Institui
o Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação
- REPES, o Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- RECAP e o Programa de Inclusão Digital;
dispõe sobre incentivos fiscais para
a inovação tecnológica;
altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro
de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245,
de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro
de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3
de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de
abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004,
10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21
de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de
28 de junho de 2005, e a Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga
a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos
das Leis nos8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto
de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
OO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
– REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial
de Tributação para a Plataforma
de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação -
Repes, nos termos desta Lei.(Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento, as condições
necessárias para a habilitação
ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes
a pessoa jurídica que exerça preponderantemente
as atividades de desenvolvimento de software
ou de prestação de serviços
de tecnologia da informação, e
que, por ocasião da sua opção
pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 60% (sessenta por cento)
de sua receita bruta anual decorrente da venda
dos bens e serviços de que trata este
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput
deste artigo será considerada após
excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir
para até 50% (cinqüenta por cento)
o percentual de que trata o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008)
Art. 4o No caso de venda ou de importação
de bens novos destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Repes para incorporação
ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária
do Repes para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas notas fiscais relativas à
venda de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deverá constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o
percentual de exportações de que
trata o art. 2o desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir
do ano-calendário subseqüente ao
do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes,
durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de utilização
a que se refere o § 2o deste artigo não
poderá ser superior a 1 (um) ano, contado
a partir da aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão
referida no caput deste artigo serão
relacionados em regulamento. (Vide Decreto nº
5.713)
Art. 5o No caso de venda ou de importação
de serviços destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida pela prestadora de serviços,
quando tomados por pessoa jurídica beneficiária
do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, para serviços
importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços
de que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverá constar a expressão "Venda
de serviços efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste
artigo, o percentual de exportação
a que se refere o art. 2o desta Lei será
apurado considerando as vendas efetuadas no
ano-calendário subseqüente ao da
prestação do serviço adquirido
com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela
suspensão referida no caput deste artigo
serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art. 6o As suspensões de que tratam os
arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota
0 (zero) após cumprida a condição
de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados
os prazos de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta
Lei. (Regulamento)
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Regulamento)
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária
do Repes terá a adesão cancelada:
(Regulamento)
I - na hipótese de descumprimento do
compromisso de exportação de que
trata o art. 2o desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições
ou não cumpria os requisitos para a adesão;
ou
b) deixou de satisfazer as condições
ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento
da adesão ao Repes, a pessoa jurídica
dele excluída fica obrigada a recolher
juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição
no mercado interno ou do registro da Declaração
de Importação, conforme o caso,
referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão
de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei, na
condição de contribuinte, em relação
aos bens ou serviços importados, ou na
condição de responsável,
em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do § 1o
deste artigo, caberá lançamento
de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros
e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que
trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições
não pagas, na hipótese de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa
jurídica excluída do Repes somente
poderá efetuar nova adesão após
o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado
da data do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,
a que se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada
sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido no
art. 2o desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade
ou a cessão de uso, a qualquer título,
dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno com suspensão da exigência
das contribuições de que trata
o art. 4o desta Lei, antes da conversão
das alíquotas a 0 (zero), conforme o
disposto no art. 6o desta Lei, será precedida
de recolhimento, pelo beneficiário do
Repes, de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de
Importação, conforme o caso, na
condição de contribuinte, em relação
aos bens importados, ou na condição
de responsável, em relação
aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)
§ 1o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do caput deste
artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa
de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício,
de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições
não pagas, no caso de transferência
de propriedade efetuada antes de decorridos
18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência
de propriedade efetuada após decorridos
18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao
Repes de pessoa jurídica optante do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens
relacionados pelo Poder Executivo na forma do
§ 4o do art. 4o desta Lei, sem similar
nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário
do Repes para a incorporação ao
seu ativo imobilizado, será efetuada
com suspensão da exigência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI.
(Regulamento)
§ 1o A suspensão de que trata o
caput deste artigo converte-se em isenção
após cumpridas as condições
de que trata o art. 2o desta Lei, observados
os prazos de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 4o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento
da adesão ao Repes, na forma do art.
8o desta Lei, a pessoa jurídica dele
excluída fica obrigada a recolher juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da ocorrência do fato gerador,
referentes ao imposto não pago em decorrência
da suspensão de que trata o caput deste
artigo.
§ 3o A transferência de propriedade
ou a cessão de uso, a qualquer título,
dos bens importados com suspensão da
exigência do IPI na forma do caput deste
artigo, antes de ocorrer o disposto no §
1o deste artigo, será precedida de recolhimento,
pelo beneficiário do Repes, de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma dos §§
2o ou 3o deste artigo, caberá lançamento
de ofício do imposto, acrescido de juros
e da multa de que trata o caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS
– RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos
desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento, as condições
para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap
a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver
sido igual ou superior a 70% (setenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
(Redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput
deste artigo será considerada após
excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início
de atividade ou que não tenha atingido
no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá
se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso
de auferir, no período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente
de exportação para o exterior
de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Simples e às que tenham
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas
ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro,
no caso de aquisição ou importação
de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado para utilização
nas atividades de construção,
conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
independentemente de efetuar o compromisso de
exportação para o exterior de
que trata o caput e o § 2o deste artigo
ou de possuir receita bruta decorrente de exportação
para o exterior.
§ 4o Para as pessoas jurídicas que
fabricam os produtos relacionados no art. 1o
da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007,
os percentuais de que tratam o caput e o §
2o deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta
por cento). (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo poderá reduzir
para até 60% (sessenta por cento) os
percentuais de que tratam o caput e o §
2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
Art. 14. No caso de venda ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Recap para incorporação
ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária
do Recap para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão
de que trata este artigo poderá ser usufruído
nas aquisições e importações
realizadas no período de 3 (três)
anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações
de que tratam o caput e o § 2o do art.
13 desta Lei será apurado considerando-se
a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Recap,
durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso
do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário,
no caso do § 2o do art. 13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de utilização
a que se refere o § 2o deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três)
anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender
o bem antes da conversão da alíquota
a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo,
ou não atender às demais condições
de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada
a recolher juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de
Importação – DI, referentes
às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do § 4o
deste artigo, caberá lançamento
de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício,
de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que
o contribuinte não alcançar o
percentual de exportações de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta
Lei;
II - juntamente com as contribuições
não pagas, nas hipóteses em que
a pessoa jurídica não incorporar
o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes
da conversão da alíquota a 0 (zero),
na forma do § 8o deste artigo, ou desatender
as demais condições do art. 13
desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à
venda de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão "Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este
artigo converte-se em alíquota 0 (zero)
após:
I - cumpridas as condições de
que trata o caput do art. 13, observado o prazo
a que se refere o inciso I do § 2o deste
artigo;
II - cumpridas as condições de
que trata o § 2o do art. 13 desta Lei,
observado o prazo a que se refere o inciso II
do § 2o deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data da aquisição,
no caso do beneficiário de que trata
o inciso II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar
o compromisso de que trata o § 2o do art.
13 desta Lei poderá, ainda, observadas
as mesmas condições ali estabelecidas,
utilizar o benefício de suspensão
de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não
atendimento do percentual de que tratam o caput
e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa,
de mora ou de ofício, a que se refere
o § 4o deste artigo será aplicada
sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido e
o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão
da exigência de que trata o art. 14 desta
Lei serão relacionados em regulamento.
(Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá
usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vigência)
(Regulamento)
I - dedução, para efeito de apuração
do lucro líquido, de valor correspondente
à soma dos dispêndios realizados
no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
classificáveis como despesas operacionais
pela legislação do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou
como pagamento na forma prevista no § 2o
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta
por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no
próprio ano da aquisição,
de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios
relativos à aquisição de
bens intangíveis, vinculados exclusivamente
às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário, para
efeito de apuração do IRPJ;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota
do imposto de renda retido na fonte nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro
e manutenção de marcas, patentes
e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação
tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais
e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste
artigo aplica-se também aos dispêndios
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
contratados no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou
o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados dos
dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios
com assistência técnica, científica
ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou
jurídica no exterior, a dedutibilidade
fica condicionada à observância
do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506,
de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica,
não serão computados os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos e entidades do Poder
Público.
§ 6o A dedução de que trata
o inciso I do caput deste artigo aplica-se para
efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária
dos incentivos de que trata este artigo fica
obrigada a prestar, em meio eletrônico,
informações sobre os programas
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico
e inovação, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação
acelerada de que trata o inciso III do caput
deste artigo constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada em livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o
§ 9o deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do
lucro real.
