DECRETO
Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010. |
Regulamenta
a contratação de bens e serviços
de informática e automação pela
administração pública federal,
direta ou indireta, pelas fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais
organizações sob o controle direto ou
indireto da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 4o do art. 45 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei no 10.520, de
17 de julho de 2002, e na Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1o As contratações de bens e serviços
de informática e automação pelos
órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, pelas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e pelas demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, serão realizadas
conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a
atribuição das preferências previstas
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o A aquisição de bens e serviços
de tecnologia da informação e automação
deverá ser precedida da elaboração
de planejamento da contratação, incluindo
projeto básico ou termo de referência contendo
as especificações do objeto a ser contratado,
vedando-se as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação
de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho
do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos
de mensuração do desempenho dos bens e
serviços de informática e automação.
Parágrafo único. Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir
normas complementares sobre o processo de contratação
de bens e serviços de informática e automação.
Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação
vigente, nas aquisições de bens de informática
e automação, o instrumento convocatório
deverá conter, obrigatoriamente:
I - as normas e especificações técnicas
a serem consideradas na licitação;
II - as exigências, na fase de habilitação,
de certificações emitidas por instituições
públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme
regulamentação específica, a adequação
dos seguintes requisitos:
a) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia;
III - exigência contratual de comprovação
da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes
e da quitação dos tributos de importação
a eles referentes, que deve ser apresentada no momento
da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual
e multa; e
IV - as ferramentas de aferição de desempenho
que serão utilizadas pela administração
para medir o desempenho dos bens ofertados, quando for
o caso.
Art. 4o Os instrumentos convocatórios para contratação
de bens e serviços de informática e automação
deverão conter regra prevendo a aplicação
das preferências previstas no Capítulo
V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado
o disposto no art. 8o deste Decreto.
Art. 5o Será assegurada preferência na
contratação, nos termos do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores
de bens e serviços, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País e produzidos de acordo com o Processo
Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo
Poder Executivo Federal;
II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País; e
III - bens e serviços produzidos de acordo com
o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. As microempresas e empresas
de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos
do caput terão prioridade no exercício
do direito de preferência em relação
às médias e grandes empresas enquadradas
no mesmo inciso.
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
bens e serviços de informática e automação
com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo
efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto
ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
na forma por este regulamentada.
Art. 7o A comprovação do atendimento ao
PPB dos bens de informática e automação
ofertados será feita mediante apresentação
do documento comprobatório da habilitação
à fruição dos incentivos fiscais
regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006, ou pelo Decreto no 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. A comprovação
prevista no caput será feita:
I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio
eletrônico oficial do Ministério da Ciência
e Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta finalidade pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela
SUFRAMA, mediante solicitação do licitante.
Art. 8o O exercício do direito de preferência
disposto neste Decreto será concedido após
o encerramento da fase de apresentação
das propostas ou lances, observando-se os seguintes
procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência
para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas
no Capítulo V da Lei Complementar nº 123,
de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência
previstas no art. 5o, com a classificação
dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas
até dez por cento acima da melhor proposta válida,
conforme o critério de julgamento, para a comprovação
e o exercício do direito de preferência;
III - convocação dos licitantes classificados
que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem
de classificação, para que possam oferecer
nova proposta ou novo lance para igualar ou superar
a melhor proposta válida, caso em que será
declarado vencedor do certame;
IV - caso a preferência não seja exercida
na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão
convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas
no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação,
para a comprovação e o exercício
do direito de preferência, aplicando-se a mesma
regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito
não seja exercido; e
V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer
o direito de preferência, observar-se-ão
as regras usuais de classificação e julgamento
previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e
na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1o No caso de empate de preços entre licitantes
que se encontrem na mesma ordem de classificação,
proceder-se-á ao sorteio para escolha do que
primeiro poderá ofertar nova proposta.
§ 2o Nas licitações do tipo técnica
e preço, a nova proposta será exclusivamente
em relação ao preço e deverá
ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos
necessários para igualar ou superar a pontuação
final obtida pela proposta mais bem classificada.
