Artigo
54 - Aplica-se a alíquota de
12% (doze por cento) nas operações
ou prestações internas com os
produtos e serviços adiante indicados,
ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei
6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5,
6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §
6º, o terceiro na redação
da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na
redação da Lei 9.278/95, art.
1º, I, o quinto ao décimo acrescentados,
respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º,
Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art.
2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei
9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art.
1º, o décimo primeiro e o décimo
segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art.
1º, o último acrescentado pela Lei
8991/94, art. 2º, II):
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno,
caprino ou ovino em pé e produto comestível
resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada
de farinha de trigo classificada no código
1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31
de dezembro de 1996, e massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo;
NOTA - V. Comunicado CAT
51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as
alíquotas aplicáveis em operações
internas com pão e bolos, em suas diversas
espécies e com produtos correlatos
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas,
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
e produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, neste último
caso desde que não abrangidos pelo inciso
III do artigo 53, observadas a relação
dos produtos alcançados e a disciplina
de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
NOTA - V. RESOLUÇÃO
SF - 04/98, de 16/01/98. Aprova a relação
de máquinas, aparelhos e equipamentos
industrias, implementos e tratores agrícolas
e produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados de que trata o inciso
V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga a Resolução
SF-14/95. Alterada pelas Resoluções
SF-21/98, 32/98 44/98, 22/99, 31/00, 14/01 e
46/06. Itens 18 e 19 do Anexo III desta Resolução
foram revogados pela Resolução
SF-21/98.
NOTA - V. DECRETO - 30.488,
de 27/09/89, na redação dada pelo
Decreto - 33.498/91. Institui o Programa de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Prevê a
aquisição de implem,entos e tratores
agrícolas mediante transferência
de crédito, até 31/12/01, por
estabelecimento rural de produtor pecuarista
de gado bovino ou suíno.
VI - óleo diesel e álcool etílico
hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art.
34, § 1º, item 10, na redação
da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação
dada ao inciso VI pelo inciso I do art. 3º
do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003;
efeitos a partir de 05-12-2003)
VI -óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos
comuns, indicados no § 1º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento,
indicados no § 2º;
IX - painéis de madeira industrializada,
classificados nos códigos 4410.19.00,
4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais
operações sejam realizadas sob
o regime jurídico-tributário da
sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto relativo
às operações subseqüentes,
sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição
ao regime jurídico-tributário
da sujeição passiva por substituição,
os veículos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100
e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente
em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação
aludido no inciso II do artigo 2º, bem
como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses,
o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados
no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art.
34, § 1º, 19, "a", na redação
da Lei 10.708/00, art. 3º);
(Redação dada à alinea
"a" pelo inciso III do artigo 1°
do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001;
efeitos a partir de 01/01/2001);
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às
saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas de plásticos - 3921.90.1
e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados
- 4811.31.20.
XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações
com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, §
1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00,
art. 2º, II): (Acrescentado o inciso XV
pelo inciso I do artigo 2° do Decreto 45.644
de 26/01/2001;
DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pelo inciso
I do artigo 53 e desde que classificado nas
subposições 1905.10, 1905.20 ou
1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos
semelhantes da subposição 1905.40,
todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89,
art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado
pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação
dada ao inciso XVI pelo inciso I do art. 1°
do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005;
efeitos a partir de 01-05-2005)
XVI - pão não
abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde
que classificado nas subposições
1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90
e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes
da subposição 1905.40, todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34,
§ 1º, 6, "c", acrescentado
pela Lei 10.708/00, art. 2º, I(Acrescentado
o inciso XVI pelo inciso I do artigo 2°
do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001;
efeitos a partir de 01/01/2001);
XVII - nas operações com as soluções
parenterais abaixo indicadas, todas classificadas
no código 3004.90.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º,
6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00,
art. 2º, I): (Redação dada
ao "caput" do inciso XVII pelo inciso
I do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004;
DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)
XVII - 12% (doze por cento),
nas operações com as soluções
parenterais abaixo indicadas, todas classificadas
no código 3004.90.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º,
22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art.