§ 11. As disposições dos
§§ 8o, 9o e 10 deste artigo aplicam-se
também às quotas de amortização
de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas
operacionais, na forma do inciso I do caput
do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as
importâncias transferidas a microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas
à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta
e ordem da pessoa jurídica que promoveu
a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a
ter participação no resultado
econômico do produto resultante. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
às transferências de recursos efetuadas
para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004.
§ 2o Não constituem receita das
microempresas e empresas de pequeno porte, nem
rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde
que utilizadas integralmente na realização
da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste
artigo, para as microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o caput deste artigo
que apuram o imposto de renda com base no lucro
real, os dispêndios efetuados com a execução
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica
não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no
art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário
de 2006, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 60%
(sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação
do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
17 desta Lei. (Vigência)(Regulamento)
§ 1o A exclusão de que trata o caput
deste artigo poderá chegar a até
80% (oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, poderão
também ser considerados, na forma do
regulamento, os sócios que exerçam
atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no
caput e no § 1o deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 20%
(vinte por cento) da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida
ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os dispêndios e pagamentos
serão registrados em livro fiscal de
apuração do lucro real e excluídos
no período de apuração
da concessão da patente ou do registro
do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este
artigo fica limitada ao valor do lucro real
e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo
não se aplica à pessoa jurídica
referida no § 2o deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
os dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica
a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT,
a que se refere o inciso V do caput do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
os dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica
a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT,
a que se refere o inciso V do caput do art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, ou por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos,
conforme regulamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 540,
de 2011)
§ 1o A exclusão de que trata o caput
deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo
a metade e no máximo duas vezes e meia
o valor dos dispêndios efetuados, observado
o disposto nos §§ 6o, 7o e 8o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.487,
de 2007)
II - deverá ser realizada no período
de apuração em que os recursos
forem efetivamente despendidos; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuração
posterior. (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo somente
se aplica às pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3o Deverão ser adicionados na
apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL os dispêndios
de que trata o caput deste artigo, registrados
como despesa ou custo operacional. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4o As adições de que trata
o § 3o deste artigo serão proporcionais
ao valor das exclusões referidas no §
1o deste artigo, quando estas forem inferiores
a 100% (cem por cento). (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5o Os valores dos dispêndios serão
creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome
da ICT, vinculada à execução
do projeto e movimentada para esse único
fim. (Incluído pela Lei nº 11.487,
de 2007)
§ 6o A participação da pessoa
jurídica na titularidade dos direitos
sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerada por um projeto
corresponderá à razão entre
a diferença do valor despendido pela
pessoa jurídica e do valor do efetivo
benefício fiscal utilizado, de um lado,
e o valor total do projeto, de outro, cabendo
à ICT a parte remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7o A transferência de tecnologia,
o licenciamento para outorga de direitos de
uso e a exploração ou a prestação
de serviços podem ser objeto de contrato
entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma
da legislação, observados os direitos
de cada parte, nos termos dos §§ 6o
e 8o, ambos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8o Somente poderão receber recursos
na forma do caput deste artigo projetos apresentados
pela ICT previamente aprovados por comitê
permanente de acompanhamento de ações
de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério
da Ciência e Tecnologia, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Ministério da Educação,
na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9o O recurso recebido na forma do caput
deste artigo constitui receita própria
da ICT beneficiária, para todos os efeitos
legais, conforme disposto no art. 18 da Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, a Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, especialmente os seus arts. 6o a 18.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este
artigo não pode ser cumulado com o regime
de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica
e à inovação tecnológica,
previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com
a dedução a que se refere o inciso
II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos
na forma do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará
este artigo. (Incluído pela Lei nº
11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo,
os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos
de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser
depreciados ou amortizados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado
ou não amortizado ser excluído
na determinação do lucro real,
no período de apuração
em que for concluída sua utilização.
(Vigência) (Regulamento)
§ 1o O valor do saldo excluído na
forma do caput deste artigo deverá ser
controlado em livro fiscal de apuração
do lucro real e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação
ou amortização normal que venha
a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária
de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos incisos III e IV do
caput do art. 17 desta Lei não poderá
utilizar-se do benefício de que trata
o caput deste artigo relativamente aos mesmos
ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização
acelerada de que tratam os incisos III e IV
do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão
do saldo não depreciado ou não
amortizado na forma do caput deste artigo não
se aplicam para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio
das agências de fomento de ciências
e tecnologia, poderá subvencionar o valor
da remuneração de pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores, empregados
em atividades de inovação tecnológica
em empresas localizadas no território
brasileiro, na forma do regulamento. (Vigência)(Regulamento)
(Vide Medida Provisória nº 497,
de 2010)
Parágrafo único. O valor da subvenção
de que trata o caput deste artigo será
de:
I - até 60% (sessenta por cento) para
as pessoas jurídicas nas áreas
de atuação das extintas Sudene
e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas
demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de
que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: (Vigência)
(Regulamento)
I - serão controlados contabilmente em
contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se
pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, ressalvados
os mencionados nos incisos V e VI do caput do
art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais
e da subvenção de que tratam os
arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos
de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem
como a utilização indevida dos
incentivos fiscais neles referidos implicam
perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados e o recolhimento do valor correspondente
aos tributos não pagos em decorrência
dos incentivos já utilizados, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício,
previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Vigência) (Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA
e os projetos aprovados até 31 de dezembro
de 2005 ficarão regidos pela legislação
em vigor na data da publicação
da Medida Provisória no 252, de 1
de junho de 2005, autorizada a migração
para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado
em regulamento. (Vigência) (Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não
se aplica às pessoas jurídicas
que utilizarem os benefícios de que tratam
as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27
desta Lei. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o A pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo, relativamente às
atividades de informática e automação,
poderá deduzir, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 160%
(cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
(Incluído pela Lei nº 11.774, de
2008)
§ 2o A dedução de que trata
o § 1o deste artigo poderá chegar
a até 180% (cento e oitenta por cento)
dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na
forma a ser definida em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o A partir do período de apuração
em que ocorrer a dedução de que
trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação
ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação
do lucro real. (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo que exercer outras atividades
além daquelas que geraram os benefícios
ali referidos poderá usufruir, em relação
a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542,
de 2002)
I - de unidades de processamento digital classificadas
no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para
processamento de dados, digitais, portáteis,
de peso inferior a 3,5Kg (três quilos
e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros
quadrados), classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob
a forma de sistemas, do código 8471.49
da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade
de processamento digital, 1 (uma) unidade de
saída por vídeo (monitor), 1 (um)
teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade
de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52
e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse
(unidade de entrada) classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento
digital classificada no código 8471.50.10
da Tipi.
V - modems, classificados nas posições
8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 12.431, de
2011).
VI - máquinas automáticas de processamento
de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento
com entrada e saída de dados por meio
de uma tela sensível ao toque de área
superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros
quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos
centímetros quadrados) e que não
possuam função de comando remoto
(tablet PC) classificadas na subposição
8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
§ 1o Os produtos de que trata este artigo
atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto
ao valor e especificações técnicas.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
também às aquisições
realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado ou por órgãos e entidades
da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta, às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e às demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se
igualmente nas vendas efetuadas às sociedades
de arrendamento mercantil leasing.
§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor,
pelo atacadista e pelo varejista relativas à
venda dos produtos de que trata o inciso VI
do caput, deverá constar a expressão
“Produto fabricado conforme processo produtivo
básico”, com a especificação
do ato que aprova o processo produtivo básico
respectivo. (Redação dada pela
Lei nº 12.507, de 2011)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art.
28 desta Lei não se aplica a retenção
na fonte da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art.
64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts.
28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas
por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até
31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção
de efeito)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES
NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS
EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas
em vigor aplicáveis à matéria,
para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013,
as pessoas jurídicas que tenham projeto
aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional,
em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação
das extintas Sudene e Sudam, terão direito:
(Vigência)
I - à depreciação acelerada
incentivada, para efeito de cálculo do
imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses
contado da aquisição, dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que tratam o inciso III do §
1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas
bem como os limites e condições
para fruição do benefício
referido neste artigo serão definidos
em regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício
fica condicionada à fruição
do benefício de que trata o art. 1o da
Medida Provisória no 2.199-14, de 24
de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada
incentivada de que trata o caput deste artigo
consiste na depreciação integral,
no próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação
acelerada, correspondente ao benefício,
constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação
do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 6o A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o
§ 5o deste artigo, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do
lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o
inciso II do caput deste artigo serão
apurados mediante a aplicação,
a cada mês, das alíquotas referidas
no caput do
art. 2o da Lei no10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente
a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição
do bem.
