Altera o art. 2º da Portaria Interministerial
MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, que
estabelece o PPB para os bens de informática
e automação produzidos
no País, e dispõe sobre
a implantação de Sistema
da Qualidade baseado nas normas NBR
ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no
uso das atribuições que
lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, e no art. 6º
do Decreto nº 792, de 2 de abril
de 1993, resolvem:
Art. 1º O art. 2º da Portaria
Interministerial MCT/MICT nº 101,
de 7 de abril de 1993, já alterado
pela Portaria Interministerial MCT/MICT
nº 320, de 1º de agosto de
1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º As empresas produtoras
de bens de informática e automação
que usufruírem da isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, cuja concessão tenha ocorrido
em prazo menor ou igual a trinta meses,
contado a partir da data de emissão
da respectiva portaria de concessão
do benefício, deverão
implantar Sistema da Qualidade baseado
nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO
9.002 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, em
até vinte e quatro meses, contados
a partir dessa mesma data. (NR)
§ 1º Para as empresas com
pleito de isenção do IPI
aprovado há mais de trinta meses,
o prazo limite para apresentação
ao Ministério da Ciência
e Tecnologia - MCT do Certificado de
Sistema da Qualidade baseado nas normas
NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT,
expedido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, ou
por organismo de certificação
credenciado por esse órgão,
será de 31 de dezembro de 1999.
(NR)
§ 2º Para permitir o acompanhamento
da implantação do sistema
da qualidade a que se refere o caput
deste artigo, as empresas deverão
encaminhar, anualmente, relatório
ao Ministério da Ciência
e Tecnologia - MCT.
§ 3º As empresas deverão
encaminhar ao MCT, em até seis
meses após o vencimento do prazo
previsto no caput deste artigo, os respectivos
Certificados de Sistema da Qualidade,
expedidos pelo INEMETRO, ou por organismo
de certificação credenciado
por esse órgão.
§ 4º Obtida a certificação,
as empresas ficam obrigadas a mantê-la
para continuar usufruindo do referido
incentivo fiscal, devendo encaminhar
ao MCT as renovações periódicas
do Certificado de Sistema da Qualidade.
§ 5º No caso da não
apresentação do Certificado
de Sistema de Qualidade, na data limite
estabelecida, a empresa será
considerada inadimplente com o cumprimento
do Processo Produtivo Básico,
ficando sujeita às sanções
previstas no art. 9º da Lei nº
8.248/91 e no art. 10 do Decreto nº
792/93. " (NR)
Art. 2º Poderá ser estendido
em até dezoito meses, por decisão
da Secretaria de Política de
Informática e Automação
- SEPIN do MCT, o prazo fixado do caput
do art. 2º da Portaria Interministerial
MCT/MICT nº 101, de 7 de abril
de 1993, com a nova redação
dada pelo art. 1º desta Portaria,
para implantação do sistema
da qualidade.
§ 1º Após o prazo adicional
concedido a que se refere o caput deste
artigo, as empresas deverão encaminhar
ao MCT, em até seis meses, os
respectivos Certificados de Sistema
da Qualidade expedidos pelo INMETRO,
ou por organismo de certificação
credenciado por esse órgão.
§ 2º Para obter a prorrogação
de que trata o caput deste artigo, a
empresa deverá formular requerimento
à SEPIN, justificando o pedido
e apresentando as seguintes informações:
I - descrição da situação
atual, identificando as dificuldades
encontradas, assim como os progressos
realizados e os dispêndios efetuados
no processo de implantação
do sistema da qualidade;
II - cronograma físico-financeiro
de atividades e metas a serem cumpridas
até a implantação
e certificação do sistema
da qualidade; e
III - data prevista para apresentação
do certificado à SEPIN.
§ 3º A prorrogação
será concedida somente nos casos
de evidente convergência das atividades
e recursos a serem utilizados no prazo
adicional para a implantação
e certificação do sistema
da qualidade.
§ 4º Qualquer alteração
no cronograma de atividades mencionado
acima deverá ser comunicada à
SEPIN, no prazo máximo de trinta
dias.
§ 5º No caso de não
cumprimento do cronograma ou da não
implantação do sistema
da qualidade no prazo adicional concedido,
a empresa será considerada inadimplente
com o cumprimento do Processo Produtivo
Básico, ficando sujeita às
sanções previstas no art.
9º da Lei nº 8.248/91 e no
art. 10 do Decreto nº 792/93.
Art. 3º As empresas produtoras
de bens de informática e automação
que usufruírem da isenção
do IPI ficam dispensadas da obrigatoriedade
de implantação do sistema
da qualidade baseado nas Normas NBR
ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 e de apresentação
dos respectivos certificados expedidos
pelo INMETRO, ou por organismos de certificação
credenciado por esse órgão,
desde que, a partir de 31 de dezembro
de 1998, não tenham obtido em
dois exercícios consecutivos,
faturamentos brutos anuais resultantes
da comercialização da
produção incentivada,
deduzidos os tributos incidentes, superiores
a R$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Caso
venham a ocorrer faturamentos, em dois
exercícios consecutivos, superiores
ao limite estabelecido no caput deste
artigo, as empresas serão obrigadas
a implantar as normas NBR ISO 9.001
ou NBR 9.002 da ABNT, no prazo de vinte
e quatro meses contado a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que
se verificou tal ocorrência, ampliando-se,
ainda, o disposto no art. 2º desta
Portaria.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias
Interministeriais nº 320, de 1º
de agosto de 1996 e nº 11, de 18
de agosto de 1997.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no DOU de 20/10/1999, Seção
I, Pág. 14.