§ 3o Para o exercício do direito de preferência,
os fornecedores dos bens e serviços de informática
e automação deverão apresentar,
junto com a documentação necessária
à habilitação, declaração,
sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos legais
para a qualificação como microempresa
ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como
a comprovação de que atendem aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5o.
§ 4o Nas licitações na modalidade
de pregão, a declaração a que se
refere o § 3o deverá ser apresentada no
momento da apresentação da proposta.
§ 5o Nas licitações do tipo técnica
e preço, os licitantes cujas propostas não
tenham obtido a pontuação técnica
mínima exigida não poderão exercer
a preferência.
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços
de informática e automação, deverão
ser adotados os tipos de licitação “menor
preço” ou “técnica e preço”,
conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas
na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço
será exclusiva para a aquisição
de bens e serviços de informática e automação
considerados comuns, na forma do parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá
ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente
na forma eletrônica, conforme determina o art.
4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2o Será considerado comum o bem ou serviço
cuja especificação estabelecer padrão
objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser
atendida por vários fornecedores, ainda que existam
outras soluções disponíveis no
mercado.
§ 3o Nas aquisições de bens e serviços
que não sejam comuns em que o valor global estimado
for igual ou inferior ao da modalidade convite, não
será obrigatória a utilização
da licitação do tipo “técnica
e preço”.
§ 4o A licitação do tipo técnica
e preço será utilizada exclusivamente
para bens e serviços de informática e
automação de natureza predominantemente
intelectual, justificadamente, assim considerados quando
a especificação do objeto evidenciar que
os bens ou serviços demandados requerem individualização
ou inovação tecnológica, e possam
apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis
de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar
as vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 5o Quando da adoção do critério
de julgamento técnica e preço, será
vedada a utilização da modalidade convite
, independentemente do valor.
Art. 10. No julgamento das propostas nas licitações
do tipo “técnica e preço”
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determinação da pontuação
técnica das propostas, em conformidade com os
critérios e parâmetros previamente estabelecidos
no ato convocatório da licitação,
mediante o somatório das multiplicações
das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos
a cada um deles, de acordo com a sua importância
relativa às finalidades do objeto da licitação,
justificadamente:
a) prazo de entrega;
b) suporte de serviços;
c) qualidade;
d) padronização;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia técnica;
II - desclassificação das propostas que
não obtiverem a pontuação técnica
mínima exigida no edital;
III - determinação do índice técnico,
mediante a divisão da pontuação
técnica da proposta em exame pela de maior pontuação
técnica;
IV - determinação do índice de
preço, mediante a divisão do menor preço
proposto pelo preço da proposta em exame;
V - multiplicação do índice técnico
de cada proposta pelo fator de ponderação,
fixado previamente no edital da licitação;
VI - multiplicação do índice de
preço de cada proposta pelo complemento em relação
a dez do valor do fator de ponderação
adotado; e
VII - a obtenção do valor da avaliação
de cada proposta, pelo somatório dos valores
obtidos nos incisos V e VI.
§ 1o Quando justificável, em razão
da natureza do objeto licitado, o órgão
ou entidade licitante poderá excluir do julgamento
técnico até quatro dos fatores relacionados
no inciso I.
§ 2o Os fatores estabelecidos no inciso I para
atribuição de notas poderão ser
subdivididos em subfatores com valoração
diversa, de acordo com suas importâncias relativas
dentro de cada fator, devendo o órgão
licitante, neste caso, especificar e justificar no ato
convocatório da licitação essas
subdivisões e respectivos valores.
§ 3o Após a obtenção do valor
da avaliação e classificação
das propostas válidas, deverá ser concedido
o direito de preferência, na forma do art. 8o.
Art. 11. Os Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão e o da Ciência e Tecnologia poderão
expedir instruções complementares para
a execução deste Decreto.
Art. 12. Os §§ 2o e 3o do art. 3o do Anexo
I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital,
por meio de especificações usuais praticadas
no mercado.
§ 3o Os bens e serviços de informática
e automação adquiridos nesta modalidade
deverão observar o disposto no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação
específica.” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Anexo II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de
2000;
II - o Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994;
e
III - o art. 1o do Decreto no 3.693, de 20 de dezembro
de 2000, na parte em que altera o § 3o do art.
3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de
2000.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 13.5.2010
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