§ 8o Salvo autorização expressa
em lei, os benefícios fiscais de que
trata este artigo não poderão
ser usufruídos cumulativamente com outros
de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 1o Sem prejuízo das demais
normas em vigor aplicáveis à matéria,
a partir do ano-calendário de 2000, as
pessoas jurídicas que tenham projeto
protocolizado e aprovado até 31 de dezembro
de 2013 para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados,
em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas
de atuação das extintas Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
terão direito à redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda e adicionais, calculados com base
no lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício
fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á
a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de instalação,
ampliação, modernização
ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pelo Ministério
da Integração Nacional até
o último dia útil do mês
de março do ano-calendário subseqüente
ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o O prazo de fruição do
benefício fiscal será de 10 (dez)
anos, contado a partir do ano-calendário
de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente
ao que for incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam
os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do
art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente
ao da ciência do ato declaratório
de exclusão, nos casos dos incisos XV
e XVI do caput do art. 9odesta Lei.
........................................................................................
§ 5o Na hipótese do inciso VI do
caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica
como optante pelo Simples mediante a comprovação,
na unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o seu domicílio
fiscal, da quitação do débito
inscrito no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão."
(NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o O percentual de que trata este artigo
também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore
atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados
à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização
de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em
contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente,
em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário
de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva
a tributação pelo lucro presumido
relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de que trata o caput
deste artigo também será aplicado
sobre a receita financeira de que trata o §
4o do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vide Medida
nº 340, de 2006)
"Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à razão de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a depreciação
contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro
de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados
ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado
a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste
para fins de determinação de preços
de transferência, relativamente ao que
dispõe o caput do art. 19 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos
de cálculo que especificar, aplicáveis
à exportação, de forma
a reduzir impactos relativos à apreciação
da moeda nacional em relação a
outras moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral
da Receita Federal do Brasil poderá determinar
a aplicação do mecanismo de ajuste
de que trata o caput deste artigo às
hipóteses referidas no art. 45 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do
encargo decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor
do encargo contabilizado decorrente das taxas
anuais de depreciação fixadas
pela legislação específica
aplicável aos bens do ativo imobilizado,
exceto terrenos, adquiridos ou construídos
por empresas concessionárias, permissionárias
e autorizadas de geração de energia
elétrica, poderá ser excluída
do lucro líquido para a apuração
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos bens novos adquiridos ou construídos
a partir da data da publicação
desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A diferença entre os valores
dos encargos de que trata o caput deste artigo
será controlada no livro fiscal destinado
à apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a fiscal,
não poderá ultrapassar o custo
do bem depreciado.
§ 4o A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o
§ 3o deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial
será adicionado ao lucro líquido,
para efeito da determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL,
com a concomitante baixa na conta de controle
do livro fiscal de apuração do
lucro real.
§ 5o O disposto neste artigo produz apenas
efeitos fiscais, não altera as atribuições
e competências fixadas na legislação
para a atuação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
e não poderá repercutir, direta
ou indiretamente, no aumento de preços
e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
– IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda
o ganho de capital auferido na alienação
de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual
ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações
negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente
no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contado da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição
de imóveis residenciais localizados no
País. (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um)
imóvel, o prazo referido neste artigo
será contado a partir da data de celebração
do contrato relativo à 1a (primeira)
operação.
§ 2o A aplicação parcial
do produto da venda implicará tributação
do ganho proporcionalmente ao valor da parcela
não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição
de mais de um imóvel, a isenção
de que trata este artigo aplicar-se-á
ao ganho de capital correspondente apenas à
parcela empregada na aquisição
de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições
estabelecidas neste artigo importará
em exigência do imposto com base no ganho
de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o
(segundo) mês subseqüente ao do recebimento
do valor ou de parcela do valor do imóvel
vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada
a partir do 2o (segundo) mês seguinte
ao do recebimento do valor ou de parcela do
valor do imóvel vendido, se o imposto
não for pago até 30 (trinta) dias
após o prazo de que trata o caput deste
artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá
usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base
de cálculo do imposto sobre a renda incidente
sobre o ganho de capital por ocasião
da alienação, a qualquer título,
de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1
e FR2) do ganho de capital apurado. (Vigência)
§ 1o A base de cálculo do imposto
corresponderá à multiplicação
do ganho de capital pelos fatores de redução,
que serão determinados pelas seguintes
fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde
ao número de meses-calendário
ou fração decorridos entre a data
de aquisição do imóvel
e o mês da publicação desta
Lei, inclusive na hipótese de a alienação
ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde
ao número de meses-calendário
ou fração decorridos entre o mês
seguinte ao da publicação desta
Lei ou o mês da aquisição
do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis
adquiridos até 31 de dezembro de 1995,
o fator de redução de que trata
o inciso I do § 1o deste artigo será
aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996,
sem prejuízo do disposto no art. 18 da
Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
E DA COFINS
Art. 41. O § 8o do art. 3o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso III: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 8o ........................................................................................
........................................................................................
III - agrícolas, conforme ato do Conselho
Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Estão sujeitos à retenção
na fonte da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes
à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa
jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art.
1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta
Lei.
§ 4o O valor a ser retido na forma do §
3o deste artigo constitui antecipação
das contribuições devidas pelas
pessoas jurídicas fornecedoras e será
determinado mediante a aplicação,
sobre a importância a pagar, do percentual
de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep
e 0,5% (cinco décimos por cento) para
a Cofins.
§ 5o O valor retido na quinzena deverá
ser recolhido até o último dia
útil da quinzena subseqüente àquela
em que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7o A retenção na fonte
de que trata o § 3o deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e
a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos
efetuados por serviço de industrialização
no caso de industrialização por
encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado
a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da
venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30,
sobre produtos destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos
e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo Poder Público, laboratório
de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados
nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões
da posição 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos
ou fabricados para locação a terceiros,
ou para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços;
........................................................................................
§ 21. Não integram o valor das máquinas,
equipamentos e outros bens fabricados para incorporação
ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2o deste artigo." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades
de revenda de imóveis, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção
de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos
§§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art. 44. Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 7o ........................................................................................
........................................................................................
§ 5o Para efeito do disposto no §
4o deste artigo, não se inclui a parcela
a que se refere a alínea e do inciso
V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13
de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§ 11. ........................................................................................
........................................................................................
II - produtos destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos
e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo Poder Público e laboratórios
de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados
nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12. ........................................................................................
........................................................................................
XIII - preparações compostas não
alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos
no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos
para locação a terceiros ou para
utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28. ........................................................................................
........................................................................................
VII - preparações compostas não
alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos
no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40. ........................................................................................
§ 1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos
ou fabricados para locação a terceiros
ou para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços.
........................................................................................
§ 13. Não integram o valor das máquinas,
equipamentos e outros bens fabricados para incorporação
ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2o deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
às aquisições efetuadas
após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
III - para autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002:
a) no inciso I do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 julho de 2002, no caso de venda para as
pessoas jurídicas nele relacionadas;
ou
b) no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, no caso de venda para
as pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§ 2o A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica
executora da encomenda às alíquotas
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicam-se
os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI." (NR)
"Art. 30. As sociedades cooperativas de
crédito e de transporte rodoviário
de cargas, na apuração dos valores
devidos a título de Cofins e PIS-faturamento,
poderão excluir da base de cálculo
os ingressos decorrentes do ato cooperativo,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas
às cooperativas de produção
agropecuária e de infra-estrutura."
(NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização
do crédito de que tratam o inciso II
do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 3oda Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, nas aquisições de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico,
de papel ou cartão, de vidro, de ferro
ou aço, de cobre, de níquel, de
alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho,
classificados respectivamente nas posições
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02,
78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
(Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no
caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei,
para pessoa jurídica que apure o imposto
de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão
de que trata o caput deste artigo não
se aplica às vendas efetuadas por pessoa
jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por fabricante na venda a empresa sediada no
exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado
no acondicionamento de mercadoria destinada
à exportação para o exterior.
§ 1o A suspensão de que trata o
caput deste artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após a exportação
da mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às
vendas com suspensão de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 3o O benefício de que trata este
artigo somente poderá ser usufruído
após atendidos os termos e condições
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4o A pessoa jurídica que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
em que se realizou a operação
de venda, não houver efetuado a exportação
para o exterior das mercadorias acondicionadas
com o material de embalagem recebido com suspensão
da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao
recolhimento dessas contribuições,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir da referida data de
venda, na condição de responsável.
