Artigo
396-A do Regulamento do ICMS do Estado
de São Paulo – Decreto nº
45.490 de 30/11/2000
Artigo
396-A - O lançamento do imposto
incidente no desembaraço aduaneiro de
partes, peças, componentes e matérias-primas,
quando a importação for efetuada
diretamente por estabelecimento fabricante de
produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, abrangido pelo artigo
4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de
outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação
de produto da referida indústria, fica
suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para
assistência técnica.
§ 1°- A suspensão prevista neste
artigo:
1 - fica condicionada a que o estabelecimento
importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados para a emissão
e escrituração de documentos fiscais,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço
aduaneiro da mercadoria importada em território
paulista;
c) esteja regular com o cumprimento das obrigações
acessórias;
d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - aplica-se, também, à saída
interna dos insumos mencionados neste artigo
promovida pelo estabelecimento fabricante de
produtos de processamento eletrônico de
dados com destino a outro estabelecimento, também
fabricante de produto beneficiado pela Lei federal
n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado
nos termos da alínea "d" do
item 1 do § 1°.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará
lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos
que estejam abrangidos pelo artigo 4° da
Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de
1991, com base:
1 - em informações recebidas de
entidade representativa da indústria
de produtos de processamento eletrônico
de dados com abrangência em todo território
nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea
"d" do item 1 do § 1°.
§ 3º - Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá
a suspensão, hipótese em que o
importador deverá recolher o imposto
com multa e demais acréscimos legais,
calculados desde a data do desembaraço
aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS).
NOTA- V. RESOLUÇÃO
SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação
de insumos e a relação de produtos
acabados relativamente a equipamentos eletrônicos
de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções
SF-46/97, 32/98, 14/01 e 25/03.
NOTA- V.PORTARIA CAT - 53/06, de 08/08/2006.
Disciplina o credenciamento de contribuinte
fabricante da indústria de processamento
eletrônico de dados para fins de aplicação
do disposto nos artigos 396 e 396-A do RICMS
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