DECRETO
Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001. |
Regulamenta
os arts. 4, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício
fiscal concedida às empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços
de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, e dá
outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.176, de
11 de janeiro de 2001,
D
E C R E T A :
Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação,
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, farão
jus aos seguintes benefícios fiscais relativos
ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes
sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo,
desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste
Decreto:
I - nas regiões de influência da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região
Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de
12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de
2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes
percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até
31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto;
II
- nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de
2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes
percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até
31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até
31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006
até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto.
§ 1º Os benefícios fiscais somente
incidirão sobre os bens de informática
e automação de que tratam os §§
1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248,
23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País
e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo
Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Serão asseguradas a manutenção
e utilização do crédito do IPI
incidente sobre as matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, empregados
na industrialização dos bens de que trata
o § 1.
§ 3º A proposta de projeto a ser apresentada
ao Ministério da Ciência e Tecnologia será
elaborada pela empresa em conformidade com as instruções
baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:
I - ser instruída com Certidão Negativa
da Dívida Ativa da União e com documentos
comprobatórios da inexistência de débitos
relativos às contribuições providenciarias,
aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia
de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento
elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§
4º O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá
ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante
justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
Art. 2º Comprovado o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste Decreto, será publicada no
Diário Oficial da União portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à
fruição dos benefícios fiscais
mencionados no artigo anterior.
§ 1º O Ministério da Ciência
e Tecnologia também dará publicidade às
portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.
§ 2º Se a empresa não der início
à execução do Projeto de Pesquisa
e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta
dias, contados da publicação a que se
refere o caput deste artigo, a habilitação
para fruição dos benefícios fiscais
será cancelada.
Art. 3º PPB é o conjunto mínimo de
operações, no estabelecimento fabril,
que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto,
os PPB para os bens industrializados no País
e os procedimentos para suas fixações.
Parágrafo único. A solicitação
de empresa interessada na fixação de um
PPB deverá ser apreciada no prazo máximo
de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos
assim o indicarem:
I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, permitida a concessão de prazo
às empresas para o cumprimento do PPB alterado;
e
II - a realização da etapa de um PPB poderá
ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único. A alteração
de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas
fabricantes do produto.
Art. 6º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial
de Análise de PPB, composto por representantes
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Ministério da
Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar,
emitir parecer e propor a fixação, alteração
ou suspensão de etapas dos PPB.
§
1º A coordenação do Grupo será
exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A composição e o funcionamento
do Grupo serão definidos em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º A fiscalização da execução
dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de
fiscalização específico.
Parágrafo único. Os Ministérios
poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções
nas empresas para verificação da regular
observância dos PPB.
Art. 8º Consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação,
para fins do disposto no art. 1º deste Decreto:
I - trabalho teórico ou experimental realizado
de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos,
visando a atingir objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos
e fatos observados, sem prévia definição
para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento
adquirido na pesquisa ou experiência prática,
para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos
ou programas de computador, para implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar
os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III - formação e capacitação
profissional de níveis médio e superior
em tecnologias da informação; e
IV - serviço científico e tecnológico
de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação
de incubadoras de base tecnológica em tecnologia
da informação.
Art. 9º Serão enquadrados como dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na
execução ou contratação
das atividades especificadas no artigo anterior, desde
que se refiram a:
I
- uso de programas de computador, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios,
sobressalentes e ferramentas, assim como serviço
de instalação dessas máquinas e
equipamentos;
II - implantação, ampliação
ou modernização de laboratórios
de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisições de livros e periódicos
técnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - serviços técnicos de terceiros;
e
IX - outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação,
os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverão ser computados pelos valores da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão
de direito de uso desses recursos, correspondentes ao
período da sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais,
definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições
de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de
que trata o parágrafo seguinte, necessária
à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, será computada para a apuração
do montante dos gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção
ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação
acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado,
mediante laudo de avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos
anteriores, poderão ser computados como dispêndio
em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à
participação, inclusive na forma de aporte
de recursos materiais e financeiros, na execução
de programas e projetos de interesse nacional na área
de informática e automação considerados
prioritários pelo Comitê criado pelo art.
