Art.
17. A pessoa jurídica poderá usufruir
dos seguintes incentivos fiscais: (Vigência)
(Regulamento)
I - dedução, para efeito de apuração
do lucro líquido, de valor correspondente
à soma dos dispêndios realizados
no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
classificáveis como despesas operacionais
pela legislação do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou
como pagamento na forma prevista no § 2o
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta
por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no
próprio ano da aquisição,
de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios
relativos à aquisição de
bens intangíveis, vinculados exclusivamente
às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário, para
efeito de apuração do IRPJ;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota
do imposto de renda retido na fonte nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro
e manutenção de marcas, patentes
e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação
tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais
e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste
artigo aplica-se também aos dispêndios
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
contratados no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou
o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados dos
dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios
com assistência técnica, científica
ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou
jurídica no exterior, a dedutibilidade
fica condicionada à observância
do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506,
de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica,
não serão computados os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos e entidades do Poder
Público.
§ 6o A dedução de que trata
o inciso I do caput deste artigo aplica-se para
efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária
dos incentivos de que trata este artigo fica
obrigada a prestar, em meio eletrônico,
informações sobre os programas
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico
e inovação, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação
acelerada de que trata o inciso III do caput
deste artigo constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada em livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o
§ 9o deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do
lucro real.
§ 11. As disposições dos
§§ 8o, 9o e 10 deste artigo aplicam-se
também às quotas de amortização
de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas
operacionais, na forma do inciso I do caput
do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as
importâncias transferidas a microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas
à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta
e ordem da pessoa jurídica que promoveu
a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a
ter participação no resultado
econômico do produto resultante. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
às transferências de recursos efetuadas
para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004.
§ 2o Não constituem receita das
microempresas e empresas de pequeno porte, nem
rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde
que utilizadas integralmente na realização
da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste
artigo, para as microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o caput deste artigo
que apuram o imposto de renda com base no lucro
real, os dispêndios efetuados com a execução
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no
art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário
de 2006, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 60%
(sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação
do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
17 desta Lei. (Vigência)(Regulamento)
§ 1o A exclusão de que trata o caput
deste artigo poderá chegar a até
80% (oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, poderão
também ser considerados, na forma do
regulamento, os sócios que exerçam
atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no
caput e no § 1o deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 20%
(vinte por cento) da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida
ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os dispêndios e pagamentos
serão registrados em livro fiscal de
apuração do lucro real e excluídos
no período de apuração
da concessão da patente ou do registro
do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este
artigo fica limitada ao valor do lucro real
e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo
não se aplica à pessoa jurídica
referida no § 2o deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
os dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica
a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT,
a que se refere o inciso V do caput do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
os dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica
a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT,
a que se refere o inciso V do caput do art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, ou por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos,
conforme regulamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 540,
de 2011)
§ 1o A exclusão de que trata o caput
deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo
a metade e no máximo duas vezes e meia
o valor dos dispêndios efetuados, observado
o disposto nos §§ 6o, 7o e 8o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.487,
de 2007)
II - deverá ser realizada no período
de apuração em que os recursos
forem efetivamente despendidos; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuração
posterior. (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo somente
se aplica às pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3o Deverão ser adicionados na
apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL os dispêndios
de que trata o caput deste artigo, registrados
como despesa ou custo operacional. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4o As adições de que trata
o § 3o deste artigo serão proporcionais
ao valor das exclusões referidas no §
1o deste artigo, quando estas forem inferiores
a 100% (cem por cento). (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5o Os valores dos dispêndios serão
creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome
da ICT, vinculada à execução
do projeto e movimentada para esse único
fim. (Incluído pela Lei nº 11.487,
de 2007)
§ 6o A participação da pessoa
jurídica na titularidade dos direitos
sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerada por um projeto
corresponderá à razão entre
a diferença do valor despendido pela
pessoa jurídica e do valor do efetivo
benefício fiscal utilizado, de um lado,
e o valor total do projeto, de outro, cabendo
à ICT a parte remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7o A transferência de tecnologia,
o licenciamento para outorga de direitos de
uso e a exploração ou a prestação
de serviços podem ser objeto de contrato
entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma
da legislação, observados os direitos
de cada parte, nos termos dos §§ 6o
e 8o, ambos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8o Somente poderão receber recursos
na forma do caput deste artigo projetos apresentados
pela ICT previamente aprovados por comitê
permanente de acompanhamento de ações
de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério
da Ciência e Tecnologia, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Ministério da Educação,
na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9o O recurso recebido na forma do caput
deste artigo constitui receita própria
da ICT beneficiária, para todos os efeitos
legais, conforme disposto no art. 18 da Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, a Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, especialmente os seus arts. 6o a 18.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este
artigo não pode ser cumulado com o regime
de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica
e à inovação tecnológica,
previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com
a dedução a que se refere o inciso
II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos
na forma do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará
este artigo. (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo,
os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos
de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser
depreciados ou amortizados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado
ou não amortizado ser excluído
na determinação do lucro real,
no período de apuração
em que for concluída sua utilização.
(Vigência) (Regulamento)
§ 1o O valor do saldo excluído na
forma do caput deste artigo deverá ser
controlado em livro fiscal de apuração
do lucro real e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação
ou amortização normal que venha
a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária
de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos incisos III e IV do
caput do art. 17 desta Lei não poderá
utilizar-se do benefício de que trata
o caput deste artigo relativamente aos mesmos
ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização
acelerada de que tratam os incisos III e IV
do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão
do saldo não depreciado ou não
amortizado na forma do caput deste artigo não
se aplicam para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio
das agências de fomento de ciências
e tecnologia, poderá subvencionar o valor
da remuneração de pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores, empregados
em atividades de inovação tecnológica
em empresas localizadas no território
brasileiro, na forma do regulamento. (Vigência)(Regulamento)
(Vide Medida Provisória nº 497,
de 2010)
Parágrafo único. O valor da subvenção
de que trata o caput deste artigo será
de:
I - até 60% (sessenta por cento) para
as pessoas jurídicas nas áreas
de atuação das extintas Sudene
e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas
demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de
que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: (Vigência)
(Regulamento)
I - serão controlados contabilmente em
contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se
pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, ressalvados
os mencionados nos incisos V e VI do caput do
art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais
e da subvenção de que tratam os
arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos
de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem
como a utilização indevida dos
incentivos fiscais neles referidos implicam
perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados e o recolhimento do valor correspondente
aos tributos não pagos em decorrência
dos incentivos já utilizados, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício,
previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Vigência) (Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA
e os projetos aprovados até 31 de dezembro
de 2005 ficarão regidos pela legislação
em vigor na data da publicação
da Medida Provisória no 252, de 15 de
junho de 2005, autorizada a migração
para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado
em regulamento. (Vigência) (Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não
se aplica às pessoas jurídicas
que utilizarem os benefícios de que tratam
as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27
desta Lei. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o A pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo, relativamente às
atividades de informática e automação,
poderá deduzir, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 160%
(cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
(Incluído pela Lei nº 11.774, de
2008)
§ 2o A dedução de que trata
o § 1o deste artigo poderá chegar
a até 180% (cento e oitenta por cento)
dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na
forma a ser definida em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o A partir do período de apuração
em que ocorrer a dedução de que
trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação
ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação
do lucro real. (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo que exercer outras atividades
além daquelas que geraram os benefícios
ali referidos poderá usufruir, em relação
a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 27. (VETADO)