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Disposições Gerais.

10.1 As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados deverão fazer expressa referência ao Decreto nº 5.906/06 de 26/09/06 e à portaria interministerial MCT/MDIC/MF concedendo os incentivos (art. 45 do Decr. nº 5.906/06).

10.2 Nos materiais de divulgação, no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: “Produto beneficiado pela Legislação de Informática”. (art. 48 do Decr. nº 5.906/06).

10.3 As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.248/91 (art. 49 do Decr. nº 5.906/06).

Observação: Este texto foi desenvolvido a partir da leitura, interpretação e transcrição livre e parcial da Lei no 8.248/91, modificada pela Lei no 10.176/01 e pela Lei no 11.077/04, e de seus instrumentos regulamentadores.

A legislação referente ao assunto pode ser consultada e/ou obtida, na sua íntegra, no site do MCT: http://www.mct.gov.br

 


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