6.1
As entidades para a execução de
programas/projetos em convênio são
as seguintes (art. 27 do Decr. nº 5.906/06):
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos
por órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União,
Distrito Federal, Estados ou Municípios,
que exerçam as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as
fundações e as demais organizações
de direito privado que exerçam as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação.
III - as entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no art. 213, incisos I e
II, da Constituição Federal, ou
sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I, com cursos nas áreas
de tecnologia da informação, como
informática, computação,
elétrica, eletrônica, mecatrônica,
telecomunicação e correlatos,
reconhecidos pelo Ministério da Educação
– MEC.
6.2 As instituições de ensino
e pesquisa para os fins previstos na Lei no
8.248/91 deverão ser credenciadas pelo
Comitê da Área de Tecnologia da
Informação – CATI (§
1º do art. 8 do Decr. nº 5.906/06).
6.3 Para fins das aplicações em
P&D em convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
considera-se (art. 28 do Decr. nº 5.906/06):
I - sede de instituição de ensino
e pesquisa: o estabelecimento único,
a casa matriz, a administração
central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição
de ensino e pesquisa: aquele designado como
tal pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento,
relativamente aos demais estabelecimentos da
instituição, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação.
6.4
As atividades de P&D contratadas com instituições
de pesquisa e ensino do N, NE e CO deverão
ser realizadas nas referidas regiões
(§ único do art. 28 do Decr. nº
5.906/06).
6.5 A instituição de ensino e
pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos
estabelecidos para credenciamento, ou de atender
às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos
assumidos no convênio com empresas habilitadas
(art. 46 do Decr. nº 5.906/06).