Artigo
26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO)
- Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente nas saídas internas
dos produtos industrializados adiante indicados,
realizadas pelo estabelecimento fabricante,
de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89,
artigo 112): (Acrescentado o art. 26 pelo inciso
I do art.1º do Decreto 48.112 , de 26-09-2003;
DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento
industrial que estivesse abrangido pelas disposições
do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91,
na redação vigente em 13 de dezembro
de 2000, e pela redação dada a
esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01;
II - embalagens para ovo "in natura",
do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para
acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º - A redução de
base de cálculo prevista neste artigo
aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto
industrializado indicado no "caput"
promovida por estabelecimento do mesmo titular
do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido
em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes
à realizada por estabelecimento da empresa
fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente
de importação, realizado por estabelecimento
fabricante ou rural, de produto abrangido por
esse benefício, para utilização
na produção industrial ou agropecuária
neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente,
desde que:
a) não haja similar produzido no país,
conforme atestado por órgão federal
competente ou entidade representativa de seu
setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro
sejam efetuados neste Estado.
§ 2º - A fruição do
benefício previsto neste artigo fica
condicionada a que sejam realizados neste Estado
o desembarque e o desembaraço aduaneiro
dos insumos importados utilizados na fabricação
dos produtos abrangidos por esse benefício.
§ 3º - Para efeito de aplicação
do disposto no inciso I, o contribuinte deve
indicar nas Notas Fiscais relativas à
saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo
fabricante do produto, o número da portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência
e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos
do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além
da indicação referida no item
anterior, a identificação do fabricante
e o número da Nota Fiscal relativa à
aquisição original da indústria.
§ 4º - Na hipótese do §
3º, cada estabelecimento adquirente da
mercadoria deve exigir do seu fornecedor as
indicações referidas na nota anterior.