Disciplina a suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI)
de que tratam o art. 5º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
e o art. 29 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista
o que dispõe o art. 5º da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, o § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, o art. 4º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, e o art. 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina as hipóteses
de suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que
tratam o art. 5º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, e o
art. 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002.
CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Art. 2º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças,
adquiridos para emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 3º Serão desembaraçados
com suspensão do IPI os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, importados diretamente
pelo estabelecimento industrial, para
emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º
e 3º aplica-se, também,
a empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda equiparada a estabelecimento
industrial, nos termos do § 5º
do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS,
PARTES E PEÇAS PARA PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS
Art. 5º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais
de embalagem, quando adquiridos por
estabelecimento industrial fabricante,
preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes
e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto no caput, as empresas
adquirentes deverão declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob
as penas da lei, que atendem a todos
os requisitos estabelecidos.
Art. 6º Serão desembaraçados
com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e
os materiais de embalagem importados
diretamente pelo estabelecimento industrial
fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes
e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único. O desembaraço
com suspensão do IPI está
condicionado à apresentação,
pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega, da informação
de que trata o art. 7º.
Art. 7º Para os fins do disposto
nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento
adquirente deverá informar à
Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) de seu domicílio
fiscal, sem formalização
de processo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos
quais os mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os
materiais de embalagem que irá
adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças,
destinados a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente, na produção
de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças
para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 9º Serão desembaraçados
com suspensão do IPI os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, importados diretamente
por estabelecimento industrial, destinados
a emprego, pelo adquirente, na produção
de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças
para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças
de que tratam os arts. 8º e 9º,
produzidos pelo estabelecimento industrial
adquirente, são aqueles relacionados
nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E
DOS BENS DE INFORMÁTICA
Art. 11. Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos por estabelecimento
industrial fabricante, preponderantemente,
de:
I - partes e peças destinadas
a estabelecimento industrial fabricante
de produtos classificados no Capítulo
88 da Tipi; e II - bens de que trata
o § 1º-C do art. 4º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, que gozem do benefício
referido no caput do mencionado artigo.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da
lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 2º As matérias-primas,
os produtos intermediários e
os materiais de embalagem importados
diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo
serão desembaraçados com
suspensão do IPI, ficando o desembaraço
com suspensão do imposto condicionado
à apresentação,
pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega, da informação
a que se refere o § 3º.
§ 3º O estabelecimento adquirente
de que trata este artigo deverá
informar, sem formalização
de processo, à DRF ou à
Derat de seu domicílio fiscal
os produtos que elabora e as peças
e partes que irá adquirir nos
mercados interno e externo.
CAPÍTULO IV
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE
EXPORTADORA
Art. 12. Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Art. 13. Serão desembaraçados
com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e
os materiais de embalagem importados
diretamente por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Art. 14. Considera-se preponderantemente
exportadora a pessoa jurídica
cuja receita bruta decorrente de exportação,
para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição
dos bens de que trata o caput, houver
sido igual ou superior a 70% (setenta
por cento) de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no
mesmo período.
§ 1º O percentual de exportação
deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta
de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II - depois de excluídos os impostos
e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º O percentual de que trata
o caput fica reduzido a 60% (sessenta
por cento) no caso de pessoa jurídica
em que 90% (noventa por cento) ou mais
de suas receitas de exportação
houverem sido decorrentes da exportação
dos produtos:
I - classificados na Tipi:
a) nos códigos 0801.3, 25.15,
42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13,
52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03;
e
II - relacionados nos Anexos I e II
da Lei nº 10.485, de 2002.
Seção I
Do Requerimento do Registro
Art. 15. O direito à aquisição
com suspensão do IPI, no, caso,
dos arts. 12 e 13, fica condicionado
a registro prévio a ser requerido
por meio do formulário constante
do Anexo Único, apresentado à
DRF ou à Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário
ou ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária
e, no caso de sociedade por ações,
os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
II - indicação do titular
da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas,
bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação
do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas
jurídicas sócias, com
indicação do número
de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
bem como de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com
indicação do número
de inscrição no CPF e
respectivos endereços;
IV - declaração, sob as
penas da lei, de que atende às
condições de que trata
o art. 14, instruída com documentos
que a comprovem;
V - relação dos principais
fornecedores, com nome, CNPJ, endereço
e valor adquirido no ano-calendário
anterior.