§ 5o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do § 4o
deste artigo, caberá lançamento
de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata ocaput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam
os §§ 4o e 5o deste artigo, a pessoa
jurídica fabricante do material de embalagem
será responsável solidária
com a pessoa jurídica destinatária
desses produtos pelo pagamento das contribuições
devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o §
1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, aplica-se também nas importações
de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora. (Vide Decreto nº 5.691)
§ 1o A suspensão de que trata o
caput deste artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após decorridos 18 (dezoito)
meses da incorporação do bem ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora
que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado ou revender o bem antes do prazo
de que trata o § 1o deste artigo recolherá
a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e a Cofins-Importação, acrescidas
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir do registro da Declaração
de Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do § 2o
deste artigo, caberá lançamento
de ofício das contribuições,
acrescidas de juros e da multa de que trata
o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos beneficiados pela suspensão
da exigência das contribuições
na forma deste artigo serão relacionados
em regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado,
na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó,
integral ou desnatado, destinados ao consumo
humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato,
queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro
Especial de Importação de embalagens
referidas na alínea b do inciso II do
caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que permite a apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação utilizando-se
as alíquotas previstas: (Vide Decreto
nº 5.652)
I - na alínea b do inciso II do caput
do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003,, no caso de importação
de embalagens destinadas ao envasamento de água
e refrigerante;
II - nos incisos I e II do caput do art. 8o
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento, as condições
necessárias para a habilitação
ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se
ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a
pessoa jurídica comercial que importe
as embalagens nele referidas para revendê-las
diretamente a pessoa jurídica industrial.
(Vide Decreto nº 5.652)
Parágrafo único. A pessoa jurídica
industrial será responsável solidária
com a pessoa jurídica comercial importadora
com relação ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da Declaração
de Importação - DI a pessoa jurídica
comercial importadora, habilitada ao regime
de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer
a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
será realizado por estimativa tendo por
base as vendas dos últimos 3 (três)
meses. (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
§ 1o Ocorrendo recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, em função
da destinação dada às embalagens
após sua importação, a
diferença, no período de apuração
em que se verificar, será recolhida ao
Tesouro Nacional com o acréscimo de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação - DI.
§ 2o Se, durante o período de 12
(doze) meses anteriores ao mês de importação,
em função da estimativa, por 4
(quatro) meses de apuração consecutivos
ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês
recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação superior
a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa
jurídica comercial importadora será
excluída do regime. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 55. A venda ou a importação
de máquinas e equipamentos utilizados
na fabricação de papéis
destinados à impressão de jornais
ou de papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados
à impressão de periódicos,
serão efetuadas com suspensão
da exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica
industrial para incorporação ao
seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício da suspensão
de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições
ou importações efetuadas por pessoa
jurídica que auferir, com a venda dos
papéis referidos no caput deste artigo,
valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições
ou importações efetuadas por pessoas
jurídicas optantes pelo Simples ou que
tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas
ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas
aquisições ou importações
realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional
atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo
interno.
§ 2o O percentual de que trata o inciso
I do § 1o deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre
a venda; e
II - considerando-se a média obtida,
a partir do início de utilização
do bem adquirido com suspensão, durante
o período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O prazo de início de utilização
a que se refere o § 2o deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três)
anos.
§ 4o A suspensão de que trata este
artigo converte-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição
de que trata o inciso I do § 1o deste artigo,
observados os prazos determinados nos §§
2o e 3o deste artigo.
§ 5o No caso de não ser efetuada
a incorporação do bem ao ativo
imobilizado ou de sua revenda antes da redução
a 0 (zero) das alíquotas, na forma do
§ 4o deste artigo, as contribuições
não pagas em decorrência da suspensão
de que trata este artigo serão devidas,
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício,
na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração
de Importação – DI, na condição
de responsável, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, ou de contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à
venda de que trata o inciso I do caput deste
artigo deverá constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese de não-atendimento
do percentual de venda de papéis estabelecido
no inciso I do § 1o deste artigo, a multa,
de mora ou de ofício, a que se refere
o § 5o deste artigo, será aplicada
sobre o valor das contribuições
não-recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre esse percentual de venda
e o efetivamente alcançado.
§ 8o A utilização do benefício
da suspensão de que trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica adquirente
ou importadora das máquinas e equipamentos,
em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil;
e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo
em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos
beneficiados pela suspensão da exigência
das contribuições, na forma deste
artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou
importador de nafta petroquímica, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com
base nas alíquotas de 1% (um por cento)
e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos
por cento). (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo se aplica à contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor
ou importador de etano, propano, butano, bem
como correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita
bruta da venda desses produtos às indústrias
que os empreguem na produção de
eteno e propeno para fins industriais e comerciais.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de
2007)
Art. 57. Na apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade,
a central petroquímica poderá
descontar créditos calculados às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, decorrentes de aquisição
ou importação de nafta petroquímica.
(Vigência)
§ 1o Na hipótese de a central petroquímica
revender a nafta petroquímica adquirida
na forma do art. 56 desta Lei ou importada na
forma do § 15 do art. 8o da Lei no10.865,
de 30 de abril de 2004, o crédito de
que trata o caput deste artigo será calculado
mediante a aplicação das alíquotas
de 1,0% (um por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros
e seis décimos por cento) para a Cofins.
(Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo se
aplica às indústrias de que trata
o parágrafo único do art. 56 desta
Lei, quanto aos créditos decorrentes
da aquisição de etano, propano,
butano, bem como correntes gasosas de refinaria
- HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por
elas empregados na industrialização
ou comercialização de eteno, propeno
e produtos com eles fabricados. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§ 15. Na importação de nafta
petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são
de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição
para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos
por cento), para a Cofins-Importação."
(NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica
destinada à produção ou
formulação de gasolina ou diesel
as disposições do art. 4o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts.
22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando
a nafta petroquímica for destinada à
produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção
ou formulação de óleo diesel
ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)." (NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial
ou importadora de produtos sujeitos ao selo
de controle de que trata o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá
deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de custos de
que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago
no mesmo período. (Vigência)
Art. 61. O disposto no art. 33, § 2o, inciso
I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, também se aplica aos demais
produtos sujeitos ao selo de controle a que
se refere o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores
a que se referem o art. 3º da Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art.
5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998,, passam a ser de 291,69% (duzentos
e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta
e dois centésimos), respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº
12.024, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o ........................................................................................
§ 1o ........................................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente
as atividades de limpar, padronizar, armazenar
e comercializar os produtos in natura de origem
vegetal, classificados nos códigos 09.01,
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos
1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Na venda de álcool, inclusive
para fins carburantes, destinado ao consumo
ou à industrialização na
Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora
da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 1o A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas
vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo, às
alíquotas referidas no § 4o do art.
5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
observado o disposto nos §§ 8o e 9o
do mesmo artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor
fica obrigado a cobrar e recolher, na condição
de contribuinte-substituto, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1o deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008).
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste
artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante
a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre
o volume vendido pelo produtor, importador ou
distribuidor. (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008).
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada
na ZFM que utilizar como insumo álcool
adquirido com substituição tributária,
na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo,
poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
seu faturamento o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário.
(Redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008).
§ 5o Para fins deste artigo, não
se aplica o disposto na alínea b do inciso
VII do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e na alínea b
do inciso VII do caput do
§ 6o As disposições deste
artigo também se aplicam às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da
ZFM dos produtos relacionados nos incisos I
a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo
ou industrialização na ZFM, aplica-se
o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15
de dezembro de 2004. (Vigência) (Vide
Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o No caso deste artigo, nas revendas
efetuadas pela pessoa jurídica adquirente
na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
às alíquotas previstas:
I - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
II - na alínea b do inciso I do art.
1o e do art. 2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, com a redação dada pela
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002, com a redação dada pela
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002, com a redação
dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput do art. 3o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004;
VI - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e alterações posteriores;
VI – no inciso II do art. 58-M da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
VII - no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações
posteriores.
VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 2o O produtor, fabricante ou importador,
no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar
e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo
não se aplica aos produtos farmacêuticos
classificados nas posições 30.01,
30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da
Tipi.
§ 4o Para os efeitos do § 2o deste
artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante
a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre
o preço de venda do produtor, fabricante
ou importador.
§ 4o Para os efeitos do § 2o deste
artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante
a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre:
(Redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
I – o valor-base de que trata o art. 58-L
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso do inciso VI do § 1o deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeitos)
II – a quantidade de unidades de produtos
vendidos pelo produtor, fabricante ou importador,
no caso dos incisos I e VII do § 1o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeitos)
III – o preço de venda do produtor,
fabricante ou importador, no caso dos demais
incisos do § 1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada
na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar
ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária,
na forma dos §§ 2o e 4o deste artigo,
poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
seu faturamento o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6o Não se aplicam as disposições
dos §§ 2o, 4o e 5o deste artigo no
caso de venda dos produtos referidos nos incisos
IV e V do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
§ 7o Para fins deste artigo, não
se aplica o disposto na alínea b do inciso
VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na alínea b do inciso VII
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.945,
de 2009). (Produção de efeitos).