21 deste Decreto.
§
4º Os gastos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser incluídos nos montantes referidos
nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e no § 5º deste artigo.
§ 5º Observadas as aplicações
mínimas previstas no § 1º do art. 11
da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de até
dois inteiros e sete décimos por cento do percentual
fixado no caput do referido artigo poderá ser
aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas
ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições
de ensino e pesquisa.
§ 6º O complemento a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser aplicado na participação
de empresas de base tecnológica em tecnologias
da informação, vinculadas a incubadoras
credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa
e Desenvolvimento de que trata o inciso II do §
3º do art. 1º deste Decreto.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação
dos recursos mencionados nos incisos I e II do §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, na
contratação de projetos de pesquisa e
desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas.
§ 8º Admitir-se-á o intercâmbio
científico e tecnológico, internacional
ou inter-regional, como atividade complementar à
execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento,
para fins do disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 9º No caso de produção terceirizada,
a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização
de produtos incentivados obtido pela contratada com
a contratante.
Art. 10. Para a apuração do valor das
aquisições a que se refere o caput do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, produto incentivado
é aquele produzido e comercializado com os benefícios
fiscais referidos no art. 1º deste Decreto e que
não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 11. Serão considerados como aplicação
do ano:
I - os dispêndios correspondentes à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas
dentro do respectivo ano-calendário;
II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT nesse período; e
III - eventual parcela de pagamento antecipado a terceiros
para a realização de projeto de pesquisa
e desenvolvimento, desde que seu valor não seja
superior a vinte por cento do gasto total previsto para
o ano seguinte na execução do referido
projeto.
Art.
12. A doação de bens e serviços
de informática e automação não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação.
Art. 13. Para fins do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa
ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por
órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam
as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações
e as demais organizações de direito privado
que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação e preencham
os seguintes requisitos:
a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação
de projetos no País, visando à manutenção
de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução,
à entidade congênere do País que
satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam
ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição,
ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas
de tecnologia da informação, como informática,
computação, elétrica, eletrônica,
mecatrônica, telecomunicação e correlatos,
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no inciso
II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa:
o estabelecimento único, a casa matriz, a administração
central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição
de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, em
razão de seu maior envolvimento, relativamente
aos demais estabelecimentos da instituição,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação.
Parágrafo
único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento,
no âmbito dos convênios com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal
situado nas regiões de influência da SUDAM,
da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão
ser realizadas nas referidas regiões.
Art. 15. Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os
mínimos fixados no art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, o residual deverá ser depositado no
FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes
prazos:
I - até o dia 30 de abril do ano-calendário
subseqüente, caso o residual derive de déficit
de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
ou
II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento na avaliação
dos relatórios demonstrativos de que trata o
art. 18 deste Decreto.
Art. 16. As partes envolvidas, na divulgação
das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados
alcançados, deverão fazer expressa referência
às atividades e aos resultados realizados com
recursos provenientes da contrapartida à fruição
dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º
deste Decreto.
Art. 17. As obrigações relativas às
aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
estabelecidas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
tomarão por base o faturamento apurado a partir
da data do início da fruição dos
benefícios fiscais.
Parágrafo único. Estarão dispensadas
das exigências a que se refere o § 1º
do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, as empresas
cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00
(cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 18. As empresas beneficiárias deverão
encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações estabelecidas neste Decreto,
incluindo a descrição das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de
projeto de que trata o § 3º do art. 1º
deste Decreto e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão
ser elaborados em conformidade com as instruções
baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A empresa que encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados
sem observar o disposto no parágrafo anterior,
ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput,
poderá sofrer as sanções previstas
no caput do art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991.
§
3º Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, que comunicará os resultados da sua
análise técnica às respectivas
empresas.
Art. 19. Para a fiscalização do cumprimento
das obrigações previstas neste Decreto,
o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará
inspeções e auditorias nas empresas e
instituições de ensino e pesquisa, podendo,
ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades realizadas.
Art. 20. As empresas que venham a usufruir dos benefícios
de que trata este Decreto deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 21. Fica criado o Comitê da Área de
Tecnologia da Informação - CATI, constituído
por:
I - um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia, que o coordenará e exercerá
as funções de Secretário Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá
um suplente.