Seção II
Dos Procedimentos para a Concessão
do Registro
Art. 16. Na análise para a concessão
do registro, a DRF ou a Derat deverá:
I - verificar a correta instrução
do pedido, relativamente à documentação
de que trata o art. 15;
II - preparar o processo e, se for o
caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III - verificar a regularidade fiscal
da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos
e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB);
IV - proceder ao exame do pedido;
V - determinar a realização
de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão
das informações constantes
do pedido;
VI - proferir despacho deferindo ou
indeferindo o registro; e
VII - dar ciência ao interessado.
Art. 17. O registro será concedido
por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), emitido pelo Delegado
da DRF ou da Derat, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput
será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz e
aplica-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de
indeferimento do pedido de registro,
cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência ao interessado,
a apresentação de recurso,
em instância única, à
Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata
o § 2º deve ser protocolizado
na DRF ou na Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão
do recurso de que trata o § 2º,
o processo será encaminhado à
DRF ou à Derat de origem para
as providências cabíveis
e ciência ao interessado.
Seção III
Do Cancelamento do Registro
Art. 18. O cancelamento do registro
ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese
em que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para registro.
§ 1º Na hipótese do
inciso I do caput, a solicitação
deverá ser formalizada na DRF
ou Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
§ 2º O cancelamento do registro
será formalizado por meio de
ADE publicado no Diário Oficial
da União, emitido pelo Delegado
da DRF ou da Derat.
§ 3º Na hipótese de
cancelamento do registro de que trata
o inciso II do caput, caberá,
no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência ao interessado,
a apresentação de recurso
em instância
única, com efeito suspensivo,
à SRRF.
§ 4º O recurso de que trata
o § 3º deve ser protocolizado
na DRF ou na Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que, após anexá-lo
ao processo que lhe deu origem e proceder
ao devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão
do recurso de que trata o § 3º,
o processo será encaminhado à
DRF ou à Derat de origem para
as providências cabíveis
e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento do registro
implica:
I - vedação de aquisição
ou importação de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais
de embalagem com suspensão do
IPI; e
II - pagamento, pelo adquirente ou importador,
do imposto suspenso com os acréscimos
e penalidades cabíveis, calculado
a partir da data de aquisição
ou do desembaraço:
a) relativamente às matérias-primas,
aos produtos intermediários e
aos materiais de embalagem exportados
ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados
ou em elaboração, nos
quais as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de
embalagem adquiridos ou importados com
suspensão tenham sido utilizados,
e que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da ciência do
cancelamento do registro, não
forem exportados.
§ 7º A pessoa jurídica
cujo registro for cancelado nos termos
do inciso II do caput somente poderá
solicitar novo registro depois de decorridos
2 (dois) anos contados da data de publicação
do ADE de cancelamento.
Seção IV
Da Aplicação da Suspensão
Art. 19. Para efeito da suspensão
do IPI de que trata o art. 12, a pessoa
jurídica adquirente deve declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob
as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem como
indicar o número do ADE que lhe
concedeu o direito.
Art. 20. Em relação às
matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais
de embalagem, a suspensão do
IPI extingue-se com qualquer das seguintes
ocorrências:
I - exportação, para o
exterior, ou venda à empresa
comercial exportadora, de produto em
cuja industrialização
as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais
de embalagem, adquiridos com suspensão
do IPI, tenham sido utilizados, observadas,
quanto ao conceito de comercial exportadora,
as normas da legislação
do imposto;
II - venda no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais
de embalagem ou de produto ao qual tenham
sido incorporados, observado o disposto
na alínea "a" do inciso
II do § 6º do art. 18; ou
III - furto, roubo, inutilização,
deterioração, destruição
em sinistro ou incorporação
a produto que tenha tido um desses fins.
