DECRETO
Nº 54.352, DE 19 DE MAIO DE 2009 |
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao
estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos recebidos antes do início
da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F,
inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989, e no Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009:
Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o
indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6°
existente no final do dia 31 de maio de 2009, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para
cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo
para fins de incidência do ICMS, considerando
a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os
§§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA, transmitir,
até 15 de julho de 2009, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso
II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão
da operação própria e das subseqüentes,
por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota
interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação
da base de cálculo, o valor da entrada mais recente
da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em
substituição ao disposto no § 1°,
o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá
ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota
interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída
- base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação
da base de cálculo da saída, o preço
final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido
em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até 31 de julho de 2009.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração
- RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de maio
de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir,
no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos
do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto
calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá
ser discriminado no final da relação a
que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento
do imposto devido nos termos deste parágrafo
será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração
das operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da
expressão “Liquidação (parcial
ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__
- Decreto ___”.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias referidas no §
6° na hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de maio de 2009
e o seu recebimento ter se efetivado após essa
data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput”
são os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos arrolados no § 1°
do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
§ 7° - O disposto neste decreto não
se aplica na hipótese de a mercadoria referida
no § 6° ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2009.
Ofício GS-CAT Nº 294/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento
do ICMS, por contribuinte não responsável
pela sua retenção por antecipação,
referente ao estoque originado das operações
efetuadas até 31 de maio de 2009, com os produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
que especifica, tendo em vista sua inclusão na
sistemática da substituição tributária
pelo Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime,
instituído pelo referido Decreto 54.338/2009,
a partir de 1° de junho de 2009, o que exige, para
fins de sua implementação, a cobrança
do ICMS relativo às operações próprias
e subseqüentes, referente às mercadorias
em estoque, recebidas sem a retenção do
imposto pelo substituto tributário. A minuta
contempla a situação fórmula de
cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito
às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples
Nacional”.
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser
recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas
operações com os referidos produtos, implementa-se
um importante instrumento de política tributária
pela simplificação das obrigações
tributárias relativas à arrecadação
do imposto nas mencionadas operações,
contribuindo, assim, no reforço da política
de desenvolvimento econômico e social e na competitividade
da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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