(DOE
de 09-08-2006)
Disciplina o credenciamento de contribuinte
fabricante da indústria de processamento
eletrônico de dados para fins de aplicação
do disposto nos artigos 396 e 396-A do RICMS
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto
na alínea “a” do item 2 do
§ 1° do artigo 396 e na alínea
“d” do item 1 do § 1° do
artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O fabricante da indústria
de processamento eletrônico de dados abrangido
pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de
23 de outubro de 1991, inscrito no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, considerando
o disposto nos artigos 396 e 396-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
deverá solicitar seu credenciamento,
mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação,
dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria
Executiva da Administração Tributária
- DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço,
os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE
- Fiscal);
b) declaração de inexistência
de débitos relativos às contribuições
sociais e aos tributos federais;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio,
diretores ou representante legal;
II - relação dos produtos produzidos
de acordo com o Processo Produtivo Básico
a que se refere o artigo 4° da Lei federal
8.248, de 23 de outubro de 1991, contendo, no
mínimo:
a) o número da portaria interministerial,
emitida nos termos do referido artigo 4°
da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) a descrição e o modelo do produto;
c) o código de classificação
do produto segundo a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - declaração de que a empresa
está adimplente quanto à apresentação
dos “Relatórios Demonstrativos das
Aplicações em Atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento - P&D” e que tem realizado
os depósitos das quantias devidas ao “Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT;
IV - cópia da Portaria Interministerial
mencionada na alínea “a” do
inciso II;
V - procuração outorgada ao representante
legal, quando o requerente estiver representado.
§ 1° - O requerimento será formulado
em três vias que terão a seguinte
destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto
Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente
com o correspondente número de protocolo.
§
2° - Na hipótese de existir, neste
Estado, mais de um estabelecimento fabricante
de produtos de processamento eletrônico
de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei
federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, pertencente
ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será
único, devendo nele constar os dados cadastrais
dos demais estabelecimentos.
§ 3° - Na hipótese de ocorrer
alteração na lista de produtos produzidos
de acordo com o Processo Produtivo Básico
a que se refere o artigo 4° da Lei federal
8.248, de 23 de outubro de 1991, em razão
de inclusão ou exclusão de mercadorias,
o fato deverá ser informado à Secretaria
da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento,
instruído com relação dos
produtos alterados, nos termos do inciso II, e
cópia da portaria interministerial relativa
à alteração.
Artigo 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do requerente deverá:
I - examinar a observância dos requisitos
exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto
à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente;
b) de débitos inscritos ou não
inscritos na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação
fiscal ou débito vencido na data da protocolização
do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos
à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional
Tributário, para sua manifestação
e encaminhamento à Diretoria Executiva
da Administração Tributária
- DEAT.
Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT decidirá o pedido
considerando, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e a existência de ação
fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único - Na hipótese
de existir ação fiscal de qualquer
natureza ou débitos vencidos, o deferimento
do pedido, a critério da Diretoria Executiva
da Administração Tributária
- DEAT, poderá ser condicionado à
prestação de garantia, tais como
fiança bancária, seguro garantia
ou depósito administrativo ou judicial.
Artigo 4º - A decisão da Diretoria
Executiva da Administração Tributária
- DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de
concessão do credenciamento.
Artigo 5º - A critério da Diretoria
Executiva da Administração Tributária
- DEAT, o credenciamento poderá ser alterado,
cancelado ou suspenso, hipótese em que
serão adotadas as providências indicadas
no artigo 4°.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá
cadastro atualizado dos contribuintes credenciados
nos termos desta portaria, viabilizando consulta
“on line” em seu “site”
(endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
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