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Centros ou Institutos de Pesquisa ou Eentidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas.

6.1 As entidades para a execução de programas/projetos em convênio são as seguintes (art. 27 do Decr. nº 5.906/06):

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I, com cursos nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

6.2 As instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248/91 deverão ser credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI (§ 1º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06).

6.3 Para fins das aplicações em P&D em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, considera-se (art. 28 do Decr. nº 5.906/06):

I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

6.4 As atividades de P&D contratadas com instituições de pesquisa e ensino do N, NE e CO deverão ser realizadas nas referidas regiões (§ único do art. 28 do Decr. nº 5.906/06).

6.5 A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas (art. 46 do Decr. nº 5.906/06).


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