspondente
a 5% do faturamento bruto no mercado interno
dos produtos contemplados com redução/isenção
do IPI, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações.
Já a citada Lei no 11.196, de 2005 (art.
17, inciso I) dispõe sobre a dedução,
para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à
soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como
despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– IRPJ ou como pagamento na forma prevista
no § 2o do mesmo artigo.
Acrescente-se que o art. 19 da mesma lei permite
à pessoa jurídica, a partir do
ano-calendário de 2006, sem prejuízo
do disposto no art. 17, excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a 60% (que poderá alcançar
80%, nos termos do seu § 1o) da soma dos
dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ.
Portanto, como os investimentos compulsórios,
previstos nas Leis nos 8.248, de 1991, e 8.387,
de 1991, são classificáveis como
despesas operacionais pela legislação
do IRPJ, a revogação do art. 26
da Lei no 11.196, de 2005, que veda a fruição
simultânea dos incentivos nela previstos
com os das Leis nos 8.248, de 1991, e 8.387,
de 1991, acarretaria a indesejável duplicidade
de benefícios fiscais, colocando em condições
muitíssimo vantajosas àquelas
empresas de informática que efetuam as
atividades de desenvolvimento de software ou
de prestação de serviços
de tecnologia da informação, cumulativamente
com a de concepção de novo produto
ou processo de fabricação.
Há que se considerar, também que,
nos termos do § 2o do art. 17 da Lei no
11.196, de 2005, poderão também
ser computados como dispêndios com pesquisa,
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratados no País
com universidades, instituição
de pesquisa ou inventor independente, hipóteses
também previstas na regulamentação
das Leis nos 8.248 e 8.387, ambas de 1991.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.5.2007 - Edição
extra