Art.
28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542,
de 2002)
I - de unidades de processamento digital classificadas
no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para
processamento de dados, digitais, portáteis,
de peso inferior a 3,5Kg (três quilos
e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros
quadrados), classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob
a forma de sistemas, do código 8471.49
da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade
de processamento digital, 1 (uma) unidade de
saída por vídeo (monitor), 1 (um)
teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade
de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52
e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse
(unidade de entrada) classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento
digital classificada no código 8471.50.10
da Tipi.
V - modems, classificados nas posições
8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 12.431, de
2011).
VI - máquinas automáticas de processamento
de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento
com entrada e saída de dados por meio
de uma tela sensível ao toque de área
superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que
não possuam função de comando
remoto (Tablet PC) classificadas na subposição
8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 540,
de 2011)
§ 1o Os produtos de que trata este artigo
atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto
ao valor e especificações técnicas.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
também às aquisições
realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado ou por órgãos e entidades
da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta, às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e às demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se
igualmente nas vendas efetuadas às sociedades
de arrendamento mercantil leasing.
§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor,
pelo atacadista e pelo varejista relativas à
venda dos produtos de que trata o inciso VI
do caput, deverá constar a expressão
“Produto fabricado conforme processo produtivo
básico”, com a especificação
do ato que aprova o processo produtivo básico
respectivo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 534, de 2011)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art.
28 desta Lei não se aplica a retenção
na fonte da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art.
64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts.
28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas
por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até
31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção
de efeito)