Instrução
Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de
2011. |
DOU
de 30.8.2011
Disciplina os incentivos fiscais às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de que tratam
os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos
IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº
5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260,
de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto
nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina os incentivos fiscais às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de que tratam
os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, relativamente à apuração
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
capítulo
I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção
de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, as atividades
de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados
com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
compreensão de novos fenômenos, com vistas
ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o
objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas
ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos
e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes,
visando a comprovação ou demonstração
da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou,
ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já
produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais
como a aferição e calibração
de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção
de instrumentos de medida específicos, a certificação
de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes,
a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou
processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles
que sejam indispensáveis à implantação
e à manutenção das instalações
ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
ou inovação tecnológica, bem como
à capacitação dos recursos humanos
a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado,
pós-graduado, tecnólogo ou técnico
de nível médio, com relação
formal de emprego com a pessoa jurídica, que
atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica;
e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz
ou não, situado na área de atuação
da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado
o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo,
não são consideradas como pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
entre outras, as seguintes atividades:
I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento
administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento ou inovação
tecnológica nas suas diversas fases;
II - os gastos com pessoal na prestação
de serviços indiretos nos projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, tais como serviços de biblioteca
e documentação.
Art. 3º Para utilização dos incentivos
de que trata esta Instrução Normativa,
a pessoa jurídica deverá elaborar projeto
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, com controle
analítico dos custos e despesas integrantes para
cada projeto incentivado.
Parágrafo único. Na alocação
de custos ao projeto de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá
utilizar critérios uniformes e consistentes ao
longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada
os dispêndios, inclusive:
I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os
custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;
II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os
custos respectivos de cada funcionário de apoio
técnico por projeto incentivado.
capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa
Operacional
Art. 4º A pessoa jurídica poderá
deduzir do lucro líquido, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis
como despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ),
ou como pagamento na forma prevista no § 1º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
aos dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
contratadas no País com universidade, instituição
de pesquisa ou inventor independente de que trata o
inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica
que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, não
serão computados os montantes alocados, como
recursos não reembolsáveis, por órgãos
e entidades do Poder Público.
§ 3º Poderão ser também deduzidas
como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, destinadas à execução
de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento
de inovação tecnológica de interesse
e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu
a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a ter participação
no resultado econômico do produto resultante.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se
também às transferências de recursos
efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 5º As importâncias recebidas na forma
dos §§ 3º e 4º não constituem
receita das microempresas e empresa de pequeno porte,
nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa
e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 6º O disposto no § 5º não
se aplica às microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 7º Na hipótese do § 5º,
para as microempresas e empresas de pequeno porte que
apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios
efetuados com a execução de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
não serão dedutíveis na apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que
trata este artigo somente poderão ser deduzidos
para fins deste artigo se efetuados no País,
ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º
do art. 5º.
§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º
e 3º, não é permitido o uso dos incentivos
previstos nesta Instrução Normativa em
relação às importâncias empregadas
ou transferidas a outra pessoa jurídica para
execução de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
sob encomenda ou contratadas.
§ 10. Os dispêndios com a prestação
de serviços técnicos, tais como exames
laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa
jurídica serão dedutíveis na forma
do caput, desde que não caracterizem transferência
de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
§ 11. Os encargos de depreciação
ou amortização de bens destinados à
utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica não são considerados
dispêndios para efeito da dedução
de que trata do caput.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º,
poderão ser considerados os seguintes dispêndios:
I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas
de pesquisadores e de pessoal de prestação
de serviço de apoio técnico de que tratam
a alínea "e" do inciso II e o inciso
III do art. 2º;
II - a capacitação de pesquisadores e
de pessoal de prestação de serviços
de apoio técnico de que tratam a alínea
"e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.
§ 1º Para fins deste artigo, poderão
ser considerados como dispêndios os custos com
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica,
sem dedicação exclusiva, desde que:
I - conste expressamente em seu contrato de trabalho
o desempenho como pesquisador em atividades de inovação
tecnológica desenvolvida pelo empregador;
II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle
das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
só poderão ser computadas como dispêndios
na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente
trabalhadas no projeto incentivado.
§ 3º Não serão considerados
para fins do incentivo previsto neste capítulo:
I - os valores pagos a título de remuneração
indireta;
II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares,
ainda que relacionados com as atividades de inovação
tecnológica, inclusive as despesas:
a) dos departamentos de gestão administrativa
e financeira; e
b) de segurança, limpeza, manutenção,
aluguel e refeitórios.
§ 4º Também são considerados
dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
os gastos destinados ao registro e manutenção
de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no
exterior.
Art. 6º Na hipótese de dispêndios
com assistência técnica, científica
ou assemelhados e de royalties por patentes industriais
pagos a pessoa física ou jurídica no exterior,
a dedutibilidade dos dispêndios realizados em
pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da
inovação tecnológica para fins
do art. 4º fica condicionada à observância
do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts.
4º e 5º, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 60% (sessenta por
cento) da soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas pela legislação
do IRPJ.
§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
contratadas no País com universidade, instituição
de pesquisa ou inventor independente de que trata o
§ 1º do art. 4º, também serão
computados para fins das exclusões de que tratam
o caput e o § 2º.