§ 8o As disposições deste
artigo também se aplicam às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –
IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados
nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e
71.17, alíquotas correspondentes às
mínimas estabelecidas para o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, nos termos do inciso
VI do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As alíquotas
do IPI fixadas na forma do caput deste artigo
serão uniformes em todo o território
nacional.
Art. 68. O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 43. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As indicações do caput
deste artigo e de seu § 1o serão
feitas na forma do regulamento, podendo ser
substituídas por outros elementos que
possibilitem a classificação e
controle fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro
de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de
24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art. 2o e o
caput do art. 6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata o art. 1o desta Lei somente poderá
ser utilizada uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de 2 (dois)
anos." (NR)
"Art. 6o A alienação do veículo
adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199,
de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de
10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos
contados da data da sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos
nos referidos diplomas legais acarretará
o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação
tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro
de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
(Vigência)
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador,
no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não
identificados;
b) até o 3o (terceiro) dia útil
subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos
a residentes ou domiciliados no exterior, e
títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos
sob a forma de bens e serviços, obtidos
em concursos e sorteios de qualquer espécie
e lucros decorrentes
desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata
o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
c) até o último dia útil
do mês subseqüente ao encerramento
do período de apuração,
no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos fundos de investimento imobiliário;
e
d) até o último dia útil
do 2o (segundo) decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção
de efeitos).
II - IOF:
a) até o terceiro dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição
de ouro e ativo financeiro; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 545,
de 2011)
b) até o último dia útil
do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de operações
relativas a contrato de derivativos financeiros;
e (Redação dada pela Medida Provisória
nº 545, de 2011)
c) até o terceiro dia útil subsequente
ao decêndio da cobrança ou do registro
contábil do imposto, nos demais casos.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 545, de 2011)
Parágrafo único. Excepcionalmente,
na hipótese de que trata a alínea
d do inciso I do caput deste artigo, em relação
aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos
serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil
do decêndio subseqüente, para os
fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e
2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil
do 1o (primeiro) decêndio do mês
de janeiro de 2007, para os fatos geradores
ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos
serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil
do 2o (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1o (primeiro) decêndio;
e
b) até o último dia útil
do 1o (primeiro) decêndio do mês
de janeiro de 2008, para os fatos geradores
ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro)
decêndio.
Art. 71. O § 1o do art. 63 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63. ........................................................................................
§ 1o O imposto de que trata este artigo
incidirá sobre o valor de mercado do
prêmio, na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art. 72. O parágrafo único do
art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou
a retenção e o recolhimento da
Contribuição serão efetuados
no mínimo 1 (uma) vez por decêndio."
(NR)
Art. 73. O § 2o do art. 70 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto será retido na data
do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena,
na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão
público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até
o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
(NR)
Art. 75. O caput do art. 6o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 6o O pagamento unificado de impostos
e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte inscritas no
Simples será feito de forma centralizada
até o 20o (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS
POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão,
a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio
segregado, vinculados exclusivamente a planos
de previdência complementar ou a seguros
de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade
de contribuição variável,
por elas comercializados e administrados. (Vigência)
§ 1o Durante o período de acumulação,
a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder,
dos planos e dos seguros referidos no caput
deste artigo, terá por base a rentabilidade
da carteira de investimentos dos respectivos
fundos.
§ 2o Os fundos de investimento de que trata
o caput deste artigo somente poderão
ser administrados por instituições
autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício
da administração de carteira de
valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano
ou seguro enquadrado na estrutura prevista no
art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição
pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento
vinculados. (Vigência)
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também
será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá
cláusula com a periodicidade em que as
quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para
os participantes ou segurados.
§ 2o A transferência de titularidade
de que trata o inciso II do § 1o deste
artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados
o direito à realização
de resgates e à portabilidade dos recursos
acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins
de incidência do Imposto de Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no inciso
II do § 1o deste artigo, no caso de falência
ou liquidação extrajudicial de
pessoa jurídica proprietária de
quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes
ou segurados individualizados será transferida
a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas
a qualquer participante ou segurado individualizado
será transferida para todos os participantes
ou segurados proporcionalmente ao número
de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas
cuja titularidade lhes tenha sido transferida
com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento
de que trata o art. 76 desta Lei não
se comunica com o das entidades abertas de previdência
complementar ou das sociedades seguradoras que
os constituírem, não respondendo,
nem mesmo subsidiariamente, por dívidas
destas. (Vigência )
§ 1o No caso de falência ou liquidação
extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio
dos fundos não integrará a respectiva
massa falida ou liquidanda.
§ 2o Os bens e direitos integrantes do
patrimônio dos fundos não poderão
ser penhorados, seqüestrados, arrestados
ou objeto de qualquer outra forma de constrição
judicial em decorrência de dívidas
da entidade aberta de previdência complementar
ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou
segurado dos planos e seguros de que trata o
art. 76 desta Lei, os seus beneficiários
poderão optar pelo resgate das quotas
ou pelo recebimento de benefício de caráter
continuado previsto em contrato, independentemente
da abertura de inventário ou procedimento
semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar
e os seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência comercializados
até 31 de dezembro de 2005 poderão
ser adaptados pelas entidades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras à
estrutura prevista no art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não
afeta o direito dos participantes e segurados
à portabilidade dos recursos acumulados
para outros planos e seguros, estruturados ou
não nos termos do art. 76 desta Lei.
(Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício
de caráter continuado por plano ou seguro
estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará
na transferência da propriedade das quotas
dos fundos a que esteja vinculado o respectivo
plano ou seguro para a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora responsável
pela concessão. (Vigência)
Parágrafo único. A transferência
de titularidade de quotas de que trata o caput
deste artigo não caracteriza resgate
para fins de incidência do Imposto de
Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que
trata o art. 76 desta Lei o disposto no art.
11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de
29 de dezembro de 2004. (Vigência)
Parágrafo único. Fica responsável
pela retenção e recolhimento dos
impostos e contribuições incidentes
sobre as aplicações efetuadas
nos fundos de investimento de que trata o art.
76 desta Lei a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora que comercializar
ou administrar o plano ou o seguro enquadrado
na estrutura prevista no mencionado artigo,
bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao participante
de plano de previdência complementar enquadrado
na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o
oferecimento, como garantia de financiamento
imobiliário, de quotas de sua titularidade
dos fundos de que trata o referido artigo. (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência
enquadrado na estrutura prevista no art. 76
desta Lei.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste
artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário
tomado em instituição financeira,
que poderá ser vinculada ou não
à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às entidades
abertas de previdência complementar e
às sociedades seguradoras a imposição
de restrições ao exercício
da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei,
mesmo que o financiamento imobiliário
seja tomado em instituição financeira
não vinculada. (Vigência)
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta
Lei será objeto de instrumento contratual
específico, firmado pelo participante
ou segurado, pela entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora e pela
instituição financeira. (Vigência)
Parágrafo único. O instrumento
contratual específico a que se refere
o caput deste artigo será considerado,
para todos os efeitos jurídicos, como
parte integrante do plano de benefícios
ou da apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento
imobiliário que contarem com a garantia
mencionada no art. 84 desta Lei serão
contratadas com seguro de vida com cobertura
de morte e invalidez permanente. (Vigência)
Art. 88. As instituições autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários
– CVM para o exercício da administração
de carteira de títulos e valores mobiliários
ficam autorizadas a constituir fundos de investimento
que permitam a cessão de suas quotas
em garantia de locação imobiliária.
(Vigência)
§ 1o A cessão de que trata o caput
deste artigo será formalizada, mediante
registro perante o administrador do fundo, pelo
titular das quotas, por meio de termo de cessão
fiduciária acompanhado de 1 (uma) via
do contrato de locação, constituindo,
em favor do credor fiduciário, propriedade
resolúvel das quotas.
§ 2o Na hipótese de o cedente não
ser o locatário do imóvel locado,
deverá também assinar o contrato
de locação ou aditivo, na qualidade
de garantidor.
§ 3o A cessão em garantia de que
trata o caput deste artigo constitui regime
fiduciário sobre as quotas cedidas, que
ficam indisponíveis, inalienáveis
e impenhoráveis, tornando-se a instituição
financeira administradora do fundo seu agente
fiduciário.
