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Beneficiários e benefícios da Lei de Informática.

1 BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA E LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

1.1 Empresas Beneficiárias

São beneficiadas as empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação e telecomunicações atendendo a Processo Produtivo Básico – PPB, definido pelo MDIC e MCT (art. 1º do Decr. nº 5.906/06).

1.2 Benefícios fiscais relativos ao IPI

1.2.1 Isenção ou redução do IPI, válidas até 31/12/2019, para bens de Tecnologia da Informação (informática, automação e telecomunicações) produzidos em todas as regiões do País (exceto a Zona Franca de Manaus, que tem legislação específica), conforme indicado a seguir (arts. 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):

a) Bens de informática e automação em geral

Período
Reduções do IPI (%)
Demais Regiões
Regiões Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste
2004 a 2014
80
95
2015
75
90
2016 A 2019
70
85


b) Microcomputadores portáteis (NCM: 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90), unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (NCM: 8471.50.10), de valor até R$ 11.000,00, unidades de discos magnéticos ópticos (NCM: 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes (NCM: 8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes de alimentação (NCM: 8504.40.90), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e os demais bens de informática e automação desenvolvidos no País.

Período
Reduções do IPI (%)
Demais Regiões
Regiões Norte (SUDAM)
Nordeste (SUDENE) e Centro-Oeste
2004 a 2014
95
Isenção
2015
90
95
2016 A 2019
70
85

 

c) Bens de informática e automação desenvolvidos no País (de acordo com Portaria MCT nº 950 de 12/12/2006).

Período
Reduções do IPI (%)
2004 a 2014
100
2015
90
2016 A 2019
70

 

1.2.2 Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática e automação, relacionados no Anexo I do Decr. nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCT (veja item 2).

1.2.3 São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);

1.3 Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09, é suspenso o IPI na importação e na venda no País de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados ou adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91

1.4 Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)

1.4.1 Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem:

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de preço e outras a serem estabelecidas em regulamento.

1.4.2 A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.

1.5 Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados

1.5.1 Artigo 26 do Anexo II do RICMS

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma que a carga tributária (ICMS) corresponda a 7% (sete por cento).

Alguns Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem maiores benefícios com relação ao ICMS, em distritos industriais especiais.

1.5.2 Artigo 1º da Portaria CAT – 14 de 12/02/07 e Portaria CAT – 53 de 08/08/06.

Diferimento do ICMS na saída interna de partes, peças e componentes, matérias-primas e matérias de embalagem com destino a estabelecimento beneficiário da Lei nº 8.248/91 e destinados exclusivamente à fabricação de produtos beneficiados.

1.5.3 Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06

Diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas importadas diretamente por beneficiário dos incentivos da Lei nº 8.248/91 e exclusivamente destinados à fabricação de produtos beneficiados.

1.5.4 Decreto nº 51.624 de 28/02/07

- Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.

 

 


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