§ 2º A exclusão de que trata o caput
poderá chegar a:
I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a
pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de
gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por
cento), em relação à média
de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até 70% (setenta por cento), no caso de
a pessoa jurídica incrementar o número
de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento),
em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário anterior
ao de gozo do incentivo.
§ 3º Excepcionalmente, para os anos-calendário
de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º
poderão ser aplicados com base no incremento
do número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor
no ano-calendário de 2005.
§ 4º Para o cálculo do incremento do
número de pesquisadores contratados de que tratam
os §§ 2º e 3º serão considerados
apenas os pesquisadores com dedicação
exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente
pela própria pessoa jurídica, e beneficiados
pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 5º Para fins do incremento de número
de pesquisadores previsto no § 4º, poderão
ser considerados empregados já contratados pela
empresa, não atuantes em projeto de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, que mediante alteração
de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente
a função de pesquisador em projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
contratada no País com universidade, instituição
de pesquisa ou inventor independente de que trata o
§ 1º do art. 4º, também poderão
ser considerados para fins das exclusões de que
tratam o caput e o § 2º.
§ 7º Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para o cálculo dos percentuais de que trata o
§ 2º, também poderão ser considerados
os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica explorada
pela própria pessoa jurídica.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput
e no § 2º, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos
dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar
registrado.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º,
os dispêndios e pagamentos serão controlados
no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
e excluídos na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL no período
de apuração da concessão da patente
ou do registro do cultivar.
§ 10. Para efeito dos §§ 8º e 9º
também será considerada a concessão
de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.
§ 11. A exclusão de que trata este artigo
fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, antes da própria exclusão, vedado
o aproveitamento de eventual excesso em período
de apuração posterior.
§ 12. A limitação de que trata o
§ 11 não se aplica à pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
referida no § 7º.
capítulo III
Da Depreciação e Amortização
Aceleradas
Seção
I
Da Depreciação Acelerada
Art. 8º A pessoa jurídica poderá
usufruir de depreciação acelerada integral,
no próprio ano da aquisição, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
§ 1º A quota de depreciação
acelerada, de que trata o caput, constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o § 2º,
o valor da depreciação, registrado na
escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
§ 4º Na hipótese de os bens de que
trata o caput serem alienados ou destinados para atividade
diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser
adicionado ao lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos
até 12 de maio de 2008
Art. 9º A pessoa jurídica que explorar atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica poderá
usufruir de depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos
até 12 de maio de 2008, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
§ 1º A quota de depreciação
acelerada, de que trata o caput, constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será
controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o § 2º,
o valor da depreciação, registrado na
escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada,
de que trata o caput, não se aplica para fins
de determinação da base de cálculo
da CSLL.
§ 5º A depreciação acelerada
somente poderá ser efetuada a partir da data
em que o bem estiver instalado, posto em serviço
ou em condições de produzir.
Seção III
Da Amortização Acelerada
Art. 10. A pessoa jurídica que explorar atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica poderá
usufruir de amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional,
no período de apuração em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não
tenha registrado a amortização acelerada
incentivada diretamente na contabilidade, conforme o
caput, poderá excluir o valor correspondente
aos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
a quota de amortização acelerada será
controlada no Lalur.
§ 3º O total da amortização
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo amortizado.
§ 4º A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o § 3º,
o valor da amortização, registrado na
escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 5º A amortização acelerada
de que trata este artigo não se aplica para efeito
de apuração da base de cálculo
da CSLL.
§ 6º Na hipótese de o bem intangível
de que trata o caput ser alienado ou destinado para
atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá
ser adicionado ao lucro líquido para fins de
determinação do lucro real.
Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição
de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos
Art. 11. Para fins do disposto neste Capítulo,
os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados
à utilização em projetos de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização
de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos
de proteção de propriedade intelectual,
poderão ser depreciados ou amortizados na forma
da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ou não amortizado ser excluído
na determinação do lucro real, no período
de apuração em que for concluída
sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma
do caput deverá ser controlado no Lalur e será
adicionado, na determinação do lucro real,
em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação ou da amortização
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária
de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não
poderá utilizar-se do benefício de que
trata o caput relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL.
capítulo IV
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação
Tecnológica Executado por Instituição
Científica e Tecnológica ICT
Art.
12. A pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor dos dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica a ser executado
por Instituição Científica e Tecnológica
(ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º
da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§ 1º A exclusão de que trata o caput:
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade
e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios
efetuados, observado o disposto no art. 18;
II - deverá ser realizada no período de
apuração em que os recursos forem efetivamente
despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base
de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período
de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados na apuração
do lucro real e na base de cálculo da CSLL os
dispêndios de que trata o caput, registrados como
despesa ou custo operacional.
§ 3º As adições de que trata
o § 2º serão proporcionais ao valor
da exclusão referida no § 1º quando
a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).
§ 4º Não serão computados, para
fins da exclusão prevista no caput, os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos ou entidades do poder público.
§ 5º A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto
neste artigo também se aplica às entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento.
Art. 13. O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não
pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais
à pesquisa tecnológica e à inovação
tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11,
nem com a dedução a que se refere o inciso
II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma
do caput do art. 12.
Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá
fazer uso da exclusão de que trata o art. 12
em relação aos projetos previamente:
I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento
de Ações de Pesquisa Científica
e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
constituído por representantes do Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação
(MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
II - aprovados pelo órgão máximo
da ICT, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica da instituição, na
forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A aprovação dos projetos
pelo comitê permanente será válida
por prazos limitados, não superiores a 1 (um)
ano.
§ 2º A aprovação do projeto
será formalizada em portaria interministerial
dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:
I - título do projeto;
II - nome e número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da ICT que executará o projeto;
III - nome e número de inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará
os dispêndios relativos à execução
do projeto;
IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão
a ser efetivamente utilizado; e
V - prazo de realização do projeto.
§ 3º A publicação da portaria
interministerial de que trata § 2º e a utilização
da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a
pessoa jurídica à comprovação
de regularidade fiscal.
§ 4º Publicada a portaria interministerial
referida no § 2º, os dispêndios serão
creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente
em dinheiro, a título de doação,
em conta corrente bancária mantida em instituição
financeira oficial federal, aberta diretamente em nome
da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim.
capítulo
V
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação
Tecnológica de Pessoas Jurídicas que Atuam
nas Atividades de Informática e Automação
Art.
15. As pessoas jurídicas que se utilizarem dos
benefícios de que tratam a Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, em relação às
atividades de informática e automação,
poderão excluir do lucro líquido, para
fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, o valor correspondente a
até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
§ 1º A exclusão de que trata o caput
poderá chegar a:
I - até 170% (cento e setenta por cento), no
caso de a pessoa jurídica incrementar o número
de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento),
em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário anterior
ao de gozo do incentivo; e
II - até 180% (cento e oitenta por cento), no
caso de a pessoa jurídica incrementar o número
de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco
por cento), em relação à média
de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo.
§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário
de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º
poderão ser aplicados com base no incremento
do número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor
no ano-calendário de 2008.
§ 3º Para o cálculo do incremento do
número de pesquisadores contratados de que tratam
os §§ 1º e 2º serão considerados
apenas os pesquisadores com dedicação
exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente
pela própria pessoa jurídica, e beneficiados
pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 4º Para fins do incremento de número
de pesquisadores previsto no § 3º, poderão
ser considerados empregados já contratados pela
empresa, não atuantes em projeto de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, que mediante alteração
de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente
a função de pesquisador em projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para o cálculo dos percentuais de que trata este
artigo, também poderão ser considerados
os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica explorada
pela própria pessoa jurídica.
§ 6º A partir do período de apuração
em que ocorrer a exclusão de que trata o caput,
o valor da depreciação ou da amortização
relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado
na escrituração comercial deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
§ 7º Para efeito do caput consideram-se atividades
de informática e automação as exploradas
com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados
em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da informação
e respectiva documentação técnica
associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos
bens e serviços descritos nos incisos I, II e
III;
V - aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle
por técnicas digitais, classificáveis
no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
VI - terminais portáteis de telefonia celular,
classificáveis no Código 8517.12.31 da
NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores),
classificáveis nas Subposições
8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces
e circuitarias para recepção de sinal
de rádio-frequência ou mesmo vídeo
composto, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica
digital da Posição 8471 da NCM (com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação).
§ 8º A pessoa jurídica que exercer
outras atividades além das atividades de informática
e automação que geraram os benefícios
de que trata este artigo, poderá usufruir, em
relação a essas outras atividades, no
que couber, os demais benefícios de que trata
esta Instrução Normativa.
capítulo VI
Da Redução a Zero da Alíquota do
IRRF
Art.
16. A pessoa jurídica que explorar atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica nos termos
desta Instrução Normativa poderá
usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente
sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues
ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de remessas destinadas
ao registro e manutenção de marcas, patentes
e cultivares.
capítulo
VII
Das Atividades Exploradas em Zonas de Processamento
de Exportação (ZPE)
Art.
17. Os incentivos de que trata esta Instrução
Normativa também se aplicam às instalações
de empresas em Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º
do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007.
capítulo
VIII
das Disposições Finais
Art.
18. Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta
Instrução Normativa deverão ser
controlados contabilmente em contas específicas.
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelos incentivos
à pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica de que
trata esta Instrução Normativa deverá
comprovar regularidade quanto à quitação
de tributos federais e demais créditos inscritos
em Dívida Ativa da União mediante apresentação
de Certidão Negativa de Débitos (CND)
ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente
aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que
fizer uso dos benefícios.
Art. 20. A documentação relativa à
utilização dos incentivos de que trata
esta IN deverá ser mantida até que estejam
prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
Parágrafo único. A documentação
relativa à utilização dos recursos
de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida
pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição
da fiscalização da RFB, até que
estejam prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes.
Art. 21. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos
de que trata este Instrução Normativa,
bem como a utilização indevida dos incentivos
fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos
incentivos e o recolhimento do valor correspondente
aos tributos não pagos em decorrência dos
incentivos já utilizados, acrescidos de multa
e de juros, de mora ou de ofício, previstos na
legislação tributária, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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