§ 4o O contrato de locação
mencionará a existência e as condições
da cessão de que trata o caput deste
artigo, inclusive quanto a sua vigência,
que poderá ser por prazo determinado
ou indeterminado.
§ 5o Na hipótese de prorrogação
automática do contrato de locação,
o cedente permanecerá responsável
por todos os seus efeitos, ainda que não
tenha anuído no aditivo contratual, podendo,
no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer
tempo, mediante notificação ao
locador, ao locatário e à administradora
do fundo, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
§ 6o Na hipótese de mora, o credor
fiduciário notificará extrajudicialmente
o locatário e o cedente, se pessoa distinta,
comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento
integral da dívida, sob pena de excussão
extrajudicial da garantia, na forma do §
7o deste artigo.
§ 7o Não ocorrendo o pagamento integral
da dívida no prazo fixado no § 6o
deste artigo, o credor poderá requerer
ao agente fiduciário que lhe transfira,
em caráter pleno, exclusivo e irrevogável,
a titularidade de quotas suficientes para a
sua quitação, sem prejuízo
da ação de despejo e da demanda,
por meios próprios, da diferença
eventualmente existente, na hipótese
de insuficiência da garantia.
§ 8o A excussão indevida da garantia
enseja responsabilidade do credor fiduciário
pelo prejuízo causado, sem prejuízo
da devolução das quotas ou do
valor correspondente, devidamente atualizado.
§ 9o O agente fiduciário não
responde pelos efeitos do disposto nos §§
6o e 7o deste artigo, exceto na hipótese
de comprovado dolo, má-fé, simulação,
fraude ou negligência, no exercício
da administração do fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção
e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o caput deste artigo a instituição
que administrar o fundo com a estrutura prevista
neste artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes
dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de
18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 37. ........................................................................................
........................................................................................
IV - cessão fiduciária de quotas
de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40. ........................................................................................
........................................................................................
VIII - exoneração de garantia
constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento
do fundo de investimento de que trata o inciso
IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil,
à Comissão de Valores Mobiliários
e à Superintendência de Seguros
Privados, no âmbito de suas respectivas
atribuições, dispor sobre os critérios
complementares para a regulamentação
deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO,
SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
§ 6o As opções mencionadas
no § 5o deste artigo deverão ser
exercidas até o último dia útil
do mês subseqüente ao do ingresso
nos planos de benefícios operados por
entidade de previdência complementar,
por sociedade seguradora ou em FAPI e serão
irretratáveis, mesmo nas hipóteses
de portabilidade de recursos e de transferência
de participantes e respectivas reservas.
§ 7o Para o participante, segurado ou quotista
que houver ingressado no plano de benefícios
até o dia 30 de novembro de 2005, a opção
de que trata o § 6o deste artigo deverá
ser exercida até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005,
permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação
da opção para aqueles que ingressaram
no referido plano entre 1o de janeiro e 4 de
julho de 2005." (NR)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o A opção de que trata
este artigo deverá ser formalizada pelo
participante, segurado ou quotista, à
respectiva entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o último
dia útil do mês de dezembro de
2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o ........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput deste artigo aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas
de previdência complementar e às
provisões, reservas técnicas e
fundos dos planos assistenciais de que trata
o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29
de maio de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8o da Lei no 9.311,
de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à
transferência de reservas técnicas,
fundos e provisões de plano de benefício
de caráter previdenciário entre
entidades de previdência complementar
ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência
de reorganização societária,
desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o participante, nem mudança
na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente
entre planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento
de tributos e contribuições com
base no art. 5o da Medida Provisória
no 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor
inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005,
com a incidência de multa, de mora ou
de ofício, conforme o caso, bem como
com a incidência de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia
– Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês seguinte ao do vencimento do tributo
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1o O pagamento realizado na forma do
caput deste artigo implicará a extinção
dos créditos tributários relativos
aos fatos geradores a ele relacionados, ainda
que já constituídos, inscritos
ou não em dívida ativa.
§ 2o O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI que, para gozo
do benefício previsto no art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 4 de setembro
de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos
e contribuições na forma ali estabelecida
e desistiram das ações judiciais
individuais deverão comprovar, perante
a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
sua jurisdição, a desistência
das ações judiciais coletivas,
bem como a renúncia a qualquer alegação
de direito a elas relativa, de modo irretratável
e irrevogável, até o último
dia útil do mês de dezembro de
2005.
Parágrafo único. O benefício
mencionado no caput deste artigo surte efeitos
enquanto não houver a homologação
judicial do requerimento, tornando-se definitivo
com a referida homologação.
Art. 95. Na hipótese de pagamento de
benefício não programado oferecido
em planos de benefícios de caráter
previdenciário, estruturados nas modalidades
de contribuição definida ou contribuição
variável, após a opção
do participante pelo regime de tributação
de que trata o art. 1o da Lei no 11.053, de
29 de dezembro de 2004, incidirá imposto
de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando
o prazo de acumulação for inferior
ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso IV, V ou VI do art.
1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
quando o prazo de acumulação for
superior a 6 (seis) anos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, ao benefício não
programado concedido pelos planos de benefícios
cujos participantes tenham efetuado a opção
pelo regime de tributação referido
no caput deste artigo, nos termos do art. 2o
da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2o Para fins deste artigo e da definição
da alíquota de imposto de renda incidente
sobre as prestações seguintes,
o prazo de acumulação continua
a ser contado após o pagamento da 1a
(primeira) prestação do benefício,
importando na redução progressiva
da alíquota aplicável em razão
do decurso do prazo de pagamento de benefícios,
na forma definida em ato da Receita Federal
do Brasil, da Secretaria de Previdência
Complementar e da Superintendência de
Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios poderão
parcelar seus débitos e os de responsabilidade
de autarquias e fundações municipais
relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e
c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com
vencimento até 31 de janeiro de 2009,
após a aplicação do art.
103-A, em: (Redação dada pela
Lei nº 11.960, de 2009)
I – 120 (cento e vinte) até 240
(duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata
a alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, com redução de 100% (cem
por cento) das multas moratórias e as
de ofício, e, também, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
e/ou (Incluído pela Lei nº 11.960,
de 2009)
II – 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata
a alínea c do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, e às passíveis de retenção
na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação,
com redução de 100% (cem por cento)
das multas moratórias e as de ofício,
e, também, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de
2009)
§ 1o Os débitos referidos no caput
são aqueles originários de contribuições
sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados
na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
(Redação dada pela Lei nº
11.960, de 2009)
§ 2o Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
§ 4o Caso a prestação não
seja paga na data do vencimento, serão
retidos e repassados à Receita Federal
do Brasil recursos do Fundo de Participação
dos Municípios suficientes para sua quitação.
(Redação dada pela Lei nº
11.960, de 2009)
§ 5o Os valores pagos pelos Municípios
relativos ao parcelamento objeto desta Lei não
serão incluídos no limite a que
se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639,
de 25 de maio de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001.
§ 6o A opção pelo parcelamento
deverá ser formalizada até o último
dia útil do segundo mês subsequente
ao da publicação desta Lei, na
unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de circunscrição do Município
requerente, sendo vedada, a partir da adesão,
qualquer retenção referente a
débitos de parcelamentos anteriores incluídos
no parcelamento de que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide
Medida Provisória nº 492, de 2010)
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos
de que trata este artigo o disposto no inciso
IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 8o Não constituem débitos
dos Municípios aqueles considerados prescritos
ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966, mesmo que eventualmente
confessados em parcelamentos anteriores. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 9o A emissão de certidão
negativa condicionada à regularização
dos débitos de que trata este artigo
ocorrerá em até 2 (dois) dias
úteis após a formalização
da opção pelo parcelamento e terá
validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até
a conclusão do encontro de contas previsto
no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 10. Para o início do pagamento
dos débitos referidos no caput deste
artigo, os Municípios terão uma
carência de: (Incluído pela Lei
nº 11.960, de 2009)
I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
contados da data a que se refere o § 6o;
(Incluído pela Lei nº 11.960, de
2009)
II – 3 (três) meses para aqueles
que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
contados da data a que se refere o § 6o.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de
2009)
§ 11. Os Municípios que não
conseguirem optar pelo parcelamento no prazo
estipulado pelo § 6o terão um novo
prazo para adesão que se encerrará
no dia 30 de novembro de 2009. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Medida
Provisória nº 492, de 2010)
Art. 97. Os débitos serão consolidados
por Município na data do pedido do parcelamento,
reduzindo-se os valores referentes a juros de
mora em
50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
Art. 98. Os débitos a que se refere o
art. 96 serão parcelados em prestações
mensais equivalentes a: (Regulamento)
I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) da média mensal
da receita corrente líquida municipal;
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), no mínimo, da média
mensal da receita corrente líquida municipal,
respeitados os prazos fixados nos incisos I
e II do art. 96 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – (VETADO)
Art. 99. O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do
1o (primeiro) dia do mês subseqüente
ao da consolidação do débito
até o último dia útil do
mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento da
respectiva prestação. (Regulamento)
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei,
serão observadas as seguintes condições:
(Regulamento)
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) será aplicado
sobre a média mensal da Receita Corrente
Líquida referente ao ano anterior ao
do vencimento da prestação, publicada
de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e
63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000;
II - para fins de cálculo das prestações
mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar
à Receita Federal do Brasil o demonstrativo
de apuração da receita corrente
líquida de que trata o inciso I do caput
do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, até o último
dia útil do mês de fevereiro de
cada ano;
III - a falta de apresentação
das informações a que se refere
o inciso II do caput deste artigo implicará,
para fins de apuração e cobrança
da prestação mensal, a aplicação
da variação do Índice Geral
de Preços, Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, sobre a última
receita corrente líquida publicada nos
termos da legislação.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo,
às prestações vencíveis
em janeiro, fevereiro e março de cada
ano aplicar-se-ão os limites utilizados
no ano anterior, nos termos do inciso I do caput
deste artigo.