1º): (Acrescentado o inciso XVII pelo inciso
I do art. 2° do Decreto 47.452 de 16-12-2002;
DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 20-11-2002)
XVIII - dentifrício, classificado no
código 3306.10.00, escovas de dentes
e para dentadura, exceto elétricas, classificadas
no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º,
item 6, alínea "d", acrescentada
pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)(Acrescentado
o inciso XVIII pelo inciso I, artigo 2º
do Decreto º 50.473 , de 20 de janeiro
de 2006, DOE 21/01/2006, produzindo efeitos
para os fatos geradores ocorridos a partir de
10 de janeiro de 2006.)
a) solução de glicose a 1,5%,
5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio
a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive
com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou
a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10%
ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
§ 1º - Os produtos a que se refere
o inciso VII são os adiante indicados,
observada a classificação segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços
não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não
ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluídas as
que tenham sido submetidas a torção
após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal
retangular, 7214.91.00; de seção
circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não
ligados:
a) perfis em "U", "I" ou
"H", simplesmente laminados, estirados
ou extrudados, a quente, de altura inferior
a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados:
outros, não revestidos, mesmo polidos,
7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas,
para estrutura de concreto armado ou argamassa
armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção,
de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão
do corte transversal e com malhas de 100 cm²
ou mais, de superfície de aço,
não revestidas, para estruturas ou obras
de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos
de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa
armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e
redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei
6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado
pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);(Acrescentado
o item 10 pelo inciso II do artigo 2° do
Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001;
efeitos a partir de 01/01/2001);
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art.
34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei
10.708/00, art. 2º, III); ): (Acrescentado
o item 11 pelo inciso II do artigo 2° do
Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001;
efeitos a partir de 01/01/2001);
§ 2º - Os produtos a que se refere
o inciso VIII são os adiante indicados,
observada a classificação segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
NOTA - V. Decreto 48.112,
de 26/09/2003.
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados
nem vitrificados, 6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos
e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da
tijoleira) de cerâmica não esmaltada
nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas
nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas,
6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados,
6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento,
6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento,
6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento,
6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento,
6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento,
6811.90.00;
18 - armações treliçadas
para lajes, 7308.40.00.
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para uso sanitário,
de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e
6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º,
item 15, alínea "t", acrescentada
pela Lei 12.220/06);
(Acrescentados os ítens 19, 20, 21 e
22 pelo inciso II do artigo 2º do Decreto
50.473, de 20 de janeiro de 2006, DOE de 21/01/2006,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 10 de janeiro de 2006.)
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento,
6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º,
item 15, alínea "u", acrescentada
pela Lei 12.220/06);
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório
para canalização, de cerâmica,
6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1
º, item 1 5, alínea "v",
acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º,
II);
22 - revestimento de pavimento de polímeros
de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89,
art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea
"x", acrescentada pela Lei 12.221/06,
artigo 1º, II)
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota
prevista neste artigo em relação
ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º,
com alteração da Lei 11.001/01,
art.2º,
I): (Redação dada ao § 3º
pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto
46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos
a partir de 22-12-2001)
1 - no recebimento do veículo importado
do exterior por sujeito passivo por substituição,
para o fim de comercialização
ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante
ou importador, sujeito passivo por substituição,
que destine o veículo diretamente a consumidor
ou usuário final, inclusive quando destinado
ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela
abrangida pela retenção do imposto
ocorrida no ciclo de comercialização
do veículo novo.
NOTA - V. Decisão
Normativa CAT-02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda
de veículos novos e usados por parte
de empresas locadoras de veículos - Considerações.
§ 3º - Aplica-se,
ainda, a alíquota prevista neste artigo
em relação aos incisos X e XI:
1 - no recebimento do veículo importado
do exterior por sujeito passivo por substituição,
para o fim de comercialização
ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante
ou importador, sujeito passivo por substituição,
que destine o veículo diretamente a consumidor
ou usuário final, inclusive quando destinado
ao ativo imobilizado;
§ 4º - Não altera a carga tributária
prevista no inciso VI, desde que nas proporções
definidas e autorizadas pelo órgão
competente, a adição de biodiesel
ao óleo diesel, para a fabricação
da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio
ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008;
DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009)