Parágrafo único. Na hipótese
de extinção referida no
inciso III, deve ser efetuado o pagamento
do imposto não pago em decorrência
da suspensão, com os acréscimos
e penalidades cabíveis, calculados
a partir da data da aquisição
ou do desembaraço das matérias-primas,
dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem saídos
com suspensão.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS PRODUTOS
Art. 21. Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI
as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais
de embalagem destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos
2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código
2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00, e nas posições
21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles
a que corresponde a notação
NT (não-tributados).
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da
lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 2º As matérias-primas,
os produtos intermediários e
os materiais de embalagem importados
diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo
serão desembaraçados com
suspensão do IPI, mediante apresentação,
pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega, da informação
a que se refere o § 3º.
§ 3º O estabelecimento adquirente
de que trata este artigo deverá
informar, sem formalização
de processo, à DRF ou à
Derat de seu domicílio fiscal
os produtos que elabora e as matérias-primas,
os produtos intermediários e
os materiais de embalagem que irá
adquirir nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 22. Os titulares de Planos de
Exportação, assumidos
nos termos da Instrução
Normativa do Departamento da Receita
Federal nº 84/92, de 3 de julho
de 1992, ao amparo do disposto no art.
3º da Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, regulamentado pelo
Decreto nº 541, de 26 de maio de
1992, poderão solicitar à
autoridade concedente do Plano o seu
cancelamento, desde que o valor das
matériasprimas, dos produtos
intermediários e dos materiais
de embalagem, expresso em dólares
dos Estados Unidos da América,
adquiridos com suspensão do IPI,
seja igual ou inferior ao valor, expresso
naquela mesma moeda, das exportações
realizadas até a data de protocolização
do pedido de cancelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Considera-se estabelecimento
preponderantemente produtor, para fins
do disposto nos arts. 5º, 6º,
11 e 21, aquele que, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição,
teve receita bruta decorrente dos produtos
referidos nos citados artigos, conforme
o caso, superior a 60% (sessenta por
cento) da receita bruta total no mesmo
período.
Art. 24. O direito à aquisição
ou à importação
com suspensão do IPI, de que
tratam os arts. 5º, 6º, 11,
12, 13 e 21 desta Instrução
Normativa, pelos adquirentes que atendam
aos requisitos da preponderância,
aplica-se somente a matérias-primas,
produtos intermediários e materiais
de embalagem que forem utilizados:
I - nos componentes, chassis, carroçarias,
partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
II - nas partes e peças destinadas
a estabelecimento industrial fabricante
de produtos classificados no Capítulo
88 da Tipi e nos bens de que trata o
§ 1º-C do art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, que gozem
do benefício referido no caput
do mencionado artigo;
III - nos produtos classificados nos
Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a
20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00, e nas posições
21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles
a que corresponde a notação
NT (não-tributados); e
IV - nos produtos exportados para o
exterior.
Art. 25. A suspensão do IPI não
impede a manutenção e
utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial remetente.
Art. 26. Nas notas fiscais relativas
às saídas de que trata
esta Instrução Normativa
deverá constar a expressão
"Saída com suspensão
do IPI" com a especificação
do dispositivo legal correspondente,
vedado o destaque do imposto nas referidas
notas.
Art. 27. O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica:
I - às pessoas jurídicas
optantes do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional); e
II - a estabelecimento equiparado a
industrial, salvo quando se tratar da
hipótese de equiparação
prevista no art. 4º.
Art. 28. As disposições
constantes desta Instrução
Normativa, quanto ao procedimento de
registro de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, não se aplicam aos
processos em análise na data
de sua publicação, os
quais continuam a reger-se pelas disposições
pertinentes da Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro
de 2003.
Art. 29. Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - receita bruta total, o produto da
venda de bens e serviços nas
operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados
e o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e
II - receita bruta decorrente de exportações
para o exterior, o produto da venda
para o exterior e para empresa comercial
exportadora com o fim específico
de exportação.
Art. 30. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 31. Ficam revogados a Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro
de 2003, a Instrução Normativa
SRF nº 342, de 15 de julho de 2003,
a Instrução Normativa
SRF nº 429, de 21 de junho de 2004,
a Instrução Normativa
RFB nº 781, de 6 de novembro de
2007, e o Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 11, de 5 de agosto de 2003.