10.1
As notas fiscais relativas à comercialização
dos bens incentivados deverão fazer expressa
referência ao Decreto nº 5.906/06
de 26/09/06 e à portaria interministerial
MCT/MDIC/MF concedendo os incentivos (art. 45
do Decr. nº 5.906/06).
10.2 Nos materiais de divulgação,
no mercado brasileiro, deverá constar
a expressão: “Produto beneficiado
pela Legislação de Informática”.
(art. 48 do Decr. nº 5.906/06).
10.3 As partes envolvidas na divulgação
das atividades de pesquisa e desenvolvimento
e dos resultados alcançados com recursos
provenientes da contrapartida da isenção
ou redução do IPI deverão
fazer expressa referência à Lei
nº 8.248/91 (art.
49 do Decr. nº 5.906/06).
Observação: Este texto
foi desenvolvido a partir da leitura, interpretação
e transcrição livre e parcial
da Lei no 8.248/91, modificada pela Lei no 10.176/01
e pela Lei no 11.077/04,
e de seus instrumentos regulamentadores.
A legislação referente
ao assunto pode ser consultada e/ou obtida,
na sua íntegra, no site do MCT: http://www.mct.gov.br