§ 2o Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se como receita corrente líquida
aquela definida nos termos do art. 2o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As prestações serão
exigíveis no último dia útil
de cada mês, a partir do mês subseqüente
ao da formalização do pedido de
parcelamento. (Regulamento)
§ 1o No período compreendido entre
a formalização do pedido de parcelamento
e o mês da consolidação,
o Município deverá recolher mensalmente
as prestações mínimas correspondentes
aos valores previstos no inciso I do art. 98
desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2o O pedido se confirma com o pagamento
da 1a (primeira) prestação na
forma do § 1o deste artigo.
§ 3o A partir do mês seguinte à
consolidação, o valor da prestação
será obtido mediante a divisão
do montante do débito parcelado, deduzidos
os valores das prestações mínimas
recolhidas nos termos do § 1o deste artigo,
pelo número de prestações
restantes, observados os valores mínimo
e máximo constantes do art. 98 desta
Lei.
Art. 102. A concessão do parcelamento
objeto desta Lei está condicionada: (Regulamento)
I – à apresentação
pelo Município, na data da formalização
do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida
Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário
de 2008; (Redação dada pela Lei
nº 11.960, de 2009)
II - ao adimplemento das obrigações
vencidas após a data referida no caput
do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei
será rescindido nas seguintes hipóteses:
(Regulamento)
I - inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o
que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações
correntes referentes às contribuições
de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação
do valor da prestação na forma
do § 4o do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 11.960, de 2009)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, os atos necessários à
execução do disposto nos arts.
96 a 103 desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. Os débitos
referidos no caput deste artigo serão
consolidados no âmbito da Receita Federal
do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas
b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste
de preços em função do
custo de produção ou da variação
de índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados,
nos termos do inciso II do § 1o do art.
27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,
não será considerado para fins
da descaracterização do preço
predeterminado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de determinação
da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL,
as instituições financeiras e
as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
computar como receitas ou despesas incorridas
nas operações realizadas em mercados
de liquidação futura: (Vigência)
(Regulamento)
I - a diferença, apurada no último
dia útil do mês, entre as variações
das taxas, dos preços ou dos índices
contratados (diferença de curvas), sendo
o saldo apurado por ocasião da liquidação
do contrato, da cessão ou do encerramento
da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros
diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
taxas de juros spot ou instrumentos de renda
fixa para os quais seja possível a apuração
do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos
ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea b do inciso I do
caput deste artigo cujos ativos subjacentes
aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos
de renda variável, taxas de juros a termo
ou qualquer outro ativo ou variável econômica
para os quais não seja possível
adotar o critério previsto no referido
inciso;
III - o resultado apurado na liquidação
do contrato, da cessão ou do encerramento
da posição, no caso de opções
e demais derivativos.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, o disposto neste artigo, podendo,
inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido
mensalmente, na hipótese de que trata
a alínea b do inciso I do caput deste
artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados
ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível
a informação de que trata o inciso
I do caput deste artigo, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Quando a operação for
realizada no mercado de balcão, somente
será admitido o reconhecimento de despesas
ou de perdas se a operação tiver
sido registrada em sistema que disponha de critérios
para aferir se os preços, na abertura
ou no encerramento da posição,
são consistentes com os preços
de mercado.
§ 3o No caso de operações
de hedge realizadas em mercados de liquidação
futura em bolsas no exterior, as receitas ou
as despesas de que trata o caput deste artigo
serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados
mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do
contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4o Para efeito de determinação
da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o
reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas
em operações realizadas em mercados
fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os ajustes serão efetuados
no livro fiscal destinado à apuração
do lucro real.
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 4o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições
na forma do disposto no caput deste artigo será
considerado definitivo, não gerando,
em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação
com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios
da incorporação sujeita a tributação
na forma deste artigo não deverão
ser computados na apuração das
bases de cálculo dos tributos e contribuições
de que trata o caput deste artigo devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades
empresariais, inclusive incorporações
não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os custos e despesas indiretos
pagos pela incorporadora no mês serão
apropriados a cada incorporação
na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios da incorporação,
em relação ao custo direto total
da incorporadora, assim entendido como a soma
de todos os custos diretos de todas as incorporações
e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime
especial de tributação obriga
o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos,
na forma do caput deste artigo, a partir do
mês da opção." (NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter
temporário, com competência para
julgamento de processos que envolvam valores
reduzidos ou matéria recorrente ou de
baixa complexidade. (Vide Medida Provisória
nº 449, de 2008)(Vide Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 1o As Turmas de que trata o caput deste
artigo serão paritárias, compostas
por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro
Presidente de Câmara, representante da
Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato
pro tempore, designados entre os conselheiros
suplentes. (Vide Medida Provisória nº
449, de 2008) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o As Turmas Especiais a que se refere
este artigo poderão funcionar nas cidades
onde estão localizadas as Superintendências
da Receita Federal do Brasil. (Vide Medida Provisória
nº 449, de 2008) (Vide Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
o disposto neste artigo, inclusive quanto à
definição da matéria e
do valor a que se refere o caput deste artigo
e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Vide
Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Vide Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 113. O Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A
e com a seguinte redação para
os arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o ........................................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos
processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica
ou apresentados em meio magnético ou
equivalente, conforme disciplinado em ato da
administração tributária."
(NR)
"Art. 9o ........................................................................................
§ 1o Os autos de infração
e as notificações de lançamento
de que trata o caput deste artigo, formalizados
em relação ao mesmo sujeito passivo,
podem ser objeto de um único processo,
quando a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16. ........................................................................................
........................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida
à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23. ........................................................................................
........................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de
recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário
do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1o Quando resultar improfícuo
um dos meios previstos no caput deste artigo,
a intimação poderá ser
feita por edital publicado:
I - no endereço da administração
tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público,
do órgão encarregado da intimação;
ou
III - uma única vez, em órgão
da imprensa oficial local.
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze)
dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação
do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o Os meios de intimação
previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4o Para fins de intimação,
considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido,
para fins cadastrais, à administração
tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo
sujeito passivo.
§ 5o O endereço eletrônico
de que trata este artigo somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito
passivo, e a administração
tributária informar-lhe-á as normas
e condições de sua utilização
e manutenção.
§ 6o As alterações efetuadas
por este artigo serão disciplinadas em
ato da administração tributária."
(NR)
"Art. 26-A. A Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda
- CSRF poderá, por iniciativa de seus
membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes,
do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar
proposta de súmula de suas decisões
reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com a matéria que
constitua o seu objeto, a súmula será
apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da
CSRF.
§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois
terços) dos votos da Turma ou do Pleno
será submetida ao Ministro de Estado
da Fazenda, após parecer favorável
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida
a Receita Federal do Brasil.
§ 3o Após a aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda e publicação
no Diário Oficial da União, a
súmula terá efeito vinculante
em relação à Administração
Tributária Federal e, no âmbito
do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4o A súmula poderá ser
revista ou cancelada por propostas dos Presidentes
e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes,
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do
Secretário da Receita Federal, obedecidos
os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5o Os procedimentos de que trata este
artigo serão disciplinados nos regimentos
internos dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda."
