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Artigo 396-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – Decreto nº 45.490 de 30/11/2000

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1°- A suspensão prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).


NOTA- V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções SF-46/97, 32/98, 14/01 e 25/03.

NOTA- V.PORTARIA CAT - 53/06, de 08/08/2006. Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto nos artigos 396 e 396-A do RICMS Parte superior do formulário


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