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BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS
DA LEI DE INFORMÁTICA E LEGISLAÇÃO
ASSOCIADA
1.1 Empresas Beneficiárias
São beneficiadas as empresas que invistam
em atividades de pesquisa e desenvolvimento
(P&D) de tecnologias da informação
e que produzam bens de informática, automação
e telecomunicações atendendo a
Processo Produtivo Básico – PPB,
definido pelo MDIC e MCT (art. 1º do Decr.
nº 5.906/06).
1.2 Benefícios fiscais relativos
ao IPI
1.2.1 Isenção ou redução
do IPI, válidas até 31/12/2019,
para bens de Tecnologia da Informação
(informática, automação
e telecomunicações) produzidos
em todas as regiões do País (exceto
a Zona Franca de Manaus, que tem legislação
específica), conforme indicado a seguir
(arts. 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):
a) Bens de informática
e automação em geral
Período |
Reduções
do IPI (%) |
Demais
Regiões |
Regiões
Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
2004
a 2014 |
80 |
95 |
2015 |
75 |
90 |
2016
A 2019 |
70 |
85 |
b) Microcomputadores portáteis
(NCM: 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90), unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores
(NCM: 8471.50.10), de valor até R$ 11.000,00,
unidades de discos magnéticos
ópticos (NCM: 8471.70.11, 8471.70.12,
8471.70.21 e 8471.70.29), circuitos
impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes
(NCM: 8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes
de alimentação (NCM:
8504.40.90), reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e os demais bens de informática
e automação desenvolvidos no País.
Período |
Reduções
do IPI (%) |
Demais
Regiões |
Regiões
Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste |
2004
a 2014 |
95 |
Isenção |
2015 |
90 |
95 |
2016
A 2019 |
70 |
85 |
c) Bens de informática
e automação desenvolvidos no País
(de acordo com Portaria MCT nº 950 de 12/12/2006).
Período |
Reduções
do IPI (%) |
2004
a 2014 |
100 |
2015 |
90 |
2016
A 2019 |
70 |
1.2.2 Os benefícios
fiscais contemplam os bens de informática
e automação, relacionados no Anexo
I do Decr. nº 5.906/06, produzidos no País
conforme o Processo Produtivo Básico
– PPB, estabelecido através de
portarias conjuntas do MDIC e MCT (veja item
2).
1.2.3 São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito
do IPI incidente sobre as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem empregados na industrialização
dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº
5.906/06);
1.3 Suspensão do IPI na importação
e compra local de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002,
alterado pela Lei nº 11.908/09, é
suspenso o IPI na importação e
na venda no País de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem quando importados ou adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91
1.4 Preferência na aquisição
de bens e serviços de informática
e automação por órgãos
e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta (art. 3º da
Lei nº 8.248/91)
1.4.1 Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União,
darão preferência, nas aquisições
de bens e serviços de informática
e automação, observada a seguinte
ordem:
I – bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;
II – bens e serviços produzidos
de acordo com processo produtivo básico,
na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições
equivalentes de preço e outras a serem
estabelecidas em regulamento.
1.4.2 A aquisição de bens e serviços
de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns
nos termos do § único do art. 1º
da Lei nº 10.520/02, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita
às empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico das leis nº 8.248/91 e nº
8.387/91.
1.5 Benefícios na legislação
do ICMS no Estado de São Paulo e outros
Estados
1.5.1 Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo
do ICMS incidente nas saídas internas
dos produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados fabricado por estabelecimento
incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma
que a carga tributária (ICMS) corresponda
a 7% (sete por cento).
Alguns Estados concedem benefício semelhante,
válido para produtos incentivados e comercializados
dentro do próprio Estado. Alguns Estados
concedem maiores benefícios com relação
ao ICMS, em distritos industriais especiais.
1.5.2 Artigo 1º da Portaria CAT –
14 de 12/02/07 e Portaria CAT – 53 de
08/08/06.
Diferimento do ICMS na saída interna
de partes, peças e componentes, matérias-primas
e matérias de embalagem com destino a
estabelecimento beneficiário da Lei nº
8.248/91 e destinados exclusivamente à
fabricação de produtos beneficiados.
1.5.3 Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT –
53 de 08/08/06
Diferimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de partes, peças, componentes
e matérias-primas importadas diretamente
por beneficiário dos incentivos da Lei
nº 8.248/91 e exclusivamente destinados
à fabricação de produtos
beneficiados.
1.5.4 Decreto nº 51.624 de 28/02/07
- Regime especial de tributação
do ICMS para vários produtos de informática.