§
2º Os membros do Comitê referidos nos incisos
II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados
pelos órgãos que representam, cabendo
ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
indicação dos demais.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia.
§ 4º As funções dos membros
e suplentes do Comitê não serão
remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência
e Tecnologia prestará o apoio técnico,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento
do Comitê.
Art. 22. O CATI é competente para:
I - definir os critérios, credenciar e descredenciar
as instituições de ensino e pesquisa para
os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem
como as incubadoras;
II - aprovar a consolidação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto,
resguardadas as informações sigilosas
das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos
recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991;
IV - propor as normas e diretrizes para apresentação
e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento
a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise
dos projetos a serem apoiados com os recursos de que
trata o inciso III do § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991;
VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer critérios de controle para
que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT
para a implementação das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não
ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento
dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Ministério da
Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário
Oficial da União os atos de credenciamento e
descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará
a consolidação dos relatórios demonstrativos
a que se refere o inciso II.
Art.
23. As agências públicas de fomento, pessoas
jurídicas de direito público e privado
sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem
ou apoiam, de forma sistemática, atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
poderão ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar
na execução de suas decisões.
§ 1º As ações a serem realizadas
pelas instituições e pessoas mencionadas
no caput serão efetivadas por intermédio
de convênios institucionais e interinstitucionais,
contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 2º O atendimento à demanda envolvendo
bolsas de formação, capacitação
e absorção de recursos humanos, o financiamento
de projeto individual de pesquisa e demais modalidades
de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização
de eventos, contratação de pesquisadores
visitantes e convênios de cooperação
interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia
da Informação serão executados,
preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos
do FNDCT.
Art. 24. Compete ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições
de outros órgãos da Administração
Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação
da execução da Política de Capacitação
e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação,
da fruição dos incentivos daí decorrentes,
da utilização dos recursos do FNDCT, bem
como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações
estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. As empresas e as instituições
de ensino e pesquisa, envolvidas na execução
de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato
com as empresas beneficiárias deverão
possuir e manter toda a documentação relativa
à execução das atividades previstas
neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão
manter escrituração contábil específica
de todas as operações relativas à
execução das atividades de que trata o
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 26. O Ministério da Ciência e Tecnologia
poderá promover, a qualquer tempo, auditoria
operacional e contábil para apuração
do cumprimento do disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto.
Art. 27. Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão
do benefício fiscal da empresa que deixar de
atender às exigências estabelecidas neste
Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo
único. A suspensão ou o cancelamento será
realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 28. A instituição de ensino e pesquisa
poderá ser descredenciada caso deixe de atender
a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento,
ou de atender às exigências fixadas no
ato de concessão, ou de cumprir os compromissos
assumidos no convênio com empresas beneficiadas
com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 29. O Ministério da Ciência e Tecnologia,
ouvidos os Ministérios afetos à matéria
a ser disciplinada, poderá tomar decisões
e expedir instruções complementares à
execução deste Decreto.
Art. 30. O Ministério da Ciência e Tecnologia
poderá credenciar provisoriamente, por um período
improrrogável de até seis meses, instituição
de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos
no art. 13 do Decreto nº 792, de 2 de abril de
1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento
em execução, na data da publicação
da Lei nº 10.176, de 2001, em convênio com
empresa beneficiada com o incentivo da isenção
do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.
Parágrafo único. Os credenciamentos provisórios
serão submetidos ao referendum do CATI.
Art. 31. As notas-fiscais relativas à comercialização
dos bens incentivados deverão fazer expressa
referência à Lei nº 10.176, de 2001,
e à portaria de que trata o art. 2º deste
Decreto.
Art. 32. Nos materiais de divulgação dos
bens incentivados, no mercado brasileiro, deverá
constar a expressão: "Empresa/produto beneficiada(o)
pela Lei de Informática".
Art. 33. As empresas que usufruírem do incentivo
até 11 de abril de 2001 deverão realizar
os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme
previsto no art. 7º do Decreto nº 792, de
1993.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de abril de 2001; 180º da Independência
e 113da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
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