LEI
No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a não-cumulatividade
na cobrança da contribuição
para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento
e o parcelamento de débitos tributários
federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão
de inscrição de pessoas jurídicas,
a legislação aduaneira, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 29. As matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00
e 2501.00.00, e nas posições 21.01
a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão
do referido imposto. (Redação
dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se,
também, às saídas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias,
partes e peças dos produtos a que se
refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado
no Capítulo 88 da Tipi;
c) bens de que trata o § 1o-C do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que
gozem do benefício referido no caput
do mencionado artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.908, de 2009).
II - pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras.
§ 2o O disposto no caput e no inciso I
do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali
referidos, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver
sido superior a 60% (sessenta por cento) de
sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3o Para fins do disposto no inciso II
do § 1o deste artigo, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver
sido superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços
no mesmo período, após excluídos
os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda. (Redação dada pela
Lei nº 11.529, de 2007)
§ 4o As matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento de
que tratam o caput e o § 1o serão
desembaraçados com suspensão do
IPI.
§ 5o A suspensão do imposto não
impede a manutenção e a utilização
dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem.
§ 6o Nas notas fiscais relativas às
saídas referidas no § 5o, deverá
constar a expressão "Saída
com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7o Para os fins do disposto neste artigo,
as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa
e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos.
§ 8o O percentual de que trata o §
3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta
por cento) no caso de pessoa jurídica
em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas
receitas de exportação houverem
sido decorrentes da exportação
dos produtos: (Redação dada pela
Lei nº 11.529, de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei
nº 11.529, de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12,
53.06 a 53.11; (Incluída pela Lei nº
11.529, de 2007)
b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída
pela Lei nº 11.529, de 2007)
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída
pela Lei nº 11.529, de 2007)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída
pela Lei nº 11.529, de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído
pela Lei nº 11.529, de 2007)
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
(Edição extra)