LEI Nº 11.774, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 428, de 2008
Altera a legislação tributária
federal, modificando as Leis nos 10.865, de
30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28
de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro
de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia
da informação - TI e de tecnologia
da informação e da comunicação
- TIC poderão excluir do lucro líquido
os custos e despesas com capacitação
de pessoal que atua no desenvolvimento de programas
de computador (software), para efeito de apuração
do lucro real, sem prejuízo da dedução
normal. (Incluído pela Lei nº 11.908,
de 2009).
Parágrafo único. A exclusão
de que trata o caput deste artigo fica limitada
ao valor do lucro real antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuração
posterior. (Incluído pela Lei nº
11.908, de 2009).
Brasília,
17 de setembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2008