Art. 114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287,
de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes
de proceder à restituição
ou ao ressarcimento de tributos, deverá
verificar se o contribuinte é devedor
à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo débito em nome do
contribuinte, o valor da restituição
ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966, débito em nome
do contribuinte, em relação às
contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição
e em relação à Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, o valor da restituição
ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios
da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá
as normas e procedimentos necessários
à aplicação do disposto
neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade
Social, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 8o: (Vigência)
"Art. 89. ........................................................................................
........................................................................................
§ 8o Verificada a existência de débito
em nome do sujeito passivo, o valor da restituição
será utilizado para extingui-lo, total
ou parcialmente, mediante compensação."
(NR)
Art. 116. O art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19
de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis
pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação
de gasolina ou diesel poderá ser deduzido
dos valores devidos pela pessoa jurídica
adquirente desses produtos, relativamente a
tributos ou contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, nos termos,
limites e condições estabelecidos
em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica importadora
dos produtos de que trata o caput deste artigo
não destinados à formulação
de gasolina ou diesel poderá deduzir
dos valores dos tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil,
nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis
pago na importação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo
somente aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica
adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 18. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o Será também exigida
multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado, quando a compensação
for considerada não declarada nas hipóteses
do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se
os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos
de evidente intuito de fraude, definidos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, às hipóteses previstas
no § 4o deste artigo." (NR)
Art. 118. O § 2o do art. 3o, o art. 17
e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17. ........................................................................................
I - ........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de legitimação
de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa
e deliberação dos órgãos
da Administração Pública
em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição;
........................................................................................
§ 2o A Administração também
poderá conceder título de propriedade
ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o
uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade
da Administração Pública,
qualquer que seja a localização
do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos
de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura e moradia sobre área
rural situada na região da Amazônia
Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173,
de 27 de outubro de 1966, superior à
legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso
I do caput deste artigo, atendidos os limites
de área definidos por ato normativo do
Poder Executivo.
§ 2o-A. As hipóteses da alínea
g do inciso I do caput e do inciso II do §
2o deste artigo ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às
áreas em que a detenção
por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos
e impedimentos do regime legal e administrativo
da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões
para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas
de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação,
em caso de declaração de utilidade,
ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II
do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado
em zona rural, não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até
500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa
de licitação para áreas
superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de
área decorrente da figura prevista na
alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste
parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24. ........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 27. ........................................................................................
§ 1o Para fins de obtenção
da anuência de que trata o caput deste
artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias
à assunção do serviço;
e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas
do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas
no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do
controle da concessionária por seus financiadores
para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação
dos serviços.
§ 3o Na hipótese prevista no §
2o deste artigo, o poder concedente exigirá
dos financiadores que atendam às exigências
de regularidade jurídica e fiscal, podendo
alterar ou dispensar os demais requisitos previstos
no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o A assunção do controle
autorizada na forma do § 2o deste artigo
não alterará as obrigações
da concessionária e de seus controladores
ante ao poder concedente." (NR)
Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts.
18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá prever
a inversão da ordem das fases de habilitação
e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação
das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos
de habilitação do licitante mais
bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas
no edital;
II - verificado o atendimento das exigências
do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,
serão analisados os documentos habilitatórios
do licitante com a proposta classificada em
segundo lugar, e assim sucessivamente, até
que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame,
o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas
e econômicas por ele ofertadas."
"Art. 23-A. O contrato de concessão
poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas
decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive
a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art. 28-A. Para garantir contratos de
mútuo de longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão,
em qualquer de suas modalidades, as concessionárias
poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observadas as seguintes
condições:
I - o contrato de cessão dos créditos
deverá ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos para ter eficácia
perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso
I do caput deste artigo, a cessão do
crédito não terá eficácia
em relação ao Poder Público
concedente senão quando for este formalmente
notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos
termos deste artigo serão constituídos
sob a titularidade do mutuante, independentemente
de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição
financeira para efetuar a cobrança e
receber os pagamentos dos créditos cedidos
ou permitir que a concessionária o faça,
na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada
instituição financeira, conforme
previsto no inciso IV do caput deste artigo,
fica a concessionária obrigada a apresentar
a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos
deverão ser depositados pela concessionária
ou pela instituição encarregada
da cobrança em conta corrente bancária
vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira
depositária deverá transferir
os valores recebidos ao mutuante à medida
que as obrigações do contrato
de mútuo tornarem-se exigíveis;
e
VIII - o contrato de cessão disporá
sobre a devolução à concessionária
dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção
do saldo após o adimplemento integral
do contrato.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, serão considerados contratos
de longo prazo aqueles cujas obrigações
tenham prazo médio de vencimento superior
a 5 (cinco) anos."
Art. 121. O art. 25 da Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas
de energia elétrica aplicáveis
às unidades consumidoras classificadas
na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação
Rural, serão concedidos ao consumo que
se verifique na atividade de irrigação
e aqüicultura desenvolvida em um período
diário contínuo de 8h30m (oito
horas e trinta minutos) de duração,
facultado ao concessionário ou permissionário
de serviço público de distribuição
de energia elétrica o estabelecimento
de escalas de horário para início,
mediante acordo com os consumidores, garantido
o horário compreendido entre 21h30m (vinte
e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas)
do dia seguinte." (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 199. ........................................................................................
§ 1o Na recuperação judicial
e na falência das sociedades de que trata
o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de
direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos
contratos mencionados no § 1o deste artigo
não se submeterão aos efeitos
da recuperação judicial ou extrajudicial,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre
a coisa e as condições contratuais,
não se lhes aplicando a ressalva contida
na parte final do § 3o do art. 49 desta
Lei.
§ 3o Na hipótese de falência
das sociedades de que trata o caput deste artigo,
prevalecerão os direitos de propriedade
sobre a coisa relativos a contratos de locação,
de arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não
se aplica aos processos de falência, recuperação
judicial ou extrajudicial que estejam em curso
na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005,
a Receita Federal do Brasil deverá, por
intermédio de convênio, arrecadar
e fiscalizar, mediante remuneração
de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado,
o adicional de contribuição instituído
pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de
12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§
4o e 5o do referido art. 8o e, no que couber,
o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
III - na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas,
os rendimentos distribuídos pelos Fundos
de Investimento Imobiliários cujas quotas
sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado
de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício
disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos
em que o Fundo de Investimento Imobiliário
possua, no mínimo, 50 (cinqüenta)
quotistas;
II - não será concedido ao quotista
pessoa física titular de quotas que representem
10% (dez por cento) ou mais da totalidade das
quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário
ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento
de rendimento superior a 10% (dez por cento)
do total de rendimentos auferidos pelo fundo."
(NR)
Art. 126. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.755,
de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
também às irregularidades previstas
na legislação anterior, desde
que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias
administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art. 127. O art. 3o do Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o As mercadorias entradas na Zona Franca
de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão
ser posteriormente destinadas à exportação
para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção
da isenção dos tributos incidentes
na importação.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo
aplica-se a procedimento idêntico que,
eventualmente, tenha sido anteriormente adotado."
(NR)
Art. 128. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 19:
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 19. Para as empresas beneficiárias
do regime de que trata esta Lei fabricantes
de unidades de saída por vídeo
(monitores) policromáticas, de subposição
NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento
estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos
em um ponto percentual, a partir de 1o de novembro
de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários,
a prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica,
artística ou cultural, em caráter
personalíssimo ou não, com ou
sem a designação de quaisquer
obrigações a sócios ou
empregados da sociedade prestadora de serviços,
quando por esta realizada, se sujeita tão-somente
à legislação aplicável
às pessoas jurídicas, sem prejuízo
da observância do disposto no art. 50
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação
da Medida Provisória no 255, de 1o de
julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao §
6o do art. 1o, § 2o do art. 2o, parágrafo
único do art. 5o, todos da Lei no 11.053,
de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação
ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art.
15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso
XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art.
40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta
Lei;
III - a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da publicação
desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto
na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art.
15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art.
3o e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação
ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art.
2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e
76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)
mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso
I do § 3o e ao inciso II do § 7o,
ambos do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002;
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art.
10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62,
64 e 65;
VI - a partir da data da publicação
do ato conjunto a que se refere o § 3o
do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de
julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei,em
relação aos arts. 114 e 115 desta
Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta
Lei, a partir da edição de ato
disciplinando a matéria, observado, como
prazo mínimo:
a) o 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subseqüente ao da publicação
desta Lei para a Contribuição
para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1o (primeiro) dia do mês de janeiro
de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação
desta Lei, em relação aos demais
dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17
da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4o do art. 82 e os incisos I e II
do art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 36 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002;
IV - o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto
de 2004;
V - o art. 4o da Lei no 10.755, de 3 de novembro
de 2003;
VI - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)
mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005